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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Processo 0014488-46.2026.8.26.0002 (processo principal 1031642-31.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Erick de Souza Matos - Condominio Conjunto Residencial Araguaia - Vistos. Nos termos do art. 4º, inciso IV da Lei 11.608/2003, com as alterações trazidas pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, e do Comunicado Conjunto n. 951/2023 do TJSP, fica o exequente intimado a recolher, no prazo de 15 dias, as custas devidas pela instauração do cumprimento de sentença, no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). Caso o cumprimento de sentença seja relativo a obrigação de fazer, não sendo possível determinar o valor econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Ainda, caso o executado não tenha patrono constituído nos autos, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas postais para intimação pessoal. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP), GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
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