Publicações do processo

0014462-72.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014462-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: MARINALVA NUNES LOBO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL COSTA FORTES - SE5556 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos da ação de procedimento comum nº 0008597-79.2026.4.05.8500. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a FUNASA se abstivesse de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, a título de reposição ao erário dos valores pagos a maior entre setembro de 2023 e março de 2025, apurados no Processo Administrativo nº 25280.000247/2025-14, bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito, até o julgamento do mérito da demanda. O Juízo de origem fixou prazo de quinze dias para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Opostos embargos de declaração pela FUNASA, foram eles conhecidos e desprovidos. Na ocasião, o magistrado esclareceu que a decisão fora proferida em cognição sumária e que a comprovação da boa-fé objetiva da autora, inclusive quanto à possibilidade concreta de percepção da irregularidade dos pagamentos, seria examinada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em suma, que: a) a agravada, servidora aposentada da FUNASA, passou a receber, em 2023, pensão por morte concedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe, sujeitando-se a acumulação ao regime instituído pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) a beneficiária optou pelo recebimento integral da pensão, por ser o benefício mais vantajoso, de modo que deveria incidir o redutor constitucional sobre a aposentadoria paga pela FUNASA; c) a implementação do redutor somente ocorreu em 2025, em razão de dificuldades operacionais relacionadas à extinção temporária e à posterior recriação da Fundação, resultando no pagamento a maior de R$ 36.550,59, no período compreendido entre setembro de 2023 e março de 2025; d) os valores pagos indevidamente em decorrência de erro operacional estão sujeitos à devolução, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a comprovação, pelo servidor, de sua boa-fé objetiva; e) a imputação do erro à Administração e a ausência de participação da autora na origem da falha não bastam, por si sós, para demonstrar a boa-fé objetiva exigida pelo precedente qualificado; f) existem elementos administrativos indicativos de que a agravada tinha ciência da necessidade de adequação de sua aposentadoria ao art. 24 da EC nº 103/2019, tendo apresentado manifestações e recurso no procedimento administrativo; g) o próprio Juízo de origem reconheceu que a aferição da boa-fé demanda exame do conjunto probatório, circunstância que afastaria a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência; h) o procedimento administrativo foi regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando revestido de presunção de legitimidade; e i) a suspensão da reposição ao erário transfere ao patrimônio público o risco decorrente de verba cuja devolução constitui a regra nos casos de erro operacional. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a eficácia da decisão recorrida e autorizar a retomada da reposição ao erário na forma estabelecida administrativamente. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal -- cabimento, legitimidade e interesse recursal --, bem como os extrínsecos -- tempestividade, regularidade formal e preparo --, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Nesta fase processual, o exame deve limitar-se à presença desses requisitos, sem antecipação definitiva do mérito da controvérsia. A questão submetida à apreciação não diz respeito, propriamente, à possibilidade de aplicação prospectiva do redutor previsto no art. 24 da EC nº 103/2019. Conforme reconhecido pela própria agravante, a decisão recorrida não suspendeu a incidência atual do redutor sobre o benefício menos vantajoso. A controvérsia recursal imediata restringe-se à reposição ao erário dos valores pagos a maior no período anterior à efetiva implementação do redutor. Inicialmente, não se desconhece que a matéria relativa à restituição de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como de índole infraconstitucional. No Tema nº 425 restou assentada a seguinte tese: A questão do dever de restituir valores de natureza alimentar, pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No âmbito infraconstitucional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e 1.769.209/AL sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação aplicável aos pagamentos indevidos decorrentes de erro operacional ou de cálculo. Confira-se a ementa do primeiro paradigma: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Portanto, assiste razão à agravante quando afirma que a circunstância de o pagamento indevido decorrer de falha administrativa não conduz, automaticamente, à sua irrepetibilidade. Também é correto afirmar que a ausência de fraude ou de participação da beneficiária na origem do erro não se confunde, necessariamente, com a boa-fé objetiva exigida pelo Tema nº 1.009. Na hipótese ora apreciada, o Despacho nº 59/2026 da FUNASA afirma que a agravada teria sido informada acerca da necessidade de correção de sua aposentadoria e indica diversos documentos do procedimento administrativo que, em tese, comprovariam sua ciência. Todavia, as peças primárias enumeradas no referido despacho não foram trasladadas para este instrumento, de maneira que não é possível, por ora, aferir o conteúdo, a data, a extensão e a clareza das comunicações dirigidas à servidora. A circunstância de a agravada ter optado pelo recebimento integral da pensão mais vantajosa constitui elemento relevante e deverá ser valorada no julgamento do recurso. Não basta, contudo, nesta cognição inicial, para demonstrar que ela tinha condições de identificar, nos pagamentos mensais de sua aposentadoria, a ausência ou a incorreta aplicação das faixas progressivas previstas no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019. A aplicação do redutor constitucional envolve a identificação do benefício menos vantajoso e a incidência de percentuais distintos sobre faixas vinculadas ao salário mínimo. Não se trata, ao menos sem o exame dos documentos administrativos e dos contracheques correspondentes, de pagamento cuja irregularidade possa ser considerada ostensiva pela mera comparação entre duas parcelas claramente discriminadas. O entendimento deste Tribunal, constante do repertório jurisprudencial apresentado, igualmente recomenda que a possibilidade de percepção da irregularidade seja examinada à luz das particularidades do caso concreto. Em situação envolvendo a própria FUNASA, a Primeira Turma decidiu: EMENTA: ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.009. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RESSALVADA DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de decisão que, nos autos da ação ordinária de origem, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou que a autarquia ré se abstenha de efetivar quaisquer descontos nos proventos da autora, ou, caso já o tenha feito, que seja determinada a suspensão dos descontos nos vencimentos da autora a título de ressarcimento ao erário dos valores percebidos sob a rubrica de anuênio no período de julho/2016 a junho/2021. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 531, é de que são irrepetíveis os valores pagos indevidamente pela Administração, por interpretação errônea ou má aplicação da lei, uma vez que se cria uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Para que seja cabível a devolução é imprescindível a demonstração de má-fé do servidor ao receber verbas indevidas, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 3. Com relação ao pagamento decorrente de erro operacional ou de cálculo, a Corte Uniformizadora, quando do julgamento dos recursos repetitivos (REsp 1769209/AL e REsp 1769306/AL) representativos de controvérsia afetados ao Tema 1.009, firmou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 4. A devolução ou não dos valores pagos indevidamente ao servidor depende da análise de cada situação específica, podendo haver circunstâncias que não autorizam a devolução dos valores recebidos indevidamente. 5. Na hipótese, após um levantamento realizado nos assentamentos funcionais do ex-servidor instituidor da pensão, a FUNASA constatou uma divergência no recebimento do anuênios, aferindo que a parte autora estaria recebendo na proporção de 35% (trinta e cinco por cento), quando lhe é devido apenas 28% (vinte e oito por cento). Tal equívoco provocou um débito da demandante para com a Administração no valor de R$ 9.339,94 (nove mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos). 6. Deve prevalecer o entendimento acerca da impossibilidade de devolução dos valores pagos a maior ao servidor em razão de erro administrativo, considerando o caráter alimentar da referida verba e a dificuldade de constatação do pagamento indevido Precedente: PROCESSO: 08071840220154058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021. 7. A dificuldade de identificação dos valores recebidos a maior a título de pensão civil é fator que justifica a desnecessidade de reposição ao erário. A pensionista em questão não contribuiu para a produção do ato, limitando-se a receber sua remuneração de boa-fé, não restando evidenciado que esta concorreu, de algum modo, para eventual pagamento indevido, o qual decorreu de ato exclusivo da Administração Pública. 8. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08118709520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022) Embora o precedente regional não dispense a comprovação da boa-fé objetiva e apresente particularidades próprias, dele se extrai que a mera caracterização do pagamento como decorrente de erro operacional não autoriza, isoladamente, a imediata retomada dos descontos. Permanece indispensável o exame concreto da possibilidade de o beneficiário identificar a irregularidade. Nesse contexto, a conclusão do Juízo de origem de que a controvérsia demanda instrução probatória não representa, por si só, incompatibilidade lógica com a manutenção temporária da tutela. A cognição sumária não exige certeza quanto ao direito afirmado, sendo suficiente, para a preservação provisória da situação, que os elementos disponíveis revelem plausibilidade e que o risco decorrente da imediata realização dos descontos seja superior ao risco de seu adiamento. Também não se encontra demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação alegado pela agravante. O valor encontra-se identificado em procedimento administrativo e sua exigibilidade poderá ser restabelecida caso a pretensão da FUNASA seja acolhida ao término da instrução ou no julgamento do recurso. Não há indicação concreta de risco de dissipação patrimonial, insolvência da agravada ou inviabilidade futura da cobrança. Em sentido oposto, a retomada imediata dos descontos recairia sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, produzindo redução mensal da renda da agravada antes da definição acerca de sua boa-fé objetiva. Configura-se, portanto, perigo de dano inverso, sobretudo porque os valores eventualmente descontados seriam utilizados para a subsistência da beneficiária. A presunção de legitimidade do ato administrativo não altera essa conclusão. Trata-se de presunção relativa, que não torna automaticamente provável o provimento do recurso nem dispensa a demonstração dos requisitos específicos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Cumpre registrar, por fim, que o indeferimento da tutela recursal não importa reconhecimento definitivo da irrepetibilidade dos valores, tampouco afasta a incidência do Tema nº 1.009 do STJ. A conclusão limita-se à ausência, neste momento e diante das peças que instruem o recurso, dos requisitos cumulativos necessários para autorizar a imediata retomada da reposição ao erário. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, até ulterior deliberação, a decisão que suspendeu os descontos destinados à reposição ao erário e vedou a negativação do nome da agravada em razão do débito discutido nos autos. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Recife/PE, data da validação no sistema PJe. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator JSG

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.