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0014467-05.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de ação de desocupação de imóveis inventariados, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ELIANA MARIA MIRANDA PORTUGAL, representado por sua inventariante EUGÊNIA MARIA MIRANDA PORTUGAL, em face de ALESSANDRO MIRANDA PORTUGAL. Narra a parte autora, em síntese, que os imóveis situados à Rua Benjamin Constant, n.º 48, apt.ºs 201 e 301, Bairro Centro, CEP 28930-000, Município de Arraial do Cabo/RJ, integrantes do acervo hereditário, encontram-se sob a posse exclusiva do requerido, irmão da inventariante e coerdeiro, que os estaria utilizando para exploração de atividade de hospedagem, mediante locações realizadas sem autorização da administradora do espólio. Sustenta, ainda, que o requerido vem exercendo com exclusividade a administração e fruição econômica dos bens, sem prestar contas dos valores auferidos e sem promover regularmente o pagamento dos impostos, despesas e encargos incidentes sobre os imóveis, além de impedir, em contexto de grave conflito familiar, o exercício das atribuições inerentes à inventariança. O feito foi inicialmente distribuído por dependência ao inventário nº 0253804-56.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. Aquele Juízo declinou da competência, por entender que a controvérsia acerca da posse dos imóveis demandava processamento em ação própria perante o Juízo da situação dos bens, sendo os autos posteriormente remetidos a esta Vara. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, a parte autora apresentou a documentação pertinente. É o necessário. Decido. Da gratuidade de justiça Tratando-se de demanda ajuizada pelo espólio, a aferição da insuficiência de recursos deve considerar a situação econômico-financeira do próprio acervo hereditário, e não as condições pessoais da inventariante ou dos herdeiros. No caso, verifica-se que o espólio possui patrimônio imobiliário, inclusive os imóveis objeto da presente demanda, dotados de potencial econômico, havendo, inclusive, alegação de que vêm sendo explorados comercialmente para fins de hospedagem. A circunstância de os frutos desses bens não estarem, segundo a narrativa inicial, atualmente à disposição da inventariante não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a hipossuficiência do espólio, especialmente considerando a natureza e a extensão das despesas processuais inerentes à presente demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO QUE POSSUI PATRIMÔNIO QUE LHE CONFERE A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSEVERANDO QUE AS DESPESAS DO INVENTÁRIO DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO E NÃO PELOS HERDEIROS. ADEQUADO, PORÉM, QUE SEJA AUTORIZADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, AI nº 0094512-67.2023.8.19.0000, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 20/02/2024). Assim, ausente demonstração de insuficiência de recursos do espólio autor, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária. Os documentos acostados aos autos evidenciam que os imóveis objeto da demanda estão inseridos em contexto sucessório ainda não definitivamente solucionado, encontrando-se em curso o inventário dos bens deixados por Eliana Maria Miranda Portugal, no qual Eugênia Maria Miranda Portugal figura como inventariante e Alessandro Miranda Portugal como interessado na sucessão. O inventário permanece em tramitação perante a 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. A circunstância de o requerido ostentar a condição de coerdeiro merece especial consideração, mas não impede, por si só, a concessão da medida postulada. Dispõe o art. 1.791 do Código Civil que a herança se defere como um todo unitário, permanecendo indivisível, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança, submetendo-se a indivisão às normas relativas ao condomínio. De outro lado, enquanto não ultimada a partilha, a administração da herança incumbe ao inventariante, na forma do art. 1.991 do Código Civil, competindo-lhe, ainda, nos termos do art. 618, II, do Código de Processo Civil, administrar o espólio e velar pelos seus bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. A condição de coerdeiro, portanto, não confere a qualquer dos sucessores o direito de exercer, com exclusividade e em detrimento dos demais interessados, a posse, a administração e a exploração econômica de bens determinados integrantes do acervo hereditário, sobretudo quando tal situação impede o exercício das atribuições legalmente conferidas à inventariante. E é precisamente essa a situação que, ao menos neste momento processual, emerge dos elementos constantes dos autos. A documentação que instrui a inicial indica que o requerido mantém a posse exclusiva dos apartamentos 201 e 301 e promove sua exploração econômica para fins de hospedagem, havendo material de divulgação dos imóveis sob a denominação de Apartamentos do Alessandro , com oferta pública de acomodações e indicação de contatos para reservas. A inicial aponta, ainda, a existência de encargos incidentes sobre os imóveis e sustenta que a inventariante não consegue exercer efetivamente a administração dos bens. Não se está, portanto, diante da mera utilização episódica de bem comum por um dos sucessores. O conjunto documental revela, em juízo de cognição sumária, situação de ocupação exclusiva associada à exploração econômica unilateral de bens submetidos à administração do espólio, sem que a inventariante possa exercer plenamente as atribuições decorrentes do encargo que lhe foi judicialmente conferido. As alegações de ameaças e episódios de violência descritas na inicial devem ser consideradas com a cautela própria desta fase processual e não constituem, isoladamente, fundamento para a retirada do requerido dos imóveis. Todavia, inseridas no conjunto dos elementos apresentados, revelam acentuado grau de litigiosidade entre os coerdeiros, circunstância que reforça a inviabilidade, ao menos neste momento, de uma administração compartilhada dos bens. A existência desse conflito foi, inclusive, registrada pelo Juízo perante o qual tramita o inventário quando do declínio de competência para apreciação da controvérsia possessória. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A manutenção da situação atual permite que bens integrantes do acervo hereditário continuem sendo utilizados e economicamente explorados exclusivamente por um dos coerdeiros, sem efetivo controle da inventariante acerca de sua ocupação, das receitas eventualmente auferidas, de sua conservação e do adimplemento dos respectivos encargos, prolongando situação potencialmente prejudicial ao monte hereditário e dificultando sua regular administração. O fato de a ocupação não ser recente não afasta, no caso concreto, a urgência da providência. O risco evidenciado possui natureza continuada, renovando-se enquanto perdurar a exploração exclusiva dos bens e a impossibilidade de sua administração pela representante do espólio. Registre-se, ademais, que a demanda foi inicialmente submetida ao Juízo do inventário e somente posteriormente remetida a esta Comarca em razão do declínio de competência. A medida também se mostra proporcional e reversível. A desocupação não importa exclusão do requerido da sucessão, perda de eventual quinhão hereditário ou antecipação da partilha. Tampouco representa reconhecimento de domínio exclusivo da parte autora sobre os imóveis. Cuida-se de providência de natureza provisória, destinada a restabelecer condições para que os bens integrantes do acervo sejam regularmente administrados pela inventariante, preservando-se integralmente as questões relativas à titularidade, aos quinhões hereditários e à futura partilha para apreciação no Juízo próprio. Registre-se, ainda, que os elementos até então constantes dos autos não permitem individualizar, com segurança, a titularidade dos bens móveis eventualmente existentes no interior dos imóveis. A presente tutela, portanto, restringe-se à desocupação e à posse dos bens imóveis objeto da demanda, não alcançando eventual controvérsia acerca da propriedade dos móveis e utensílios que ali se encontrem. Nesse contexto, reputo adequado assegurar ao requerido prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, antes da adoção de medidas coercitivas, período suficiente para que providencie sua retirada e a de seus pertences de forma organizada. A tutela, contudo, deve ser dotada de efetividade, razão pela qual as providências decorrentes de eventual descumprimento ficam desde logo estabelecidas, evitando-se nova conclusão dos autos exclusivamente para implementação da medida já deferida. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Ciente a parte autora de que a expedição dos atos necessários ao cumprimento da presente decisão fica condicionada ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária pertinentes. Intime-se a parte autora para promover o respectivo pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhidas as custas, expeçam-se os atos necessários ao cumprimento da presente decisão, independentemente de nova conclusão. 2. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido ALESSANDRO MIRANDA PORTUGAL desocupe voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, os imóveis situados à Rua Benjamin Constant, n.º 48, apt.ºs 201 e 301, Bairro Centro, CEP 28930-000, Município de Arraial do Cabo/RJ, promovendo a entrega das respectivas chaves à inventariante, ficando desde já advertido de que o descumprimento da presente determinação acarretará a desocupação coercitiva dos imóveis, com a consequente imissão da parte autora na posse. 3. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, certifique-se e expeça-se MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E IMISSÃO da parte autora, por sua representante, na posse dos imóveis situados à Rua Benjamin Constant, n.º 48, apt.ºs 201 e 301, Bairro Centro, CEP 28930-000, Município de Arraial do Cabo/RJ, independentemente de nova conclusão. Fica autorizada, se necessária ao cumprimento da diligência, a requisição de força policial, bem como a adoção das medidas necessárias à efetivação da ordem, observadas, ainda, as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º, do CPC. Na hipótese de serem encontrados bens móveis por ocasião da desocupação coercitiva, caberá ao Oficial de Justiça relacioná-los em termo próprio e certificar circunstanciadamente a situação encontrada, para ulterior deliberação, se necessária. Cientifique-se a parte autora e/ou seu representante que em caso de desocupação forçada deverá agendar a diligência junto ao Núcleo de Oficiais de Justiça, neste Juízo, ou através dos seguintes contatos: (Tel. (22) 2622-9901) ou (Email: acanaroja@tjrj.jus.br). 4. Intime-se pessoalmente o requerido desta decisão, para cumprimento da ordem de desocupação voluntária no prazo acima fixado, com expressa advertência acerca das consequências de seu descumprimento. 5. Cite-se o requerido, no mesmo ato, para apresentar contestação no prazo legal, observadas as disposições dos arts. 335 e seguintes do CPC, consignando-se as advertências legais., 6. Intime-se a parte autora, por seu patrono. A presente decisão, por cópia, servirá como mandado de intimação e citação, devendo ser instruída com as peças necessárias ao cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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