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0014496-24.2025.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0014496-24.2025.8.17.2810 IMPETRANTE: AMILTON DE FRANCA JUNIOR IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248480403, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMILTON DE FRANÇA JUNIOR em face de ato emanado pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO/PE, ambos qualificados nos autos. O impetrante alega, em síntese, ter sido aprovado em 2º lugar para o para o cargo de Motorista (Categorias D ou E), no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, o qual ofertava 09 (nove) vagas para a ampla concorrência. Aduz que o certame foi homologado em 02/06/2023, com validade até 02/06/2025, e que chegou a ser convocado pelo Edital nº 004/2024, no entanto as nomeações foram suspensas por medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE). Sustenta que, durante a vigência do concurso, o Município realizou contratações temporárias precárias para o exercício das mesmas funções, configurando preterição arbitrária. Afirma ainda que o prazo de concurso expirou sem que o impetrante foi convocado para tomar posse, o que configura omissão ilegal e violação ao seu direito subjetivo à nomeação. Requereu a concessão da segurança. Decisão deferindo os benefícios da Justiça gratuita e postergando a análise do pedido liminar para após manifestação do impetrado (id 212374718). O Município de Lagoa do Carro/PE prestou informações (id 223657731), impugnando o pedido de justiça gratuita e, como matéria preliminar, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Como matéria prejudicial de mérito, sustentou a decadência do direito do impetrante. No mérito, aduz ausência de preterição e, portanto, inexistência do direito subjetivo à nomeação, bem como a impossibilidade jurídica de nomeação após a expiração de validade do concurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (id 230660076). É o relatório. Decido. Fundamentação DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por seu turno, o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil leciona que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nestes termos, há presunção relativa de insuficiência financeira, com a afirmação do impetrante, não sendo preciso a juntada de documentação comprobatória nesse sentido. Ademais, conforme o art. 99, § 2°, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse contexto, compete ao julgador avaliar, objetivamente, no caso concreto, através de outras provas e circunstâncias colididas, se a parte pode ou não despender as despesas judiciais, sob pena de comprometer o apoio material necessário à subsistência familiar. No caso em tela, levando-se em consideração os documentos colacionados aos autos, sobretudo a CTPS (id 210637845), entendo que o impetrante faz jus ao benefício outrora concedido, mormente, porque apresentou documentação robusta que viabiliza o deferimento. Portanto, afasto a impugnação suscitada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme se observa da inicial, o impetrante apontou como Autoridade Coatora o Prefeito do Município de Lagoa do Carro/PE, por não proceder à sua nomeação para o cargo em que foi aprovado. Logo, não há que se falar em ausência de pressuposto processual subjetivo. Ademais, o Município de Lagoa do Carro/PE prestou informações por meio de seu Prefeito Municipal e não se limitou a alegar sua ilegitimidade passiva, mas defendeu o ato impugnado, sendo perfeitamente aplicável, na hipótese, a Teoria da Encampação, consolidada no enunciado da Súmula nº 628 do STJ. Destarte, rejeito a preliminar aventada. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Sustenta o impetrado a existência da decadência do direito do impetrante, vez que a presente ação foi proposta após o esgotamento completo do prazo de validade. Contudo, a jurisprudência é pacifica no sentido de que o vencimento da validade do concurso não implica a perda da pretensão, mas sim, estabelece o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/09, para o manejo do Remédio Constitucional. Nesse diapasão, tem decidido o E. TJPE: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002556-68.2022.8.17 .2260 APELANTE: FILIPE BARBOSA COUTINHO APELADO: MUNICÍPIO DE BELO JARDIM JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACTIO NATA A PARTIR DO FIM DA VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL CONVOCADOS MAS NÃO TOMARAM POSSE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Uma vez que o cerne recursal é a pretensão à nomeação, o fim da validade do certame é o termo inicial da alegada violação ao direito perseguido pelo Apelante. 2 . O vencimento da validade do concurso não implica perda da pretensão, mas o marco inicial da actio nata. Prescrição não configurada. Precedentes. 3 . Os Tribunais Superiores asseveram que a desistência de candidatos em melhores posições no concurso público transmuda a mera expectativa de direito em direito subjetivo de candidato até então fora do número de vagas. 4. Garantida a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas prevista no edital. Precedentes. 5. Apelante aprovado em 4º lugar para o cargo de Educador Físico, ou seja, fora das 3 (três) vagas previstas no instrumento convocatório, sendo 2 (duas) para ampla concorrência e 1 (uma) para PCD. 6. Havendo a nomeação dos 3 primeiros colocados, apenas o 2º tomou posse nas vagas destinadas à ampla concorrência, convolando-se a mera expectativa daquele aprovado fora das vagas previstas no edital em direito subjetivo à nomeação. Precedentes do TJPE. 7. Apelação provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 (TJ-PE - AC: 00025566820228172260, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC). Desse modo, considerando que o certame expirou em 06/06/2025 e que a presente ação foi impetrada em 27/07/2025, resta evidente a tempestividade da medida. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. Superadas as preliminares, passo para análise do mérito. Acerca do mandado de segurança, dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Como se infere, a partir do texto da norma constitucional supramencionada, o ato impugnado através de mandado de segurança, deve ser lesivo a direito líquido e certo. A existência de direito líquido e certo é, portanto, uma especial condição dessa ação. Ou seja, para que seja admitida a ação constitucional, o autor deve demonstrar que possui direito líquido e certo. O direito líquido é aquele que se apresenta com alto grau, em tese, de probabilidade. Direito certo é o que se configura de plano, sempre documentalmente, sem recurso a dilações probatórias. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO. PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. INAPTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula a nomeação da recorrente por alegada preterição em razão de contratações temporárias. A recorrente foi aprovada na 14º colocação para certame que previa 10 vagas no polo de Pontes e Lacerda, no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade (MT). 2. É certo que a jurisprudência consigna que deve haver a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, quando na sua validade se dá a contratação de pessoal temporário para ocupar a função referida à vaga desocupada. A Súmula 15, do STF: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". 3. Para que haja processamento, a via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória. 4. Não há prova de contratação temporária apta à prejudicar diretamente a expectativa de direito da recorrente, uma vez que tal comprovação exigiria a demonstração da ocupação de função docente no polo de Pontes e Lacerda, no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em não existindo a prova de preterição por contratação temporária, deve ser denegada no mandado de segurança. Precedentes: AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014; AgRg no RMS 43.089/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 23.5.2014; RMS 44.475/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS 46.771/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA ATÉ A PRETENSA REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2. Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito. 3. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado. 4. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. 5. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.). 6. O art. 1o., § 2o., III da mesma lei, define autoridade como sendo o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. 7. Dessa forma, a impugnação que se consubstancia como exercício do dever de apurar os atos administrativos deve ser aquela realizada pela autoridade com poder de decidir sobre a anulação do ato. Além disso, somente os procedimentos que importem impugnação formal e direta à validade do ato, assegurando ao interessado o exercício da ampla defesa e do contraditório, é que afastam a configuração da inércia da Administração. 8. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela. 9. In casu, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que o impetrante é Anistiado Político, nos termos da Portaria 2.272, de 09.12.2003, do Ministro de Estado da Justiça (fls. 10), e o Despacho do Ministro da Justiça que autorizou a abertura de processo individual de anulação desse ato foi publicado em 19.08.2011 (fls. 9). 10. Ademais, nem se diga que a autorização para abertura de processo de anulação da anistia não representa, por si só, abalo à segurança jurídica, uma vez que concretamente representa fato prospectivo de lesão ao patrimônio jurídico subjetivo do anistiado, quando já transcorridos anos e anos de sua perfectibilização. 11. A corroborar o referido entendimento, entre outros, os MS 18.554/DF e MS 18.678/DF, ambos de minha relatoria, julgados em 11.12.2013, DJe 07.02.2014. 12. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da Administração em anular a anistia concedida ao impetrante. (MS 17.526/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014). Lado outro, conclui-se que a concessão da segurança pressupõe a presença de ilegalidade ou de abuso de poder, a ensejar a violação de direito líquido e certo. A ilegalidade, por sua vez, reside na recusa em se aplicar a lei nos casos em que esta deva incidir, ou na sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não tenha incidência. No caso sob exame, o impetrante alega, em síntese, ter sido aprovado em 2º lugar para o para o cargo de Motorista (Categorias D ou E), no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, o qual ofertava 09 (nove) vagas para a ampla concorrência. Aduz que o certame foi homologado em 02/06/2023, com validade até 02/06/2025, e que chegou a ser convocado pelo Edital nº 004/2024, no entanto as nomeações foram suspensas por medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE). Sustenta que, durante a vigência do concurso, o Município realizou contratações temporárias precárias para o exercício das mesmas funções, configurando preterição arbitrária. Afirma ainda que o prazo de concurso expirou sem que o impetrante foi convocado para tomar posse, o que configura omissão ilegal e violação ao seu direito subjetivo à nomeação. Segundo a jurisprudência de regência, o candidato aprovado dentro do número de vagas ou o candidato aprovado fora do número de vagas, mas que fique dentro do número de vagas em virtude da desistência de alguém melhor colocado, possuem direito subjetivo de ser nomeado. Vejamos julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS. INAPTIDÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 2. No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 52.251/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 07/12/2017). Também predomina na jurisprudência o entendimento de que o ato de a Administração Pública realizar contratações temporárias enquanto há candidatos aprovados a serem nomeados em certame ainda vigente, implica em preterição tanto dos classificados aprovados dentro do número de vagas como também dos que estão fora, de modo que a mera expectativa de direito se transmuta em direito subjetivo à nomeação ante a presunção da necessidade de servidores para a devida prestação de serviço, desde que, no caso dos que estão fora, reste comprovada a existência de cargos vagos. Para elucidação DOS ARGUMENTOS, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais deste país: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à nomeação para o cargo de Especialista em Educação Básica - EEB - Nível I Grau A - Supervisão Pedagógica, no Município de Lavras-MG, para o qual foi aprovada em 16º lugar. 2. Sustenta a impetrante que, para aquele município, foram oferecidas 3 (três) vagas, mas, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2007 pelo STF no julgamento da ADI 4876, vários funcionários deveriam ser demitidos, o que daria lugar para que ela assumisse o cargo pleiteado. 3. O Tribunal a quo denegou a segurança. 4. O parecer do Parquet Federal bem analisou a questão: "De acordo com o que consta nos autos, foram nomeados 15 candidatos para o referido concurso (fl. 102) e há comprovação de que, durante o prazo de validade do certame, foram realizadas várias contratações temporárias pela Administração para exercer o mesmo cargo pretendido pela Recorrente" (fl. 148, e-STJ). 5. O STJ possui entendimento sedimentado de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste. Nesse sentido: MS 18.685/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/08/2017. 6. No caso, a recorrente logrou êxito em comprovar que a contratação temporária de servidores se deu de forma ilegal, visto que ela própria exerce, em caráter precário, o cargo para o qual fora aprovada em concurso. 7. Além disso, à fl. 18, e-STJ, observa-se que a própria Administração Pública do Estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, reconhece a existência de cargo vago em resposta a consulta feita pela insurgente ao Portal da Transparência. 8. Enfim, nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação. 9. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 10. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 55675 MG 2017/0281845-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AUTORA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Apelação voltada contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2. Autora classificada em 912º lugar, fora do número de vagas previsto no edital. Para configuração da preterição ilegal apontada na inicial seria necessária a prova de que houve posterior admissão de qualquer outro profissional para o exercício das mesmas funções, ou ainda, a manutenção de funcionários terceirizados após o término do contrato, em número igual ou superior ao da classificação do apelante no certame, o que não foi o caso. 3. Frise-se que, a criação de vagas não convola a expectativa de direito à nomeação da Autora em direito subjetivo, tendo em vista que a mesma não logrou êxito em comprovar a efetiva preterição da ordem classificatória do concurso. 4. Julgamento do RE 873.311/PI. Tema 784. 5. Recorrente que não logrou provar o fato constitutivo de seu direito. 6. Sentença mantida. 7. Honorários recursais majorados em 2% do valor da causa, observada a gratuidade deferida à autora. 8. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00171990320148190014, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 02/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-05). REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR - CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - EXISTÊNCIA DE VAGAS - DEMONSTRADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação dentro do período de validade do concurso. A expectativa de posse se concretiza, passando a existir direito líquido e certo, quando há comprovação da contratação precária para o cargo destinado a servidor efetivo, durante a vigência do certame. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00020872820168110052 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 08/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/07/2020) No caso em tela, a parte impetrante comprova que se classificou dentro do número de vagas para o cargo de Motorista (Categorias D ou E), precisamente em 2º lugar. Embora a Administração possuísse discricionariedade para escolher o momento da nomeação durante a vigência do concurso, esse poder de escolha extingue-se com o fim do prazo de validade. A expirar o concurso sem a devida investidura do 2º colocado, a omissão administrativa deixou de ser uma opção de conveniência e oportunidade, tornando-se uma verdadeira ilegalidade. Com efeito, embora a regra geral seja a impossibilidade de nomeação após expirado o prazo de validade do certame, tal entendimento não pode beneficiar a própria Administração quando foi sua conduta ilícita que ocasionou o esgotamento desse prazo. Incide, na espécie, o princípio geral de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. A Administração Pública não pode criar obstáculo ao exercício de direito subjetivo do candidato aprovado dentro das vagas, permanecer omissa durante todo o período de validade do concurso e, posteriormente, invocar justamente a expiração desse prazo — ocasionada por sua própria inércia — para eximir-se do dever constitucional de nomear. Admitir tal entendimento equivaleria a legitimar comportamento contrário aos princípios da legalidade, moralidade, boa-fé objetiva, proteção da confiança e segurança jurídica, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598099, estabeleceu que o direito à nomeação surge quando se realizam as seguintes condições fáticas e jurídicas: I) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; II) realização do certame conforme as regras do edital; III) homologação do concurso; e IV) proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente . Expirado o prazo de validade do concurso público e constatada a classificação da impetrante dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, evidencia-se o seu direito líquido e certo à nomeação. - Ordem concedida. vv EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO EXCEDENTE - VIGÊNCIA DO CONCURSO EXPIRADA - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO . 1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as "situações excepcionalíssimas" (RE/598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2011); 2- O direito subjetivo à nomeação decorre da preterição na observância da ordem classificatória ou quando a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada , os candidatos; 3- A desistência de candidato aprovado em melhor posição posterior à vigência do certame não tem o condão de alterar a ordem de classificação dos demais aprovados; 4- Tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação decorrerá de ato inequívoco da Administração Pública quanto à necessidade da contratação de servidores para o cargo em questão. (TJ-MG - MS: 10000190561845000 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019). EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS . DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS VAGAS DO EDITAL. EXAME PARTICULARIZADO DE CADA CASO. 1 . No julgamento do RE nº 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital. 2. Vencido o prazo de validade do concurso sem a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstos no Edital do certame, resta configurado o seu direito subjetivo de ser nomeado com suporte na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 50963729520188090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Além disso, a prova pré-constituída carreada aos autos (id 210637866) revela a contratação de motoristas temporários durante a validade do certame, o que, nos termos do Tema 784/STF, caracteriza a preterição arbitrária de direito do candidato aprovado dentro das vagas do edital. A alegação de limites da LRF não socorre o impetrado, pois o dever de nomear aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é obrigação prévia e planejada, não podendo ser eliminada por má gestão fiscal superveniente. Assim, estando demonstrada a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a pertinência da medida judicial manejada, a concessão da segurança é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA em favor do impetrante AMILTON DE FRANÇA JUNIOR para reconhecer seu direito líquido e certo à nomeação no Cargo de Motorista (Categorias D ou E), para o qual foi aprovado na 2º colocação, ao tempo em que EXTINGO feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Analisado o mérito e constatado a violação dos princípios constitucionais e de direito subjetivo o impetrante, resta-se clara a plausibilidade do direito invocado por ela e o perigo da demora ao estar mês a mês deixando de receber os proventos de um cargo que deveria estar ocupando, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, no sentido de DETERMINAR que o IMPETRADO proceda a nomeação e a respectiva posse do impetrante AMILTON DE FRANÇA JUNIOR no Cargo de Motorista (Categorias D ou E), para o qual foi aprovada dentro do número de vagas, na 2ª colocação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da presente decisão, sob as advertências legais e de incidência de multa mensal no valor da remuneração do cargo público em debate. Condeno o impetrado ao pagamento de custas e demais despesas processuais eventualmente remanescentes. Sem fixação de verba honorária, ex vi do disposto no enunciado 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal voluntário, encaminhem-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Intimem-se as partes. CARPINA, nesta data Manoel Belmiro Neto Juiz de Direito" CARPINA, 8 de setembro de 2026. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata

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