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0014494-30.2016.4.02.5006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0014494-30.2016.4.02.5006/ES REQUERENTE: ROBERTO PIZZA BIDART ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA BIDART (OAB ES011283) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. a instituição financeira depositária (a qual realizará a transferência) deverá reter o imposto de renda na fonte, de forma idêntica à sistemática adotada para o levantamento por meio de alvará judicial, observando-se, em especial, o disposto nos arts. 27 da Lei nº 10.833/03. Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferido R$ 288.643,01 (duzentos e oitenta e oito mil seiscentos e quarenta e três reais e um centavo) Conta de origem 2234 300129389316 Conta de destino (Cessionário) TITULAR DA CONTA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADA CNPJ: 26.405.883/0001-03 BANCO: CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0118-1 OPERAÇÃO: 1292 CONTA CORRENTE: 574904376-9 Valor a ser transferido R$ 123.704,14 (cento e vinte e três mil setecentos e quatro reais e quatorze centavos) Conta de origem 2234 400129389228 Conta de destino (Cessionário) TITULAR DA CONTA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADA CNPJ: 26.405.883/0001-03 BANCO: CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0118-1 OPERAÇÃO: 1292 CONTA CORRENTE: 574904376-9 Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe. Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos.

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