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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 Autos n.: 0014464-27.2015.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA ILZA DA SILVA SOUZA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (ID 29377261). A exequente requereu a fixação definitiva dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da fase de conhecimento e das instâncias recursais e a a individualização e o destaque dos honorários advocatícios contratuais para fins de expedição do competente instrumento requisitório. Vieram os autos conclusos. De início, impõe-se deixar expressamente ratificada a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 81595149). Conforme já assentado em pronunciamento anterior que chamou o feito à ordem (ID 120244429), as partes manifestaram expressa e inequívoca anuência aos cálculos do órgão auxiliar deste juízo. Desse modo, o montante da condenação principal e seus consectários encontra-se definitivamente apurado e consolidado na quantia total de R$ 23.871,80 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), atualizada até 01/11/2023. O título judicial transitado em julgado postergou a quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado (ID 27686361), tendo sido fixada a sucumbência recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e majorada a verba pelo Superior Tribunal de Justiça ao inadmitir a insurgência patronal. Liquidado integralmente o crédito exequendo, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, diante do trabalho adicional desempenhado pelos patronos da parte autora em sede recursal e da expressa determinação de majoração exarada pelas Cortes Superiores (art. 85, § 11, do CPC), impõe-se a majoração da verba sucumbencial para o patamar total de 15% (quinze por cento) sobre o valor global da condenação homologada. No que tange à expedição do ofício requisitório, a escrivania certificou a necessidade de indicação dos dados para emissão no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), em conformidade com o regramento aplicável à Fazenda Pública (ID 132145722). Outrossim, no que tange aos honorários advocatícios contratuais, a parte autora acostou o respectivo instrumento de prestação de serviços pactuado no importe de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico (ID 27686359). A petição de ID 136532327 discriminou a titularidade da referida verba, requerendo a destinação de 10% (dez por cento) em favor da advogada Dra. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.729 e CPF 072.198.864-46) e de 10% (dez por cento) em favor da advogada Dra. Andréa Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.155 e CPF 057.510.994-78). O pedido de retenção e destaque atende integralmente ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, impondo-se a reserva e a individualização do montante contratual quando da confecção do respectivo ofício requisitório no SAPRE. Ante o exposto: FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no patamar final de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação homologada, já computada a majoração devida pela sucumbência em grau recursal, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso II, e § 11, do Código de Processo Civil; DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual global de 20% (vinte por cento) deduzido do crédito principal da exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, devendo constar a divisão igualitária de 10% (dez por cento) para a Dra. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729, CPF nº 072.198.864-46) e 10% (dez por cento) para a Dra. Andréa Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.155, CPF nº 057.510.994-78) (ID 136532327); DETERMINO a alteração e confecção do respectivo requisitório de pagamento junto ao Sistema SAPRE, com a inserção fidedigna dos valores do crédito principal da credora, dos honorários sucumbenciais e do destacamento dos honorários contratuais nos percentuais ora definidos, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito - Gabinete 01
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