Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0014491-93.2022.8.19.0209 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0014491-93.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00645985 APTE: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES ADVOGADO: SIDNEY LISBOA CHAVES OAB/RJ-148437 APDO: FABIANA LOUREIRO CUNHA GOMES ADVOGADO: ANDREA RAMOS RODRIGUES DA CUNHA OAB/RJ-187166 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ACESSÃO REALIZADA EM IMÓVEL PARTICULAR. FRUTOS CIVIS. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação de divórcio cumulada com partilha de bens, tendo o divórcio sido decretado por julgamento antecipado parcial do mérito, prosseguindo o feito apenas quanto às questões patrimoniais. Sentença que reconheceu como marco da separação de fato agosto de 2021, determinou a partilha das cotas sociais das empresas constituídas durante o casamento e afastou a comunicabilidade do apartamento adquirido pela ré antes do matrimônio, dos respectivos aluguéis e dos bens registrados em nome das sociedades empresárias.2. Apelação do autor, com alegação de nulidades processuais, impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte ré, pedido de concessão do benefício em seu favor, e insurgência quanto à partilha do imóvel, dos frutos civis e do veículo.3. Nulidade pelo julgamento dos embargos declaratórios por magistrada diversa que não se configura. Os aclaratórios são dirigidos ao órgão jurisdicional prolator do pronunciamento, e não à pessoa física do magistrado. Alteração do juiz em exercício na mesma unidade judiciária que, ausente demonstração de designação casuística ou desrespeito às regras de competência, não afronta o princípio do juiz natural. 4. Alegação de cerceamento de defesa igualmente afastada. Audiência realizada com a presença das partes e respectivos patronos, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais, seguida de apresentação de alegações finais. Controvérsia recursal predominantemente documental. Ausência de demonstração concreta de prejuízo decorrente da alegada indisponibilidade do arquivo audiovisual. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.5. Gratuidade de justiça deferida à ré que se mantém, ante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por elementos isolados como declaração fiscal pretérita ou titularidade patrimonial. Pedido superveniente de gratuidade formulado pelo apelante que não comporta acolhimento, ante a ausência de demonstração de alteração econômica posterior apta a evidenciar a impossibilidade de custeio das despesas processuais, somada ao efetivo recolhimento do preparo recursal.6. Casamento consubstanciado no regime da comunhão parcial. Nos termos dos arts. 1.658, 1.659 e 1.661 do Código Civil, não se comunica o bem cuja causa de aquisição seja anterior ao casamento, ainda que o título definitivo ou o registro imobiliário seja formalizado posteriormente. Hipótese, contudo, em que a promessa de aquisição anterior ao matrimônio alcançava apenas a fração ideal do terreno, ao passo que a edificação correspondente ao apartamento foi erigida durante a constância do casamento, incidindo o art. 1.660, IV, do Código Civil que inclui Conclusões:
"Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator."
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.