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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0014455-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029397-33.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO: MARCELO SOARES CORTES ADVOGADO(A): JOÃO SÂNZIO ALVES GUIMARÃES (OAB TO001487) ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARCELO SOARES CORTES. A parte agravante insurge-se contra a decisão constante do Evento 12 dos autos originários, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Tocantins, no prazo de 15 (quinze) dias, se abstenha de promover o recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada, proveniente das unidades de microgeração vinculadas à parte autora, até o trânsito em julgado da demanda. Em suas razões recursais, o Estado do Tocantins sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assevera que a energia elétrica injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada não configura mútuo civil apto a afastar a incidência tributária, porquanto a energia disponibilizada ao consumidor em momento posterior não corresponde fisicamente àquela anteriormente injetada na rede. Aduz que o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora configura operação autônoma de circulação econômica e jurídica, apta a ensejar a incidência do ICMS, e que a sistemática de compensação prevista na regulamentação do setor elétrico constitui mecanismo de natureza contábil e tarifária, sem aptidão para afastar hipótese de incidência tributária constitucional e legalmente prevista. Sustenta, ainda, que a isenção instituída pelo Estado do Tocantins, em observância ao Convênio ICMS nº 16/2015, possui alcance restrito, não abrangendo o uso do sistema de distribuição e os demais encargos cobrados pela distribuidora. Defende, por fim, a inexistência de perigo de dano em favor da parte autora, ao argumento de que a controvérsia possui natureza essencialmente patrimonial e eventual recolhimento indevido poderá ser posteriormente restituído, apontando, em sentido inverso, risco de dano ao erário decorrente da supressão de receitas tributárias. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformá-la, reconhecendo-se a legalidade da incidência do ICMS sobre as parcelas tarifárias não abrangidas pela isenção tributária. É o relatório. Decido. Preliminarmente, impõe-se o exame de questão prejudicial de ordem pública, atinente à competência do juízo perante o qual tramita o processo originário, matéria que, por sua natureza, é cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e que precede logicamente a análise dos requisitos da tutela de urgência. Nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu artigo 2º, caput, competir aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, dispondo o § 4º do mesmo artigo que, no foro onde instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, essa competência é absoluta. No caso, o autor estimou o indébito em R$ 17.917,80 (dezessete mil, novecentos e dezessete reais e oitenta centavos) e atribuiu à causa o valor de R$ 21.501,36 (vinte e um mil, quinhentos e um reais e trinta e seis centavos), correspondente ao indébito estimado acrescido de doze parcelas vincendas, montante manifestamente inferior ao limite previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. A demanda, ademais, consiste em ação individual de natureza tributária ajuizada por pessoa física contra o Estado do Tocantins, não se identificando hipótese de exclusão dentre aquelas previstas no § 1º do referido dispositivo. Registre-se, ainda, que, embora a petição inicial tenha sido dirigida à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas, o feito foi processado perante a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, que proferiu a decisão ora agravada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10, assentou a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros em que instalados, para as causas compreendidas em sua alçada e matéria, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A orientação firmada afasta a possibilidade de norma local de organização judiciária ou de especialização de vara modificar competência estabelecida por lei federal. Desse modo, estando a demanda compreendida nos critérios material e econômico estabelecidos pela Lei nº 12.153/2009, impõe-se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para seu processamento e julgamento. O reconhecimento da incompetência do juízo de origem não conduz à extinção do processo, devendo os autos ser remetidos ao órgão competente, preservando-se, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos dos atos processuais já praticados até que sobrevenha decisão do juízo competente em sentido diverso. Assim, a tutela deferida no Evento 12 permanece eficaz até eventual reapreciação pelo Juizado Especial da Fazenda Pública competente. A incidência do microssistema instituído pela Lei nº 12.153/2009 repercute igualmente na competência recursal, uma vez que a revisão das decisões proferidas nas causas submetidas aos Juizados Especiais compete às respectivas Turmas Recursais. O reconhecimento do vício de competência torna prejudicado, nesta quadra processual, o exame do mérito recursal relativo à incidência do ICMS sobre a energia injetada e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, matéria que deverá ser reapreciada pelo juízo natural da causa. Posto isso, reconheço a incompetência deste Tribunal para apreciação do presente recurso e determino a remessa/redistribuição do feito ao Juízo competente, qual seja, a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, motivo pelo qual determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais, para as providências cabíveis, nos termos do art. 11, I, “c”, da Resolução nº 13, de 07 de julho de 2026; comunique-se o Juízo de origem para que promova a redistribuição dos autos ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da demanda, preservando-se os atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se.
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