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0014455-68.2010.8.17.0810

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0014455-68.2010.8.17.0810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de LUIZ HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas, relativos aos exercícios de 2004 e 2005, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2008012336. A ação foi distribuída em 26 de agosto de 2010. Após o despacho inicial, o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Sustentou que, embora a ação tenha sido protocolada em 15 de outubro de 2008, a sua distribuição somente ocorreu em 26 de agosto de 2010, quando já transcorrido o prazo quinquenal para a cobrança dos créditos constituídos em 2004 e 2005, apontando a inércia da Fazenda Pública como causa para a demora. No curso do processo, em decorrência de Agravo de Instrumento nº 0006066-60.2014.8.17.0000 interposto em 2014 (227470887), o TJPE deu provimento ao recurso do Município, autorizando a penhora do imóvel de matrícula nº 20.801, a qual foi posteriormente efetivada e averbada (Id. 227470907). A questão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0002236-52.2015.8.17.0000 oposto pelo executado. Em julgamento ocorrido em 2017, o TJPE reconheceu a prescrição dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2004 e 2005, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Inconformado, o Município Exequente interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 1.898.355/PE). A Corte Superior não conheceu do recurso interposto pelo Município, com trânsito em julgado em 30 de setembro de 2021, tornando definitiva a decisão que reconheceu a prescrição. Retornando os autos a este juízo, o Executado, por meio de sucessivas petições (ids. 227820006, 237197818 e 240648887), pugnou pela baixa da constrição judicial, requerendo a expedição de ofício para o cancelamento da ordem de indisponibilidade averbada no imóvel de matrícula nº 20.801, bem como a intimação do Município para que comprovasse a baixa formal dos débitos em seus sistemas, ante o reconhecimento da prescrição. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se à formalização da extinção do presente feito executivo e à apreciação dos pleitos acessórios formulados pelo Executado, em decorrência do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários que o fundamentam, matéria já definitivamente decidida e acobertada pela coisa julgada material. Com efeito, a prescrição dos créditos tributários objeto da presente execução fiscal não comporta nova discussão. A matéria foi submetida à apreciação judicial e definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário, tendo o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0002236-52.2015.8.17.0000 transitado em julgado em 30 de setembro de 2021. A coisa julgada material, instituto destinado à preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, uma vez definitivamente decidida a questão, não é dado ao Juízo reapreciá-la, conforme estabelece o art. 505 do mesmo diploma legal. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o referido Agravo de Instrumento, reconheceu expressamente a prescrição dos créditos de IPTU e Taxas referentes aos exercícios de 2004 e 2005. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto pelo Município, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão, de modo que o reconhecimento da prescrição tornou-se definitivo. Reconhecida, portanto, a inexigibilidade dos créditos que constituem objeto desta execução, impõe-se a extinção do feito e o desfazimento dos atos constritivos dele decorrentes. Nesse contexto, a ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 20.801, averbada em razão desta execução, não mais encontra fundamento jurídico, devendo ser imediatamente cancelada, de modo a restabelecer a plena disponibilidade do bem pelo Executado, em observância ao direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Pela mesma razão, mostra-se necessária a baixa definitiva dos débitos prescritos nos sistemas de controle e cobrança do Município. Assim, diante da prescrição definitivamente reconhecida e dos efeitos dela decorrentes, impõe-se a extinção da presente execução fiscal, bem como o acolhimento dos pedidos acessórios formulados pelo Executado, consistentes no cancelamento do gravame decorrente deste processo e na regularização dos débitos perante o Município. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, em razão da prescrição da obrigação tributária, já reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se, com urgência, ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes (Cartório Eduardo Malta) para que proceda ao imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade/gravame averbado em decorrência deste processo sobre o imóvel de matrícula nº 20.801. Intime-se o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a baixa definitiva dos débitos referentes aos exercícios de 2004 e 2005 (inscrição nº 116.112.02787.6) de seus sistemas de controle e cobrança. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito

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