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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014455-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULA SENA NEJAIME - RJ175639 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NALU YUNES MARONES DE GUSMAO - RJ093492 AGRAVADO: RAFAELA GARCIA ALBERNAZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PLINIO DE SOUZA MONTEIRO - AL4383-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO - AL18607-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0053944-20.2025.4.05.8000, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança de parcelas relativas ao contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. O juízo a quo entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, com base na planilha de evolução contratual e na correspondência eletrônica constantes dos autos, elementos que atribuiu os atrasos na conclusão dos aditamentos a entraves administrativos operados pela própria instituição de ensino. A agravante, por sua vez, sustentou que: a) os valores pagos a título de coparticipação estudantil não se confundem com o saldo devedor sujeito à amortização; b) a transição para a fase de amortização decorreu de ato voluntário da própria estudante; c) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ante o risco de comprometimento da higidez do Fundo Garantidor do FIES. É o relatório, fundamento e decido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de suspensão dos efeitos de tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau, que determinou a suspensão da cobrança de parcelas vinculadas a contrato de financiamento estudantil do FIES e a abstenção de inscrição do nome da parte agravada em cadastros de restrição ao crédito. O presente exame restringe-se ao pleito de efeito suspensivo ativo, cujos requisitos normativos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, exigem, em cognição sumária, a verificação direcionada da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto à probabilidade de provimento, os elementos constantes dos autos não autorizam concluir pela implausibilidade da pretensão deferida na origem. A correspondência eletrônica trocada entre a estudante e a Ouvidoria da instituição de ensino, somada aos protocolos de atendimento também presentes no feito, revela que a mantenedora reconheceu, em sede administrativa, que parte dos valores questionados corresponderia a semestres não usufruídos pela estudante. Tratou, inclusive, o correspondente pedido de devolução como pendente de apuração junto ao agente financeiro, sem que se tenha notícia de conclusão do procedimento então instaurado. Esse dado processual possui relevância que transcende sua origem administrativa. Não se cuida de mera alegação da parte agravada, desprovida de lastro documental, mas de reconhecimento, pela instituição de ensino, da existência de controvérsia legítima sobre a exatidão dos valores cobrados. A tese de distinção entre coparticipação estudantil e saldo devedor sujeito à amortização, embora tecnicamente correta em abstrato, não tem o condão de afastar, no caso concreto, esse quadro probatório, tampouco de conferir, neste momento processual, o grau de certeza necessário à reforma da tutela recorrida. Acrescenta-se que a cronologia da regularização do aditamento referente ao semestre 2019.1, apontada pela agravante como tendo ocorrido em data anterior à indicada pela parte agravada, não encontra correspondência unívoca nos documentos do próprio feito. A divergência, por si só, não seria suficiente para infirmar a pretensão recursal, mas soma-se aos demais elementos para recomendar, nesta fase processual, prudência redobrada antes de se acolher a versão recursal como incontroversa. Ademais, a agravante aponta risco de comprometimento da higidez do Fundo Garantidor do FIES e de acúmulo de obrigações que competiriam ao agente financeiro federal. Tal alegação, contudo, permanece no plano da abstração, sem que se identifique, nos autos, comprovação concreta e individualizada de prejuízo financeiro imediato à mantenedora decorrente da manutenção da suspensão determinada na origem. A medida, ademais, ostenta reversibilidade nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, na medida em que a suspensão da exigibilidade não impede a futura cobrança das quantias caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, o que relativiza qualquer prejuízo definitivo à agravante. Em contrapartida, a subsistência da medida preserva a parte agravada de exposição, no curso da instrução, a cobranças coercitivas e à inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, providências cujos efeitos, uma vez consumados, dificilmente seriam integralmente revertidos. Entre a possibilidade de dano abstrato e futuro à agravante e o risco de dano concreto e atual à agravada, a ponderação cabível nesta sede sumária inclina-se pela preservação do status quo estabelecido na origem. Ausente a necessária demonstração de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a reforma da decisão agravada, e não evidenciada, com a segurança exigível nesta fase, a probabilidade de provimento do recurso quanto ao mérito da tutela deferida, não se reúnem os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Ante o exposto, em juízo perfunctório, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo-se inalterados, por ora, os efeitos da decisão agravada. Intimem-se as partes, facultando aos agravados a apresentação de contraminuta no prazo legal. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator Hms
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014455-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULA SENA NEJAIME - RJ175639 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NALU YUNES MARONES DE GUSMAO - RJ093492 AGRAVADO: RAFAELA GARCIA ALBERNAZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PLINIO DE SOUZA MONTEIRO - AL4383-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO - AL18607-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0053944-20.2025.4.05.8000, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança de parcelas relativas ao contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. O juízo a quo entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, com base na planilha de evolução contratual e na correspondência eletrônica constantes dos autos, elementos que atribuiu os atrasos na conclusão dos aditamentos a entraves administrativos operados pela própria instituição de ensino. A agravante, por sua vez, sustentou que: a) os valores pagos a título de coparticipação estudantil não se confundem com o saldo devedor sujeito à amortização; b) a transição para a fase de amortização decorreu de ato voluntário da própria estudante; c) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ante o risco de comprometimento da higidez do Fundo Garantidor do FIES. É o relatório, fundamento e decido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de suspensão dos efeitos de tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau, que determinou a suspensão da cobrança de parcelas vinculadas a contrato de financiamento estudantil do FIES e a abstenção de inscrição do nome da parte agravada em cadastros de restrição ao crédito. O presente exame restringe-se ao pleito de efeito suspensivo ativo, cujos requisitos normativos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, exigem, em cognição sumária, a verificação direcionada da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto à probabilidade de provimento, os elementos constantes dos autos não autorizam concluir pela implausibilidade da pretensão deferida na origem. A correspondência eletrônica trocada entre a estudante e a Ouvidoria da instituição de ensino, somada aos protocolos de atendimento também presentes no feito, revela que a mantenedora reconheceu, em sede administrativa, que parte dos valores questionados corresponderia a semestres não usufruídos pela estudante. Tratou, inclusive, o correspondente pedido de devolução como pendente de apuração junto ao agente financeiro, sem que se tenha notícia de conclusão do procedimento então instaurado. Esse dado processual possui relevância que transcende sua origem administrativa. Não se cuida de mera alegação da parte agravada, desprovida de lastro documental, mas de reconhecimento, pela instituição de ensino, da existência de controvérsia legítima sobre a exatidão dos valores cobrados. A tese de distinção entre coparticipação estudantil e saldo devedor sujeito à amortização, embora tecnicamente correta em abstrato, não tem o condão de afastar, no caso concreto, esse quadro probatório, tampouco de conferir, neste momento processual, o grau de certeza necessário à reforma da tutela recorrida. Acrescenta-se que a cronologia da regularização do aditamento referente ao semestre 2019.1, apontada pela agravante como tendo ocorrido em data anterior à indicada pela parte agravada, não encontra correspondência unívoca nos documentos do próprio feito. A divergência, por si só, não seria suficiente para infirmar a pretensão recursal, mas soma-se aos demais elementos para recomendar, nesta fase processual, prudência redobrada antes de se acolher a versão recursal como incontroversa. Ademais, a agravante aponta risco de comprometimento da higidez do Fundo Garantidor do FIES e de acúmulo de obrigações que competiriam ao agente financeiro federal. Tal alegação, contudo, permanece no plano da abstração, sem que se identifique, nos autos, comprovação concreta e individualizada de prejuízo financeiro imediato à mantenedora decorrente da manutenção da suspensão determinada na origem. A medida, ademais, ostenta reversibilidade nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, na medida em que a suspensão da exigibilidade não impede a futura cobrança das quantias caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, o que relativiza qualquer prejuízo definitivo à agravante. Em contrapartida, a subsistência da medida preserva a parte agravada de exposição, no curso da instrução, a cobranças coercitivas e à inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, providências cujos efeitos, uma vez consumados, dificilmente seriam integralmente revertidos. Entre a possibilidade de dano abstrato e futuro à agravante e o risco de dano concreto e atual à agravada, a ponderação cabível nesta sede sumária inclina-se pela preservação do status quo estabelecido na origem. Ausente a necessária demonstração de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a reforma da decisão agravada, e não evidenciada, com a segurança exigível nesta fase, a probabilidade de provimento do recurso quanto ao mérito da tutela deferida, não se reúnem os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Ante o exposto, em juízo perfunctório, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo-se inalterados, por ora, os efeitos da decisão agravada. Intimem-se as partes, facultando aos agravados a apresentação de contraminuta no prazo legal. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator Hms