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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014481-16.2024.8.26.0005/SP Assunto: Locação de imóvel EXEQUENTE: ROGERIO SOUTO DA COSTA ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA GOMES (OAB SP346854) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes acerca do resultado positivo/parcial, da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, devendo se manifestar conforme decisão retro, em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Havendo outras pesquisas de bens realizadas, também fica, desde já, intimado do resultado. Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014481-16.2024.8.26.0005/SP EXEQUENTE: ROGERIO SOUTO DA COSTA ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA GOMES (OAB SP346854) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, com o intuito de penhorar patrimônio, conferido o recolhimento das taxas correlatas, com exceção de gratuidade. Cumpra-se o Provimento CG 21/2016, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: DEISE CRISTINA DE SANT ANNA RODRIGUES OLIVEIRA, CPF: 36724682827 Valor atualizado: R$ 21.023,76 2. Com efeito, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, na modalidade Teimosinha, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Infrutífera a ordem, ou sendo encontrados apenas valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a 03 (três) UFESPs, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde logo deferida a liberação. 5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6. Caso infrutífero o bloqueio via Sisbajud, defiro, desde logo, independente de nova conclusão, o bloqueio de veículos, via Renajud; a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud; bem como a inscrição via Serasajud, cabendo à parte exequente o impulso a tanto via peticionamento e o recolhimento das custas correlatas. 7. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 8. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. 9. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
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