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TJPR · 1ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0014469-65.2026.8.16.0019(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a):Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA. DISTINÇÃO ENTRE CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO E INCONFORMISMO DA PARTE COM A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 563 E 619 DO CPP E DA SÚMULA 523 DO STF. ESTRATÉGIA DEFENSIVA ADOTADA EM PLENÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE TESE NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPTOS À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com pena fixada em 22 anos de reclusão em regime fechado, questionando a ausência de reconhecimento da participação de menor importância e alegando prejuízo na dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, especialmente quanto ao não acolhimento da preliminar de nulidade por deficiência de defesa relacionada à não aplicação da redução da pena por participação de menor importância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há contradição no acórdão quanto à não acolhida da tese de nulidade por deficiência de defesa, pois a discordância do atual defensor com a estratégia do defensor anterior não configura nulidade.4. A ausência de apresentação da tese de participação de menor importância em plenário não gera prejuízo concreto capaz de ensejar nulidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. É inviável conhecer, nesta instância, tese que não foi suscitada anteriormente, para evitar supressão de instância.6. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou para modificar o julgado, salvo em situações excepcionais não presentes no caso.7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo fundamentar a decisão com as razões que considerar suficientes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não configurando contradição a discordância com a linha interpretativa adotada no acórdão nem justificando nulidade por suposta deficiência de defesa quando ausente prejuízo concreto ao réu.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1055725 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 05.04.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STF, Emb. Decl. no Rec. Ord. em Mandado de Segurança nº 35.951/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 05.09.2022; Súmula 523/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir uma decisão que condenou o réu a 22 anos de prisão. O réu queria que fosse reconhecida sua participação de menor importância no crime, o que poderia diminuir a pena. Porém, o tribunal entendeu que não houve erro ou falta na decisão anterior, pois a defesa anterior escolheu a estratégia que achou melhor, e discordar dessa escolha não é motivo para mudar a decisão. Além disso, não houve prejuízo concreto para o réu que justificasse a mudança. Por isso, o pedido foi rejeitado e a condenação foi mantida do jeito que estava.
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