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TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014485-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARCOS DE MEDEIROS - SC62918 AGRAVADO: JOSE ARILSON SANTOS LIMA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ITABAIANA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DOUGLAS LIMA SIQUEIRA - SE8515 DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão do Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que redirecionou o cumprimento de tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos IPILIMUMABE (YERVOY) E NIVOLUMABE (OPDIVO) no prazo de 48H (quarenta e oito horas) para o Estado (ID 183722479), ao argumento de que compete exclusivamente à União o custeio do medicamento, nos termos do Tema 1234 do STF, chancelado pela Súmula Vinculante n.º 60, uma vez que o custo anual do tratamento com os anticorpos monoclonais IPILIMUMABE (YERVOY) E NIVOLUMABE (OPDIVO) perfaz a quantia de R$ 673.000,36 (seiscentos e setenta e três mil e trinta e seis centavos), conforme Nota Técnica do NATJUS (ID 151286716) e que a responsabilidade subsidiária do Estado não decorre de forma automática apenas pelo decurso do lapso sem cumprimento da União. Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada redirecionou o cumprimento de tutela de urgência para fornecimento de medicamento para o Estado amparada em decisão judicial e no Tema 1.234 do STF, verbis: "I -- Do descumprimento A decisão de ID 160796601 deferiu a tutela de urgência para determinar à UNIÃO o fornecimento dos medicamentos IPILIMUMABE e NIVOLUMABE no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e autorizou, desde logo, o direcionamento supletivo ao ESTADO DE SERGIPE em caso de impossibilidade de cumprimento pela UNIÃO (item 2). Constata-se que, decorridos mais de três meses da intimação, a UNIÃO não comprovou nos autos o fornecimento efetivo dos medicamentos. A petição de ID 179845199 limita-se a informar providências administrativas genéricas, sem demonstrar a entrega do fármaco ao paciente. Está configurado o descumprimento. II -- Do direcionamento supletivo ao Estado de Sergipe Nos termos do item 2 da decisão liminar e do Tema 1.234 do STF, configurada a impossibilidade de cumprimento pela UNIÃO, cabe o direcionamento supletivo da obrigação ao ESTADO DE SERGIPE, a quem compete, por sua rede de assistência oncológica (UNACON/CACON), a dispensação e a aplicação do medicamento. III -- Do cumprimento nos mesmos autos A decisão de ID 173761735 orientou a parte autora a promover o cumprimento provisório em autos apartados. Reconsidero esse ponto. Tratando-se de tutela de urgência em matéria de saúde, com prioridade legal na tramitação, a efetividade da prestação jurisdicional impõe que as medidas executivas prossigam nestes mesmos autos, sem prejuízo do regular andamento da instrução processual (perícia médica já em curso). A separação em autos apartados, neste caso, apenas retardaria a efetivação de direito fundamental do autor, que é portador de neoplasia maligna em estágio IV. IV -- Da multa (astreintes) Mantenho a multa diária de R$ 500,00 fixada na decisão de ID 160796601, cuja fluência se dá desde o vencimento do prazo de 30 dias ali fixado, nos termos do art. 537 do CPC. A liquidação do valor acumulado será apurada oportunamente, após o trânsito em julgado, em caso de procedência do pedido. Dispositivo: Ante o exposto: Determino o direcionamento supletivo da obrigação ao ESTADO DE SERGIPE, nos termos do item 2 da decisão de ID 160796601 e do Tema 1.234 do STF. Determino a expedição de mandado de intimação urgente ao ESTADO DE SERGIPE, por oficial de justiça, com cópia desta decisão e da decisão de ID 160796601, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: 2.1) informe se dispõe dos medicamentos IPILIMUMABE e NIVOLUMABE em estoque e, havendo, os disponibilize de imediato à unidade responsável pela aplicação (UNACON/CACON); 2.2) não dispondo de estoque, providencie a aquisição do medicamento correspondente aos 4 primeiros meses de tratamento ou deposite voluntariamente em conta judicial vinculada a estes autos o valor correspondente, indicando possíveis fornecedores. Advirto o ESTADO DE SERGIPE de que o descumprimento do prazo de 48 horas autoriza, independentemente de nova intimação, o bloqueio de valores via SISBAJUD, em desfavor de qualquer dos réus, ante a solidariedade (Tema 1.234 do STF), ficando a Secretaria desde logo autorizada a proceder ao bloqueio, certificado o decurso do prazo sem cumprimento. Determino que o cumprimento da tutela de urgência prossiga nestes mesmos autos, sem prejuízo do regular andamento da instrução processual, reconsiderando, neste ponto, a orientação da decisão de ID 173761735. Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar relatório médico e receituário atualizados, que atestem a manutenção da indicação dos medicamentos e a resposta terapêutica. Intimem-se as partes desta decisão, com URGÊNCIA, dada a prioridade legal na tramitação." (Decisão agravada, ID 183722479) A teor do que restou consignado no tema 1234 do STF quanto ao custeio de medicamento, em se tratando de medicamento não incorporado, hipótese dos presentes autos, o custeio deve ser feito exclusivamente pela União, tal como determinado na decisão agravada, sem prejuízo de cumprimento supletivo pelo Estado, ocasião em que será automaticamente ressarcido de forma administrativa no prazo de até 90 (noventa) dias, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) neste ponto, verbis: STF, Tema 1234, III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. Registro, outrossim, que, quando da fixação do Tema 1234 pelo STF não houve restrição quanto aos fatos que justificassem a impossibilidade da União quanto ao cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento, não se afigurando ilegítimo, ao menos em uma análise sumária de cognição, o redirecionamento quando houver inadimplemento e impossibilidade de sequestro de verbas públicas da União para garantir direito fundamental, o que também afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) neste ponto. Por fim, verifico que a tutela de urgência foi deferida com base na situação de urgência que o tratamento pleiteado exige, situação que caracteriza, em verdade, risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC) inverso a justificar o indeferimento da medida neste momento processual, verbis: "O risco concreto de progressão tumoral acelerada e de insuficiência renal terminal em paciente com rim único configura situação de urgência suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela." (Decisão, ID 160796601 do processo de n.º 0001106-18.2026.4.05.8501) Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL, recebendo o recurso no seu efeito meramente devolutivo. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal RWN/bmca
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