Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014458-93.2026.8.16.0194 Processo: 0014458-93.2026.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$17.951,44 Exequente(s): KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA Executado(s): 52.418.594 BRUNA ESTEFANOVSKI BRUNA ESTEFANOVSKI DESPACHO INICIAL – Execução de Título Extrajudicial 1. Primeiro, retifique-se a classe processual para execução de título extrajudicial. Anotações necessárias. 2. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Cientifique-se a parte executada que terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, conforme disposto no artigo 915 do CPC. 2.1. Caso solicitado, defiro, desde já, a citação da parte executada por meio eletrônico,com fulcro no artigo 246 do CPC. Importante ressaltar que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto nos seguintes casos (artigo 247 do CPC): “I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma”. 2.2. Caso a parte executada seja pessoa jurídica, defiro, desde logo, eventual requerimento do exequente para citação da pessoa jurídica na pessoa de seus sócios administradores. A jurisprudência admite a citação na pessoa dos representantes legais, por força da teoria da aparência, sendo a pessoa jurídica mera ficção legal, realizando seus atos por meio dos sócios. Frisa-se, por fim, que a citação na pessoa dos sócios não caracteriza o redirecionamento do feito em desfavor destes, tampouco implica na desconsideração da personalidade jurídica. 2.3. Defiro, igualmente, a consulta de endereços da parte executada, bem como dos sócios da pessoa jurídica executada (item anterior), por meio dos sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios, caso requerido pelo exequente. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.1. Se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 4. Deverá constar do mandado de citação que, no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 4.1. Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 5. Não havendo pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829 do CPC). 5.1. Se a parte executada estiver em local incerto e não sabido, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do CPC). 6. Ainda, não havendo pagamento do débito pela parte executada ou, apresentados embargos à execução, não for concedido efeito suspensivo, DEFIRO, desde já, caso requerido pelo exequente, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem. Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Ressalta-se que o deferimento das diligências é condicionado à apresentação de planilha atualizada do crédito pelo exequente. 6.1. Penhora de valores, via Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 6.1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 6.1.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 6.1.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 6.1.4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 6.1.5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 6.1.6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6.1.7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1.8. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6.1.9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6.2. Bloqueio de veículos, via Sistema RENAJUD: 5.2.1. À Secretaria para que providencie consulta ao Sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 6.2.2. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 6.2.3. Intime-se o exequente para que informe se tem interesse na penhora dos veículos encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para análise. 6.3. Consulta de bens via Sistema INFOJUD: DEFIRO a requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como das declarações de transações imobiliárias (Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – e de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR), relativas ao mesmo período, caso solicitado. 6.3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 6.3.2. Realizada a diligência, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4. Inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via Sistema SERAJUD: Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 6.4.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor o adimplemento do débito respectivo. 7. Caso solicitado, expeça-se certidão, conforme disposto no artigo 828 do CPC. 7.1. Nos termos do artigo 828, §1º, do CPC, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. 7.2. Frisa-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (artigo 828, § 2º, do CPC). 7.3. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (artigo 828, § 5º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta