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0014485-31.2024.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 11ª Vara Cível

    Processo 0014485-31.2024.8.26.0562 (processo principal 1032452-43.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marco Antonio de Almeida - Maria Tereza Losada Sabin - Breno Gregório Lima - Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de ordem superior apresentado por Maria Tereza Losada Sabin às fls. 1024-1028, no âmbito do presente cumprimento de sentença movido por Marco Antonio de Almeida. A executada noticia que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2217215-63.2026.8.26.0000, deferiu efeito suspensivo em 31/08/2026 para sobrestar os atos expropriatórios e obstar a entrega de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Sustenta a ocorrência de andamentos indevidos pela Serventia após a concessão da tutela recursal, pugnando pelo imediato sobrestamento do feito, pela declaração de nulidade dos atos posteriores a 31/08/2026 e pela certificação nos autos do cumprimento da ordem superior. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela executada comporta acolhimento integral. A comunicação oficial exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1022-1023) confirma que o Eminente Relator Desembargador José Joaquim dos Santos atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2217215-63.2026.8.26.0000 em 31/08/2026. A concessão do efeito suspensivo no recurso possui o condão de paralisar de imediato a eficácia da decisão interlocutória impugnada e de todos os atos dela decorrentes. Nos termos do artigo 932, inciso II, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a determinação proferida pelo Relator no tribunal possui eficácia vinculante e cogente perante o Juízo de origem. A manutenção da marcha processual ou a prática de atos materiais voltados à expropriação após a concessão do efeito suspensivo vulnera a autoridade das decisões do Tribunal e gera insegurança jurídica incompatível com a prestação jurisdicional. Sob a perspectiva da análise econômica do direito, a estrita observância das ordens suspensivas superiores reduz os custos de transação processuais e evita a prática de atos inócuos que exigirão posterior desfazimento. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ineficácia de qualquer ato cartorário de cunho expropriatório lavrado após 31/08/2026. Em apertada síntese, a atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2217215-63.2026.8.26.0000 retira incontestavelmente a eficácia dos atos expropriatórios promovidos no cumprimento de sentença. Por força da hierarquia funcional do sistema recursal, cumpre ao Juízo de origem paralisar o procedimento e invalidar as providências ultimadas em descompasso com o provimento do Relator. Dessa arte, as medidas requeridas às fls. 1024-1028 revelam-se juridicamente hígidas e indispensáveis ao resguardo da ordem processual. O acolhimento do pedido é solução que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição e prevenir danos de difícil reparação à executada. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o requerimento deduzido por Maria Tereza Losada Sabin às fls. 1024-1028. DETERMINAR à Serventia o imediato e absoluto sobrestamento deste cumprimento de sentença, abstendo-se da prática de qualquer ato expropriatório, em especial a expedição ou entrega da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse.DECLARAR a ineficácia e a nulidade de todos e quaisquer atos cartorários ou processuais de cunho expropriatório praticados nestes autos após a data de 31/08/2026.DETERMINAR que a Serventia certifique o cumprimento da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2217215-63.2026.8.26.0000 e aguarde em arquivo provisório o julgamento definitivo do feito perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: BRUNO MARTINS CORISCO (OAB 256234/SP), NELSON CAETANO JUNIOR (OAB 102877/SP), MARCUS FILIPE FREITAS COELHO (OAB 389704/SP), KARINA BIANCA PAIVA ISIDIO DOS SANTOS (OAB 226595/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 387644/SP)

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