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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Processo 0014480-79.2020.8.26.0002 (apensado ao processo 1050864-97.2015.8.26.0002) (processo principal 1050864-97.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Gilberto Alves da Silva - Paulicoop Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Vistos. Fls. 310/331 e 335/352.: De proêmio que o título executivo judicial foi constituído exclusivamente contra a COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI, identificada pelo CNPJ indicado na fase de conhecimento e na petição de instauração deste cumprimento de sentença. A PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA. não integra o polo passivo da execução e não foi condenada no processo de conhecimento. Há, conforme aduzido, erro material quanto ao nome empresarial executado. Determino, portanto, a retificação do cadastro para que passe a constar, como única executada, a COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI, com o respectivo número de inscrição cadastral indicado no título executivo, excluindo-se a expressão Paulicoop de sua denominação. Pois bem. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as limitações estabelecidas em lei. De acordo com o art. 855 do Código de Processo Civil, a penhora de crédito considera-se realizada mediante a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor, e mediante a intimação do executado para que não pratique ato de disposição do direito constrito. - ADV: CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), CLAUDIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 220510/SP), MARCIA ELUF BOTELHO LINO GONCALVES (OAB 29727/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP)
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