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0014492-82.2024.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014492-82.2024.8.16.0018 Recurso: 0014492-82.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): JORGE ALBERTO BALTRUSCH FERNANDA VIEIRA NEVES BALTRUSCH Recorrido(s): MARA RUBIA BRAGA DA SILVA MIRANDA Não obstantes os termos da petição e dos documentos de seq. 19, tem-se que inexistem fundamentos jurídicos para reconsiderar a decisão de seq. 16.1, já que esta levou em conta toda a documentação tempestivamente trazida ao feito. Ainda que a parte recorrente tenha feito a juntada de novos documentos na tentativa de demonstrar a sua hipossuficiência, não há dúvidas de que esta providência ocorreu de forma intempestiva, haja vista a concessão de oportunidade específica para tanto (seq. 8 – 15), ocasião em que a parte juntou documentação com conteúdo incapaz de demonstrar sua hipossuficiência. A apresentação dos documentos somente em momento posterior à análise da justiça gratuita para averiguação acerca dos pressupostos processuais necessários ao conhecimento do recurso, além do mais, somente poderia exercer efeitos deste momento em diante (eficácia ex nunc do benefício da justiça gratuita[1]), o que significa que não teria o condão de alcançar o preparo, cuja exigibilidade já foi afirmada à seq. 16.1. Em outras palavras, a intempestividade da documentação acostada à seq. 19 inviabiliza a concessão da justiça gratuita para os fins almejados pela parte. Além disso, vale apontar que praticamente todos os documentos trazidos nesta última manifestação poderiam ter sido juntados na oportunidade concedida previamente, não se tratando, em sua manifesta maioria, de provas novas, das quais a recorrente FERNANDA VIEIRA NEVES BALTRUSCH teve conhecimento só agora. Mesmo que assim não fosse, seu conteúdo tampouco contribui para demonstrar a hipossuficiência alegada, pelo contrário, já que os lançamentos constantes nos extratos indicam que a reclamante detém ainda outras contas, movimentadas em conjunto e tratando de valores superiores àqueles que teriam origem, única e exclusivamente, no recebimento do benefício Bolsa Família. Não se olvida que a inscrição no programa que dá direito ao aludido benefício, assim como no CadÚnico, tem por pressupostos a demonstração de que a família se enquadra nos critérios de renda estabelecidos pelo Poder Executivo. Todavia, observados os documentos trazidos aos autos, sobretudo as movimentações financeiras, torna-se impossível concluir com clareza que a aludida recorrente não possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Considerando-se que o pedido de reconsideração não tem eficácia suspensiva, certifique-se acerca da realização do preparo e voltem conclusos para análise acerca da admissibilidade do recurso inominado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito [1] A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar a extensão dos efeitos da concessão de assistência judiciária gratuita, concluiu que o benefício somente opera a partir de sua concessão, jamais retroagindo para eximir a parte de custas anteriores: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 656500 CE 2015/0015366-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017)

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