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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0014476-02.2011.8.05.0080 AUTOR:INTERESSADO: Zenilda Reboucas de Almeida Me Advogado(s) do reclamante: LEONOV PINTO MOREIRA REU:REU: ESTADO DA BAHIA} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Zenilda Rebouças de Almeida ME ajuizou Ação Anulatória de Lançamento Fiscal contra o Estado da Bahia, objetivando a anulação do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 232954.0002/10-9 (ID 386913824). A parte autora sustentou, em síntese, a nulidade formal do lançamento fiscal sob dois fundamentos principais: em primeiro lugar, a extrapolação do prazo do procedimento de fiscalização sem a devida prorrogação formal e sem notificação prévia, o que tornaria intempestivo o auto de infração (ID 386913824); em segundo lugar, o cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa, decorrente do indeferimento de pedido de diligência probatória formulado durante a instrução do processo administrativo fiscal (ID 386913824). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo e a higidez do processo administrativo fiscal, oportunidade em que requereu a improcedência total dos pedidos inaugurais (ID 384698097). Após a migração dos autos para o sistema de processamento eletrônico (ID 234244281), as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas adicionais (ID 379265009). O réu informou expressamente a desnecessidade de dilação probatória (ID 384698097). A parte autora, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito por entender suficientes os documentos constantes dos autos ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica (ID 386913824 e ID 486029467). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental encartada aos autos revela-se suficiente para o deslinde das questões postas em juízo. Ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra (ID 384698097 e ID 486029467), e os documentos colacionados fornecem os elementos de convicção indispensáveis para a apreciação das nulidades suscitadas. 2.2. Da Alegada Nulidade por Excesso de Prazo do Procedimento de Fiscalização A promovente aduz que o Auto de Infração nº 232954.0002/10-9 padece de nulidade insuperável em virtude de ter sido lavrado após o decurso do prazo regulamentar para a conclusão dos trabalhos fiscalizadores (ID 386913824). Ocorre que a eventual extrapolação de prazo regulamentar previsto em norma infralegal ou regimento interno para a conclusão de diligências fiscalizatórias não conduz, de forma automática, à invalidade do lançamento tributário. A constituição do crédito tributário deve observar estritamente as regras de decadência postas pelo Código Tributário Nacional em seus artigos 150, § 4º, e 173. Desde que o lançamento seja efetuado dentro do quinquênio decadencial fixado na legislação complementar, a ultrapassagem de prazos meramente procedimentais da fiscalização não retira a eficácia do ato fiscal. Ademais, vigora no direito administrativo o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de um ato pressupõe a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à defesa da parte autuada. A simples demora na conclusão da fiscalização, desacompanhada de prejuízo demonstrado à defesa do contribuinte, constitui mera irregularidade formal. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a inobservância do prazo para conclusão de atos no procedimento administrativo não acarreta a nulidade do auto de infração quando ausente a demonstração de prejuízo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DISCREPÂNCIA. QUANTITATIVO. DOF. MADEIRA EXPORTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. TESE. EXPANSÃO. MADEIRA. PROCESSO DE SECAGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA. INVIABILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. PEDIDO REMANESCENTE. LIBERAÇÃO. MADEIRA APREENDIDA. VENCIMENTO. PRAZO LEGAL. JULGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRINTA DIAS. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. SANÇÃO. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO. FALTA. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. 1. É deficiente o recurso especial que, a despeito de invocar a hipótese de cabimento relativa à divergência jurisprudencial, deixa de deduzir o respectivo texto argumentativo demonstrativo do dissenso. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. No caso concreto, portanto, ultrapassar o prazo limite de trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração ambiental não ocasiona por si só a nulidade do processo administrativo, principalmente quando não houver alegação nem demonstração de prejuízo. 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.420.708/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014.) Nesse contexto, verifica-se que o lançamento tributário questionado ocorreu dentro do lapso temporal legalmente franqueado ao Fisco para a apuração da obrigação tributária, de sorte que a tese de nulidade pelo mero decurso do prazo fiscalizador não prospera. 2.3. Do Alegado Cerceamento de Defesa no Processo Administrativo Fiscal A demandante alega, ainda, a ocorrência de vício no processo administrativo fiscal decorrente do indeferimento de pedido de diligência formulado na fase instrutória administrativa (ID 386913824). Cumpre consignar que o direito às garantias do contraditório e da ampla defesa, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não assegura a realização irrestrita de todas as provas requeridas pelo administrado. A autoridade administrativa, à luz do princípio do livre convencimento motivado e na condição de julgadora do procedimento fiscal, dispõe da faculdade de indeferir diligências protelatórias, impertinentes ou desnecessárias para a apuração dos fatos tributários. Quando a infração se encontra satisfatoriamente delineada a partir de livros fiscais, notas de entrada e saída, declarações e documentos já colhidos, o indeferimento fundamentado de diligências complementares configura exercício legítimo da condução do processo, sem que disso resulte vulneração do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade do indeferimento motivado de produção de provas na via administrativa: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 156, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.112/90. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. - O indeferimento da produção de provas pela Comissão Processante, desde que devidamente motivado, não acarreta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Inteligência dos artigos 156, § 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990 e 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999. Precedentes do STJ. 2. - No caso concreto, a desnecessidade das provas requeridas pelo servidor restou sobejamente demonstrada pela Comissão Processante, sem que se possa vislumbrar qualquer traço de arbitrariedade no seu indeferimento, afastando-se, com isso, o alegado cerceamento de defesa. 3. - Ausentes a ilegalidade ou abuso de poder capazes de evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se a denegação da segurança. 4. - Segurança denegada. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.) Na hipótese vertente, os elementos probatórios documentais reunidos no processo administrativo foram considerados aptos a demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo e a mensuração da base de cálculo, revelando-se adequada a valoração efetuada pelo órgão julgador administrativo. Por conseguinte, afastados os vícios formais apontados e não demonstrada qualquer ilegalidade capaz de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo de lançamento, a improcedência da pretensão anulatória é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa, haja vista a atuação ordinária e a desnecessidade de instrução em audiência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o resultado de improcedência do pedido formulado em face do ente público (art. 496, caput, do CPC a contrario sensu). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito