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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014473-04.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BRASKEM S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANDERS DO VALLE PINHEIRO - SP527419 AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Braskem S.A. em face da decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, no bojo da ação civil pública nº 0040881-88.2026.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que extinguiu parcialmente a ação, ao reconhecimento do óbice da litispendência quanto ao pedido de reparação e indenização por desvalorização imobiliária e danos morais referente aos imóveis situados dentro da área de risco (Área de Criticidade 01 - área de monitoramento), bem como a incompetência absoluta do Juízo Federal para o processamento dos demais pedidos, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Eis o teor da parte dispositiva da decisão agravada: "19. Em face do exposto: a) Em relação ao pedido de reparação e indenização por desvalorização imobiliária e danos morais referente aos imóveis situados dentro da área de risco (Área de Criticidade 01 - área de monitoramento), reconheço a continência da Ação Civil Pública nº 0813725-97.2023.4.05.8000, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts 56, 57 e 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). b) Em relação ao pedido de reparação e indenização por desvalorização imobiliária e danos morais referente aos imóveis situados fora da área de risco (adjacências e entorno do Mapa), declaro a incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar o pedido e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, direcionados para à 8ª Vara Cível da Capital." Em suas razões de insurgência, a agravante defende a competência material da Justiça Federal, argumentando que os danos cuja reparação é pretendida decorrem diretamente da atividade de exploração mineral. Sustenta, quanto ao ponto, que os recursos minerais pertencem à União e sua pesquisa e lavra dependem de autorização ou concessão federal, existindo, assim, interesse federal suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição. Invoca precedentes do TRF5, inclusive relacionados especificamente à subsidência provocada pela exploração de sal-gema em Maceió, nos quais teria sido reconhecida a competência federal para demandas relacionadas à atividade minerária. Aduz, outrossim, que a circunstância de não figurar formalmente ente federal no polo da ação não afastaria essa conclusão, diante do interesse da União inerente à exploração dos recursos minerais. Acrescenta que a própria Justiça Federal já processa ações referentes a áreas não incluídas no referido mapa e sustenta que a fragmentação das demandas entre as Justiças Federal e Estadual poderia produzir decisões conflitantes e comprometer a segurança jurídica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar o andamento da ação e impedir sua redistribuição à Justiça Estadual até o julgamento do recurso, alegando estarem presentes o fumus boni iuris, decorrente dos fundamentos relativos à competência federal e à prevenção, e o periculum in mora, consistente no risco de eventual reconhecimento posterior da competência federal inutilizar atos praticados pelo juízo estadual, com prejuízo à economia e eficiência processuais. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, insta observar que a orientação do STJ, fundada na aplicação do princípio da especialidade, firmou-se no sentido de que toda decisão interlocutória proferida em ação civil pública é agravável, não se aplicando, pois, a taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC. Na dicção do art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A partir de um juízo de cognição sumário, tenho por presentes os requisitos legais para atribuição do efeito suspensivo postulado. É que esta Corte Regional vem reconhecendo a competência do juízo federal para processar e julgar causas relacionadas a impactos ambientais que afetem diretamente bens da União. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSIDÊNCIA DO SOLO EM ALAGOAS. EXTRAÇÃO DO SAL-GEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DA DPU E DO MPF NO POLO ATIVO. ILEGITIMIDADE DA DPE/AL PARA FIGURAR COMO AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, no bojo da Ação Civil Pública nº 0807791-27.2024.4.05.8000, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, a ilegitimidade da DPE/AL para figurar como autora, determinando a sua permanência como assistente simples da DPU e do MPF, bem como indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulada em detrimento da Braskem S.A. 2. Na origem, a hipótese é de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas para responsabilização da Braskem por alegados prejuízos decorrentes da evacuação do Hospital Sanatório, em razão dos eventos relacionados à subsidência do solo em Maceió/AL. [...] 10. O art. 109, I, da Constituição prescreve que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 11. Tem-se, pois, que, em regra, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae. 12. Nada obstante, em causas relacionadas a impactos ambientais que afetem diretamente bens da União, a jurisprudência deste TRF5 e do STJ é no sentido de que a competência é da Justiça Federal. 13. "Interesse da União na causa, na medida em que toda a questão perpassa pela degradação de bem público federal, qual seja, o Rio Doce, e suas consequências sociais e ambientais, além de que o acidente decorreu da exploração de atividade minerária, cuja outorga cabe à União. [...] A Justiça Federal é, pois, competente para conhecer e julgar demandas relacionadas aos impactos ambientais ocorridos e aos que ainda venham a ocorrer sobre o ecossistema do Rio Doce, sua foz e sobre a área costeira." (CC n. 144.922/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 9/8/2016.)" 14. No caso, a demanda objetiva a responsabilização civil da BRASKEM por danos ao sistema funerário supostamente causados pela atividade de mineração de sal-gema desenvolvida no Município de Maceió/AL. Ocorre que tal atividade extrativa se dá sobre recursos minerais pertencentes à União, nos termos do art. 20, inciso IX, da Constituição da República. A própria atividade de mineração, nesse contexto, constitui matéria de interesse jurídico direto da União, o que atrai a competência da Justiça Federal. [...] (PROCESSO: 08020752620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, GAB 9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA, JULGAMENTO: 01/07/2026) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS. ATIVIDADE MINERÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DANO AMBIENTAL ATRIBUÍDO À EXPLORAÇÃO MINERÁRIA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO, EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE AFASTOU A CONEXÃO DOS FEITOS. SENTENÇA PROLATADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme sumariado no relatório, o presente agravo ataca duas decisões emanadas dos Juízos Federais da 3ª e da 4ª Varas da Seção Judiciária de Alagoas. A primeira decisão agravada indeferiu o pleito de reconhecimento da conexão entre a ação originária deste recurso e a Ação Civil Pública nº 0803662-52.2019.4.05.8000, que tramitava na Justiça Estadual; a segunda decisão afastou a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda de origem. [...] 4. Demais disso, é de competência da Justiça Federal o julgamento das demandas relacionadas ao exercício da atividade mineradora, por serem os recursos ali explorados bens da União, de acordo com os arts. 20, IX, e 176, caput, da Carta Política. É o que diz a regra peremptória inserta no art. 109, inciso I, da CF, no sentido de serem da competência da Justiça Federal as causas de interesse da União, de suas autarquias e de empresas públicas federais, nas condições de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 5. Aliás, em razão da atratividade do Juízo Federal advinda da regra do art. 109, I, da CF, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 150, segundo a qual caberá à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, suas autarquias e empresas públicas federais, o que evitou, na prática, o trâmite de processos - não raro, por anos -, no juízo incompetente. 6. Por derradeiro, as manifestações de entes federais, incluindo o representante do MPF em Alagoas, nos autos de origem, não teriam, no caso, o condão de afastar a regra do art. 109, I, da Carta Magna, em razão do interesse direto da União em demandas relacionadas à atividade de exploração de minérios, que serve de fundamento da imputação de responsabilidade da BRASKEM S/A, por danos patrimoniais aos autores da demanda ajuizada na Justiça Estadual, sem olvidar da relação de prejudicialidade entre aquela ação, de natureza indenizatória, e a que tramita na Justiça Federal, que objetiva a definição acerca das causas e da extensão do dano ambiental - se decorrente da atividade minerária explorada pela agravante. [...] 9. Agravo parcialmente provido. " (PROCESSO: 08075134320194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2019) Pelo exposto, defiro o pleito para suspender os efeitos da decisão agravada e, por consequência, manter a tramitação da demanda na Justiça Federal até o julgamento do mérito do presente agravo. Dê-se ciência ao Juízo de origem para cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Vista ao MPF. Expedientes necessários.