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Processo 0014459-80.2026.8.17.2480

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014459-80.2026.8.17.2480 AUTOR(A): CAMILA MARTINS DA GAMA SILVA, PEDERSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Embora a previsão legal seja no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º do CPC), tal regra, não é absoluta, comportando exceção quando houver prova de que o requerente possui condições de suportar os ônus da sucumbência. Conforme entendimento jurisprudencial (Resp 1787491), excepcionalmente, o juiz pode, de ofício, afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais, e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. Tenho que esta é a hipótese. A análise da inicial, ainda que perfunctória, não demonstra a impossibilidade da autora de suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento familiar. O pedido de gratuidade fora formulado genericamente sem qualquer comprovação de hipossuficiência. Se, porém, tratar-se de caso em que, efetivamente, a autora não reúna condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deverá fazer prova de tal fato, apresentando elementos que demonstrem que o valor percebido mensalmente é insuficiente para arcar com as custas processuais ou comprovando gastos que absorvam substancial parte dos vencimentos em ordem a reduzir-lhe, de modo especial, a suficiência financeira (declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e gastos, comprovante de recebimento de BPC, Auxílio Brasil, tarifa social de energia e água, dentre outros...) Assim, indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pretendida. Defiro à autora prazo de quinze dias para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único c/c 290 do CPC). I. Cumpra-se. CARUARU, 14 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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