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0014488-70.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 0014488-70.2026.8.26.0576 (processo principal 1065735-49.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Marco Antonio Bento - Fernando Lopes Farinha - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00144887020268260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: SILVIO CESAR BASSO (OAB 132087/SP), MARCO ANTONIO BENTO (OAB 388166/SP), EVANDRO GUSTAVO BASSO (OAB 219531/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 0014488-70.2026.8.26.0576 (processo principal 1065735-49.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Marco Antonio Bento - Fernando Lopes Farinha - Vistos. Recebo a petição de fls. 13/14 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, ficando o recolhimento das custas processuais a cargo da parte executada (art. 82, §3º, CPC), em guia DARE. Anote-se como pendência o recolhimento das custas ao final. Conforme disposto no Comunicado Conjunto n. 951/2023, referente à alteração da Lei 11.608/2003, que disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e dispõe que, na distribuição do cumprimento de sentença, sendo a parte credora beneficiária da gratuidade ou isenta por Lei, deve ser incluído no cálculo o valor da taxa judiciária, a ser paga pela parte executada mediante Guia DARE, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, para cobrança concomitante com o valor da execução. Assim, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo apresentado, que deverá ser corrigido até a data do pagamento, acrescido da taxa judiciária de 2% sobre o valor total, mediante Guia DARE, referente as custas processuais, observando o valor mínimo do recolhimento, 05 UFESPs. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios arbitrados em 10%. Ademais, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar penhora e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC, que fica desde já deferido. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BENTO (OAB 388166/SP), EVANDRO GUSTAVO BASSO (OAB 219531/SP), SILVIO CESAR BASSO (OAB 132087/SP)

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