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TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014472-10.2024.8.16.0045 Processo: 0014472-10.2024.8.16.0045 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$65.509,44 Autor(s): JOSE NETO SQUILINO representado(a) por Imobiliária Bertoni LTDA Réu(s): ANDRE GUSTAVO RIBEIRO LOPES ELOIR DE ARAUJO PURCENO JORCELINO FRANCISCO PURCENO SIDINEIA FRANCISCA PURCENO Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, o ajuste celebrado entre as partes (mov. 113.1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença. 2. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. Caso contrário, na forma do acordo. 3. Custas pela parte requerida/executada ou na forma do acordo. Em vista do artigo 90, § 3º, do CPC, fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, quais sejam, as não contadas/apuradas. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições ou bloqueios se for o caso, na forma acordada. Se nada for estipulado, aguarde-se a comunicação do cumprimento do acordo. 6. Havendo eventual mandado pendente de cumprimento, o Sr° Oficial de Justiça para que proceda imediatamente a sua devolução. 7. Desnecessária a suspensão do feito pelo prazo do acordo, eis que ante a notícia de eventual descumprimento, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito, dando início ao cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC. O processo civil brasileiro é, por opção legislativa clara, um processo sincrético. Isso significa que, em regra, a tutela jurisdicional não se encerra em “fases estanques” como se fossem processos completamente apartados (conhecimento, execução e cumprimento), mas se organiza de modo a permitir que, a partir de uma mesma relação processual, o jurisdicionado possa alcançar a satisfação prática do direito reconhecido. A ideia central é a de efetividade, com racionalização dos atos e redução de formalismos desnecessários, sempre em conformidade com o CPC/2015. Nesse contexto, quando as partes celebram acordo e ele é homologado por sentença, a decisão judicial produz efeitos relevantes não apenas para encerrar a controvérsia, mas também para fundamentar eventual atividade executiva futura. Com o trânsito em julgado, a sentença homologatória consolida o ajuste como comando judicial definitivo, sendo importante perceber que a homologação judicial não é mero ato cartorário: trata-se de verdadeira prestação jurisdicional que encerra o litígio conforme o que foi convencionado pelas partes. Assim, é correto afirmar que o acordo homologado por sentença transitada em julgado passa a ostentar a natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A consequência prática dessa qualificação é direta: se houver descumprimento da obrigação pactuada, o credor não precisa “recomeçar” a discussão nem ajuizar nova demanda de conhecimento para obter um pronunciamento jurisdicional que reconheça o direito. O título já existe e já é judicial; o que se faz, então, é provocar o Estado-juiz para atuar na etapa de cumprimento de sentença. Nesse cenário de eventual inadimplemento, a providência adequada é que a parte credora/exequente requeira o desarquivamento dos autos e o imediato início do cumprimento de sentença, com base no próprio título judicial formado pela sentença homologatória. Em termos operacionais, trata-se de medida compatível com o sincretismo do CPC/2015: o processo não se torna “inútil” porque foi arquivado; ele apenas é retirado da tramitação ativa até que haja provocação útil da parte, evitando-se movimentação artificial do acervo. Por isso, é desnecessário que os autos permaneçam em secretaria — ainda que em arquivo provisório (“suspenso”) — aguardando o prazo final do acordo para “ver se será cumprido ou não”. Como é cediço, sobrevindo descumprimento, basta que a parte exequente peticione, requerendo o desarquivamento e o início do cumprimento, sem que isso exija qualquer providência jurisdicional complexa prévia. Manter autos suspensos e fisicamente “em carga interna” por longos períodos apenas para aguardar o decurso de prazo de parcelas tende a produzir inchaço administrativo, com baixa utilidade prática. Nessa linha, a extinção da ação/execução tal como proposta antes do acordo homologado — em vez de sua “mera suspensão” pelo prazo do ajuste — não configura, por si, qualquer vício jurídico da decisão. Ao contrário, desde que a sentença reconheça e homologue a transação e disponha sobre a extinção do feito, ela atua dentro da lógica do sistema: extingue-se o processo anterior, porque a controvérsia foi resolvida por autocomposição. Isso, ademais, facilita o trabalho da secretaria no manuseio e na gestão do acervo, trazendo eficiência e efetividade aos trabalhos desenvolvidos, além de contribuir para estatísticas processuais mais claras, sem inflar artificialmente o número de processos “pendentes” por simples aguardo de prazo negocial. Impende destacar que todos os integrantes da relação jurídica processual devem cooperar para a eficiência e a efetividade da tramitação dos processos, incluindo os trabalhos desenvolvidos pela secretaria. É importante registrar, também, que o acordo celebrado, uma vez homologado, substitui a ação/execução/cumprimento de sentença anteriormente ajuizados, no sentido de que o parâmetro jurídico para eventual atividade coercitiva passa a ser o conteúdo do acordo incorporado à sentença homologatória. Dito de modo simples: o que se cumpre, em caso de inadimplemento, não é mais a pretensão inicial “como era antes”, mas sim o comando judicial que homologou a transação, formando o título executivo judicial efetivamente exigível. Portanto, em caso de descumprimento pela parte devedora/executada, basta que a parte credora/exequente solicite o imediato início do cumprimento de sentença, mediante o simples desarquivamento, sem necessidade de que os autos permaneçam suspensos durante todo o prazo do acordo. A suspensão prolongada como técnica de “controle do prazo” não agrega tutela jurisdicional nova; ao revés, pode reduzir a eficiência do aparato judiciário ao manter processos em estado híbrido, com movimentações e rotinas cartorárias voltadas apenas ao acompanhamento de prazos privados. Dessa forma, quando a sentença homologatória do acordo — na medida em que passa a ser o título judicial à disposição do credor/exequente — determina a extinção do feito, não há prejuízo às partes. O credor preserva integralmente a possibilidade de exigir o cumprimento do quanto acordado, por meio do procedimento próprio do CPC, e o devedor mantém assegurado o devido processo legal na etapa executiva, caso seja instaurada. O resultado é um equilíbrio adequado entre segurança jurídica, efetividade e gestão racional do acervo, compatível com o modelo sincrético do processo civil brasileiro. Após quitadas as custas e nada sendo requerido, arquive-se promovendo-se as baixas necessárias. 8. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná no que for pertinente. 9. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
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