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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 6ª Vara Cível · Despacho
Tanto a parte autora quanto a parte ré são beneficiárias da gratuidade de justiça. Logo, está suspensa a exigibilidade da condenação nas custas e honorários advocatícios. Não assiste qualquer razão ao patrono do réu em sua petição de ind. 285. Não houve condenação em litigância de má-fé nem na sentença e nem sede recursal. E mesmo que tivesse havido a referida condenação, o afastamento da gratuidade abarca tão somente a multa aplicada e não honorários sucumbenciais. Dê-se baixa e arquive-se.
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