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TRF5 · Gab 27 - Desa. ISABELLE MARNE (Convocada) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014498-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO DE FARIAS LINS - PE25023 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA PERMAN DE FARIAS LINS - PE25827 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE FARIAS PEDROSA - PE32178-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal, interposto por B1 Vigilância Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que manteve o bloqueio de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nos autos da Execução Fiscal originária. A execução, promovida pela Fazenda Nacional, é no valor de R$ 153.194,64. O bloqueio e o respectivo detalhamento via SISBAJUD ocorreram nas datas de 09/07/2026 e 10/07/2026. A agravante/executada invoca os princípios da preservação da empesa e da menor onerosidade da execução. Afirma que a manutenção da penhora inviabilizaria o exercício das atividades empresariais, comprometeria o fluxo de caixa, o adimplemento de fornecedores e o pagamento da folha salarial. Decido. O Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência (art. 300 c/c art. 1.019, I) à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária e perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD encontra amparo na ordem de preferência legal estabelecida tanto no art. 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), quanto no art. 835, inciso I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.184.765/PA (Tema 425 dos Recursos Repetitivos), firmou tese de que a penhora eletrônica de dinheiro não constitui quebra de sigilo bancário e ostenta prioridade absoluta, não configurando, por si só, ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). O regular processamento de execução sempre implica ônus para o executado. Isto é inerente a esse tipo de processo. O princípio da menor onerosidade só tem incidência quando a satisfação do credor pode se dar por mais de uma forma, e uma delas se mostre menos prejudicial ao executado do que outra(s). A legislação impõe ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, parágrafo único, do CPC), o que não se confunde com a simples blindagem do patrimônio sob o manto genérico da "preservação da empresa". Ademais, no que tange à alegação de impenhorabilidade por comprometimento da folha de pagamento e do capital de giro, a jurisprudência desta Corte Regional e do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o art. 833 do CPC, aplicável às pessoas jurídicas, demanda prova robusta, contundente e documental de que o bloqueio daquela quantia específica inviabiliza, de maneira cabal e imediata, a manutenção da empresa. (Proc: 0807664-67.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal, 7ª turma, julgamento: 29/08/2023 e STJ - AgInt no AREsp 2607365 / SP, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 13/08/2025, Data de Publicação: 19/08/2025) Caberia à agravante o ônus previsto no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, trazendo aos autos demonstrações contábeis atualizadas, balanços patrimoniais, fluxo de caixa e comprovantes de que os valores bloqueados são exclusiva e estritamente vinculados ao pagamento de salários na exata competência da constrição, além da comprovação da inexistência de outras receitas ou reservas. Alegações genéricas de dificuldades financeiras ou risco de paralisação das atividades não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da penhora de dinheiro. No caso em apreço, a agravante não colacionou acervo probatório apto a demonstrar inequivocamente que a indisponibilidade do montante bloqueado compromete a subsistência de suas operações. Por fim, deferir a liberação dos R$ 153.194,64 bloqueados em sede liminar implicaria inegável risco de esvaziamento da garantia executiva e ineficácia do provimento jurisdicional final, configurando periculum in mora in reverso em desfavor da Fazenda Pública (art. 300, § 3º, do CPC). Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise aprofundada do perigo da demora, visto que os requisitos legais para a concessão da medida são cumulativos. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravante do inteiro teor desta decisão. Intime-se a União (Fazenda Nacional) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para elaboração de voto e julgamento colegiado. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA Desembargadora Federal Convocada
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