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TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0014489-28.2026.5.03.0000 REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA PALMEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TRES CORACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b04a41a proferida nos autos. PRECATÓRIO 09487/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 50d2e21 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010814-72.2024.5.03.0147, perante a Vara do Trabalho de Três Corações. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na reclamação trabalhista 0010814-72.2024.5.03.0147, ajuizada em 20/08/2024, por LUCIANA DA SILVA PALMEIRA em face de BEST COMERCIAL E LOCAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE TRES CORAÇÕES, em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença Id d23eae2. O recurso ordinário interposto pela autora foi provido, para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Três Corações, pelas verbas objeto da condenação, nos termos do acórdão Id 06743dc. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 15/07/2025, conforme Id 09fda4d. Iniciada a liquidação (Id 61dfd90), a reclamante apresentou cálculos de liquidação Id 117c997 (31/07/2025), ratificado pela SECJ no Id bd3441f. Os cálculos apresentados pela parte autora foram homologados no Id 2d69e64, fixando o valor total da execução em R$58.208,39. Ficou dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). A 1a executada foi intimada para pagamento do débito. Decorrido o prazo sem pagamento, restaram negativas as tentativas de satisfação do crédito pela utilização das ferramentas do juízo, sendo a execução direcionada ao devedor subsidiário, município de Três Corações, nos termos do despacho Id c5eb29b. O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC. O juízo da execução determinou a atualização dos cálculos pela SECJ, que juntou as planilhas no Id ac7df86 (14/04/2026). Os cálculos foram aprovados no Id a3ca93d, sendo as partes intimadas, o ente público na forma do art. 535/CPC. Após decurso de prazo sem oposição das partes, foi determinada a expedição de ofício precatório e RPV (honorários), consoante Id 1fad5bb. A autora indicou os dados bancários para depósito dos valores no Id 2fb3f36. As partes foram intimadas do inteiro teor das requisições, sendo os autos, posteriormente, encaminhados ao núcleo de precatórios. Pois bem. Os presentes autos de PJE 2º Grau dizem respeito ao Ofício Precatório de Id e514f48 (Id 0aa9e02), expedido em benefício de LUCIANA DA SILVA PALMEIRA, no valor de R$57.463,58 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 14/05/2026, conforme cálculos de Id ac7df86, referente ao líquido exequente: R$25.642,22; Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$2.149,46; Contribuições previdenciárias Executado: R$7.569,45 e Contribuição para o FGTS: R$6.489,20. Também consta destaque de honorários contratuais de R$15.613,25 (quinze mil e seiscentos e treze reais e vinte e cinco centavos). A autora peticionou no Id 4bedd98, requerendo o decote dos honorários contratuais de 25%. No despacho Id 1fad5bb não consta decisão sobre o tema. Em seguida, a autora juntou nova petição no Id 2fb3f36, indicando as contas bancárias para os depósitos, reiterando o requerimento de decote dos honorários contratuais, o que não foi expressamente analisado. O Ofício Precatório foi expedido com destaque do valor relativo aos honorários contratuais, embora não haja, nos autos, decisão que autorize ou determine a sua inclusão na requisição. Ademais, verifica-se que os honorários contratuais foram calculados, inclusive, sobre o montante relativo aos honorários sucumbenciais, conforme se extrai da planilha de cálculos de Id 7348ed2. Dessa forma, deixo de receber o ofício precatório e determino o retorno à origem para análise das irregularidades formais apontadas. Atente-se, ainda, que, alterada a conta, haverá a necessidade de intimação do credor, da União Federal (PGF), se for o caso, bem como a citação do ente público, na forma do artigo 535 do CPC. Cumpra-se, com baixa dos registros perante a Secretaria de Precatórios. Intimem-se. C BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L.D.S.P.
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