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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0014489-50.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.316,62 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): RICARDO DE TARSO TABORDA RODRIGO TIMOTHEO TABORDA 1. Defiro a dilação de prazo de 15 dias para juntada da manifestação do exequente. 2. O C. STJ foi fixou o entendimento de que assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) e/ou de bens, e intimada a fazenda pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Além disso, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo, pois o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão” (STJ, REsp 1340553/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 16/10/2018). 3. Portanto, decorrido o prazo sem manifestação ou havendo requerimento de dilação de prazo, como já houve a suspensão do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional, independentemente de nova intimação. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
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