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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014454-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EXOMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MARIA BRASIL CARNEIRO GOMES - PE27844 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Exomed Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda. contra a decisão de ID 162893182, integrada pela decisão de ID 178644146, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal promovida pela ANVISA. A cobrança, no valor consolidado de R$ 504.267,40, está fundada na CDA nº 4.078.000125/26-18 e decorre de multa administrativa aplicada no Processo nº 25351.902532/2021-67, instaurado em razão de oferta de medicamento por preço superior ao limite regulatório aplicável ao fornecimento à Administração Pública. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em suma, que: a) as decisões recorridas não enfrentaram as impugnações ao termo inicial da taxa Selic e à motivação da multa administrativa principal, limitando-se a afirmar a regularidade formal da CDA e a razoabilidade da multa moratória de 20%; b) a penalidade foi elevada, em recurso administrativo exclusivo da empresa, de R$ 189.725,42 para R$ 284.588,13, mediante inclusão da agravante de dano difuso, sem prévia ciência para manifestação; c) a execução foi ajuizada sem protesto da CDA ou demonstração de providências administrativas prévias, em desacordo com o Tema 1.184 do STF; d) manifestações protocoladas perante a ANVISA em 29/11/2021 e 14/02/2022 não foram juntadas nem apreciadas no processo sancionador; e) a CDA contém excesso de execução, pois indica incidência da Selic desde 01/10/2023, embora o vencimento tenha sido fixado em 20/01/2025; f) a dosimetria empregou base econômica hipotética, enquadramento de porte presumido e agravantes sem suporte concreto, apesar da inexistência de contratação, empenho, pagamento ou dano efetivo; g) não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre a nota técnica apresentada pela exequente na impugnação à exceção; h) o prosseguimento da execução permite bloqueios e expropriações capazes de comprometer os recursos necessários à atividade empresarial. Requer, liminarmente, a suspensão da execução e dos atos constritivos e expropriatórios, a proibição de novos bloqueios e a suspensão dos efeitos de eventuais constrições já efetivadas. Ao final, pretende a invalidação dos pronunciamentos recorridos ou o acolhimento das teses de inexigibilidade, nulidade ou excesso do crédito. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal -- cabimento, legitimidade e interesse recursal --, bem como os extrínsecos -- tempestividade, regularidade formal e preparo --, conheço do recurso. O agravo é cabível contra decisão interlocutória proferida em execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A recorrente é a executada diretamente atingida pelo pronunciamento. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração, reconhecidos como tempestivos pelo juízo de origem, interromperam o prazo recursal, conforme o art. 1.026 do CPC. Considerada a disponibilização da decisão integrativa em 10/08/2026, a publicação em 12/08/2026, em razão do feriado de 11 de agosto, e a interposição em 01/09/2026, o recurso foi apresentado dentro do prazo de quinze dias úteis. A representação processual está documentada, e os IDs 12452907 e 12452908 comprovam o recolhimento do preparo. A formação do instrumento permite a compreensão da controvérsia, observada, ainda, a disciplina dos autos eletrônicos do art. 1.017, § 5º, do CPC. Esclareça-se que a apreciação que se segue está restrita à tutela recursal requerida. O conhecimento do agravo não equivale ao acolhimento de todas as teses nele desenvolvidas, nem autoriza a antecipação definitiva do julgamento da exceção de pré-executividade. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, em conjunto com o art. 300, exigem a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de comprometimento do resultado útil do processo. A reversibilidade e a extensão da providência também devem ser examinadas. Como o pronunciamento recorrido rejeitou a defesa incidental, a tutela pretendida tem conteúdo conservativo: demanda comando expresso que impeça o avanço dos atos executivos, pois a simples suspensão abstrata da decisão negativa não produz, por si, esse resultado. Em cognição sumária, esses requisitos estão presentes para a proteção patrimonial conservativa, mas não para a liberação genérica de bens ou valores eventualmente já vinculados ao processo. A primeira questão é a adequação da defesa incidental. A Súmula 393 do STJ estabelece: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Esse enunciado não impede o exame de documentos já incorporados aos autos. A restrição recai sobre a necessidade de produzir prova adicional para demonstrar o vício, e não sobre a extensão física do processo administrativo. No caso, o próprio juízo reconheceu que as alegações eram passíveis de aferição pelo confronto com a documentação existente. A exigibilidade do título e os vícios documentais de sua formação podem, portanto, ser examinados nos limites próprios dessa via. Isso não significa admitir como verdadeiras todas as premissas apresentadas pela executada. A probabilidade de provimento decorre, inicialmente, da insuficiência da resposta jurisdicional a duas impugnações delimitadas. Na exceção de ID 149688764, a executada questionou o termo inicial dos encargos e a motivação da penalidade administrativa. A decisão de ID 162893182 respondeu à primeira questão mediante enumeração dos requisitos formais da CDA e à segunda por meio de considerações sobre a multa moratória de 20%. Os embargos declaratórios de ID 164179286 explicitaram a diferença entre esses temas; ainda assim, o pronunciamento integrativo reproduziu o trecho relativo à regularidade formal do título, sem solucionar os pontos suscitados. Há diferença entre uma certidão que contém os campos exigidos pela lei e uma certidão cujo conteúdo corresponde ao crédito legalmente exigível. A indicação de data para os encargos não dispensa o exame de sua correção quando especificamente impugnada. Também são distintos o principal de R$ 284.588,13, correspondente à sanção administrativa, e o acréscimo de R$ 56.917,63, relativo à multa de mora. A adequação do percentual desta última não demonstra a validade da dosimetria da primeira. O precedente do STF empregado pelo juízo de origem versa sobre multa moratória tributária. A ementa reproduzida na própria decisão agravada é a seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (STF, AI 727.872 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe de 18/05/2015) A distinção é decisiva, uma vez que o julgado não resolve a controvérsia sobre os critérios concretos de uma penalidade aplicada no exercício da regulação do mercado de medicamentos. A dívida discutida tem natureza não tributária, expressamente identificada na CDA. Seu exame deve considerar o regime da sanção e a Lei de Execução Fiscal, sem transposição automática das regras materiais próprias dos tributos. A referência da decisão ao art. 150, VI, da Constituição contém, ademais, inexatidão, pois a vedação tributária ao confisco está no inciso IV. Essa inexatidão isolada seria corrigível; o que importa, para a tutela, é a utilização de fundamentação que não responde à impugnação efetivamente deduzida. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão. A decisão pode ser sucinta, mas precisa guardar correspondência com a questão controvertida. A persistência da omissão, mesmo após embargos específicos, revela probabilidade de provimento do agravo ao menos para assegurar pronunciamento jurisdicional adequado. Não se declara desde logo a nulidade das decisões, providência reservada ao julgamento do recurso após o contraditório. O exame dos documentos administrativos, por outro lado, impede acolher sem ressalvas a narrativa de ausência absoluta de motivação. A Decisão nº 181, de 06/09/2023, contém seção própria de dosimetria, com a fórmula de cálculo, o índice de condição econômica, as agravantes e as atenuantes, nos itens 2.27 a 2.34. O Voto nº 69/2024/CGSCOM/MF também desenvolve esses critérios, nos itens 38 a 49. A nota técnica apresentada judicialmente em 2026 não constitui, portanto, a primeira exposição de toda a metodologia utilizada. Também não é exato asseverar que a cifra de R$ 284.588,13 jamais aparecera antes do julgamento administrativo de 2024. Ela já constava como multa-base na tabela do item 2.30 da decisão de 2023. Naquele momento, entretanto, a incidência das circunstâncias de dosimetria resultara em penalidade final de R$ 189.725,42. A existência anterior da base de cálculo não equivale à imposição anterior de sanção final no mesmo valor. Essa distinção afasta um argumento factual do recurso, sem eliminar a necessidade de controlar a regularidade da majoração e dos encargos cobrados. Quanto à tipificação, o art. 5º, II, "a", da Resolução CMED nº 2/2018, reproduzido nos autos, contempla a oferta por preço superior ao limite máximo. A ausência de contratação ou de pagamento não descaracteriza, por si só, a infração de oferta. Tampouco a necessidade de dano efetivo em determinadas modalidades de improbidade administrativa pode ser transportada indistintamente para esse regime sancionador. Isso não impede, contudo, o exame específico da base econômica adotada, da condição econômica do agente e da pertinência de uma agravante que pressupõe dano coletivo ou difuso. A existência da infração e a legitimidade de cada fator de aumento da pena são questões distintas. Há, nesse ponto, controvérsia documental relevante. A decisão de 2023 fixou a multa final em R$ 189.725,42. O julgamento realizado pelo Comitê Técnico-Executivo em 28 e 29/11/2024, acolhendo o Voto nº 69/2024/CGSCOM/MF, introduziu a agravante de dano difuso e elevou a sanção para R$ 284.588,13. O acréscimo de R$ 94.862,71 corresponde a 50% da penalidade anteriormente imposta. A notificação de ID 149688774, pp. 183-184, comunicou o resultado já proferido. Não foi identificada, na sequência documental apresentada, intimação específica anterior ao julgamento para manifestação sobre esse agravamento. A Lei nº 9.784/1999 não proíbe indiscriminadamente a reforma prejudicial no julgamento de recurso administrativo. Seu art. 64 permite confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão, mas o parágrafo único exige que, se puder decorrer gravame à situação do recorrente, ele seja cientificado para formular alegações antes da decisão. A notificação para pagar a multa já aumentada não cumpre a mesma função da oportunidade de influir previamente no julgamento. A Primeira Turma deste Tribunal reconheceu vício dessa natureza em execução fiscal de multa administrativa. Embora o precedente trate de infração ambiental e aplique regulamentação própria, sua razão pertinente ao caso consiste na indispensabilidade da ciência anterior ao agravamento e na identificação do prejuízo decorrente do aumento da sanção. Transcrevo sua ementa integral: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMBIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência do pedido deduzido em embargos à execução fiscal, no bojo dos quais se insurge contra a cobrança promovida nos autos da Execução Fiscal nº 0804416-22.2018.4.05.8002. 2. A hipótese é de cobrança de dívida não tributária, originada de multa por infração ambiental, inscrita no valor de R$ 96.216,00 (noventa e seis mil, duzentos e dezesseis reais). 3. Depreende-se do procedimento administrativo que o embargante foi autuado, em 19/08/2009, em razão do cometimento da infração prevista no art. 24 do Decreto nº 6.514/2008, por manter em cativeiro 61 (sessenta e um) animais da fauna silvestre brasileira, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 4. Além da apreensão das aves e dos instrumentos e petrechos utilizados para o cometimento da infração, foi aplicada multa no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais). 5. Mantida a autuação pela autoridade julgadora, após a apresentação da defesa preliminar, foi protocolado recurso administrativo, que, em última instância, rejeitou as alegações do autuado e majorou a sanção de multa ao patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 6. É certo que o Decreto nº 6.514/2008, em seus arts. 129 e 130, assegura à autoridade responsável pelo julgamento do recurso a possibilidade de confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. 7. Contudo, nos casos de agravamento da penalidade, a norma prevê expressamente que o autuado será cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 8. Assim, considerando que era do conhecimento do ICMBIO o endereço do autuado, bem como do advogado por ele constituído, a falta da intimação constitui inegável cerceamento de defesa. 9. Evidente o prejuízo concreto à esfera jurídica do autuado, diante da majoração do valor da multa. 10. Recurso de apelação provido. Condenação do embargado em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de R$ 96.216,00 (noventa e seis mil, duzentos e dezesseis reais). (TRF5, Apelação Cível nº 0800091-67.2019.4.05.8002, rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgamento em 26/09/2024) O desenvolvimento posterior desse mesmo julgamento merece atenção, porque impede presumir que o vício seria resolvido, necessariamente, pela simples cobrança do valor originário. Nos primeiros embargos de declaração, a Turma explicitou que a invalidação do julgamento administrativo recursal também alcançava a exigibilidade da multa, sob pena de privar o administrado da apreciação regular de seu recurso. A ementa integral foi assim publicada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMBIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, dando provimento ao recurso de apelação do particular, reconheceu a nulidade da penalidade aplicada por descumprimento da legislação ambiental. 2. Na dicção do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. No caso concreto, é de ser rejeitada a alegação de contradição no julgado, eis que a declaração de nulidade do processo administrativo sancionador torna insubsistente a multa dele decorrente. 4. Neste sentido, equivocada a exegese de que a anulação da decisão proferida em grau recursal faria subsistir a autuação originária, permitindo o prosseguimento da cobrança, por simples decote de valores, eis que tal exegese retiraria do administrado o direito ao duplo grau, em claro malferimento ao devido processo legal. 5. Não são os embargos de declaração veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 6. Embargos de declaração da União acolhidos. (TRF5, embargos de declaração na Apelação Cível nº 0800091-67.2019.4.05.8002, rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgamento em 05/12/2024) O item 6 da ementa acima contém erro material, posteriormente corrigido pelo próprio colegiado. Para que a transcrição não induza a compreensão equivocada do resultado, registro a íntegra da ementa do julgamento corretivo: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. 1. Na dicção do art. 1022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2. No caso concreto, padece de contradição/erro material o acórdão embargado que, no item 6 da ementa, fez constar o acolhimento dos embargos de declaração da União, a despeito da total rejeição das alegações por ela apresentadas. 3. Embargos de declaração acolhidos para supressão do vício apontado, de modo a constar o não acolhimento dos embargos de declaração anteriormente opostos e, assim, a manutenção integral do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do particular. (TRF5, segundos embargos de declaração na Apelação Cível nº 0800091-67.2019.4.05.8002, rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgamento em 13/03/2025) No presente agravo, a tese específica do art. 64, parágrafo único, não foi desenvolvida na exceção originária nos mesmos termos em que aparece no recurso. A possibilidade de seu conhecimento, por repercutir na exigibilidade do título e apoiar-se em documentos já juntados, deverá ser examinada com observância dos limites devolutivos e do contraditório, inclusive à luz do art. 933 do CPC. Não se utiliza essa alegação nova para decretar, nesta decisão liminar, nulidade administrativa definitiva ou para censurar o juízo por não ter respondido a argumento que não lhe fora especificamente submetido. A probabilidade recursal já identificada repousa, autonomamente, nas omissões relativas à dosimetria e aos encargos, questões expressamente suscitadas na origem. A sequência administrativa reforça a necessidade de preservar a utilidade desse exame e recomenda ouvir a ANVISA sobre a existência de intimação anterior à majoração. Quanto à Selic, a CDA registra vencimento em 20/01/2025, multa de mora a partir de 21/01/2025 e atualização pela taxa desde 01/10/2023. A ANVISA, em sua manifestação, sustenta que essa última incidência corresponde à preservação monetária da condenação desde a decisão administrativa de primeira instância. Não basta, portanto, confrontar as datas e concluir automaticamente pela inexistência de qualquer fundamento para atualização anterior ao vencimento. É necessário distinguir a atualização empregada na formação da multa-base, a atualização posterior da sanção e os encargos propriamente moratórios, verificando a autorização normativa, a base de incidência e a inexistência de sobreposição. De outro lado, o esclarecimento da exequente não torna dispensável esse controle. O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 disciplina juros e multa de mora de créditos das autarquias federais não pagos nos prazos legais, com remissão ao regime dos tributos federais. O art. 61, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.430/1996 estabelece critérios distintos para a multa moratória e para os juros: não se pode adotar indistintamente o dia seguinte ao vencimento como termo inicial de ambos. Se prevalecer o vencimento de janeiro de 2025 para a incidência dos juros desse regime, o cálculo observará a regra do mês subsequente, e não a simples reprodução da data de 21/01/2025 indicada para a multa de mora. A controvérsia exige resposta específica sobre a legalidade da Selic anterior ao vencimento e sobre a incidência no montante final majorado. A mera afirmação de que a CDA obedece a um modelo padronizado não soluciona nenhuma dessas questões. Eventual excesso destacável pode admitir recálculo, sem necessariamente invalidar todo o título; eventual vício da constituição da própria sanção apresenta alcance diverso. A distinção será feita no julgamento do recurso, e não mediante fixação prematura de um saldo definitivo nesta decisão. As demais alegações não constituem fundamento autônomo para a tutela ora concedida. Quanto às petições de 2021 e 2022, o extrato administrativo registra números de processos distintos daquele que originou a cobrança. A recorrente não demonstra, de plano, a correspondência entre o conteúdo desses expedientes e o procedimento sancionador discutido. Sua simples existência no sistema não comprova que a defesa deste processo tenha sido ignorada. Isso não significa que a intempestividade, isoladamente, autorizasse desconsiderar toda alegação ou documento anterior à decisão, diante dos arts. 3º, III, e 27 da Lei nº 9.784/1999; significa que falta, neste exame inicial, demonstração segura do vínculo alegado. A afirmação de ausência de contraditório sobre a nota técnica judicial também deverá ser apreciada à luz dos arts. 10 e 437, § 1º, do CPC, com identificação dos elementos efetivamente novos e do prejuízo à defesa. Como parte substancial da metodologia já constava dos documentos administrativos apresentados pela própria executada, não se presume nulidade de todo o feito apenas pela apresentação posterior de explicações pela exequente. Por fim, a invocação do Tema 1.184 do STF não justifica, neste momento, a extinção liminar pretendida. Trata-se de execução de R$ 504.267,40, e o recurso não demonstra, de forma suficiente para essa providência, a identidade entre o caso e as hipóteses de extinção de execuções de baixo valor. O alcance das providências administrativas prévias e a alegação de ausência de protesto serão examinados no julgamento, sem que sua simples invocação seja tomada como prova de inexigibilidade da sanção. A presente tutela não depende da resolução dessa controvérsia. O perigo de dano, por sua vez, não se extrai apenas do valor da cobrança ou da circunstância genérica de existir uma execução fiscal. O despacho de ID 141278230, de 21/01/2026, contém comando expresso, nos itens 7.4 e 7.4.1, para penhora e bloqueio de numerário pelo SISBAJUD na ausência de pagamento, nomeação de bens ou notícia de parcelamento. O item 7.4.3 prevê a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. A executada foi citada, apresentou a defesa incidental, e a decisão agravada determinou o prosseguimento normal da execução, mantido após os embargos declaratórios. Existe, assim, uma sequência executiva já autorizada, apta a alcançar a integralidade do crédito enquanto permanecem sem apreciação adequada impugnações à sua composição. A tutela preventiva não exige que o bloqueio se consume para que se possa examinar o risco. A ordem concreta de constrição, a extensão patrimonial da cobrança e a plausibilidade da impugnação à resposta jurisdicional, consideradas conjuntamente, justificam impedir o avanço imediato dessas medidas até a apreciação do agravo ou ulterior deliberação. Não se deve afirmar, contudo, que a empresa esteja em insolvência ou que eventual bloqueio necessariamente inviabilizaria suas atividades. É que não foram identificados demonstrativos de fluxo de caixa ou elementos contábeis que permitam essa conclusão. Tampouco consta, no conjunto apresentado, comprovação de constrição efetivamente realizada. Essas limitações impedem deferir a liberação genérica de bens ou valores e orientam a extensão conservativa da providência. A reversibilidade favorece a suspensão dos novos atos, pois a CDA não será cancelada, a obrigação não será declarada extinta e a cobrança poderá retomar seu curso se o recurso for desprovido. Eventuais garantias já constituídas permanecerão vinculadas ao juízo, sem levantamento pelo credor ou liberação à devedora por força desta decisão. A indisponibilidade já consumada, se existente, poderá ser examinada mediante pedido individualizado, acompanhado de elementos sobre sua natureza, extensão e repercussão concreta. É pertinente, nesse aspecto conservativo, o entendimento do STJ que preservou efeito suspensivo em controvérsia executiva para evitar o levantamento de valores cuja recuperação posterior poderia comprometer a utilidade do recurso. O precedente trata de contracautela relativa a recurso especial, e não de multa regulatória; sua aplicação aqui se limita à adequação de preservar valores sob custódia judicial enquanto se examina controvérsia plausível. Eis a ementa integral: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora e a inviabilidade do apelo nobre. 2. No caso, não se verifica a presença dos requisitos para cassação do efeito suspensivo concedido na origem, que verificou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Tutela Cautelar Antecedente nº 562/SP, registro 2024/0231611-1, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024) O interesse da exequente será resguardado pela preservação das garantias existentes e pela possibilidade de revisão da tutela, na forma do art. 296 do CPC. Não há, nos elementos apresentados, notícia de dissipação patrimonial que imponha conclusão diversa. A ausência de garantia integral não impede o conhecimento da exceção nem, por si, exclui a competência cautelar do relator; a suspensão aqui deferida depende dos requisitos concretamente demonstrados, sem conferir efeito suspensivo automático à defesa incidental. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para suspender, na Execução Fiscal nº 0003951-44.2026.4.05.8300, a realização de novos bloqueios, penhoras e demais atos constritivos, bem como atos expropriatórios, adjudicações, alienações e levantamentos em favor da exequente, até o julgamento deste agravo ou ulterior deliberação. Eventuais constrições já efetivadas deverão ser preservadas como garantia, sem liberação automática à executada. Admite-se apenas a transferência de quantia já bloqueada para conta judicial remunerada, quando necessária à sua conservação, vedada sua conversão em pagamento à exequente. Indefiro, por ora, o pedido genérico de desbloqueio ou levantamento em favor da agravante, sem prejuízo de reapreciação mediante demonstração individualizada de sua necessidade. A medida não extingue a execução, não cancela a CDA e não impede a prática de atos de contraditório, esclarecimento ou atualização de informações processuais compatíveis com a suspensão determinada. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem (33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco), inclusive para sustar ordens de constrição ainda não cumpridas e eventuais reiterações automáticas, observados os limites desta decisão. Intime-se a ANVISA para apresentar contraminuta no prazo legal, observada a prerrogativa do art. 183 do CPC. Deverá manifestar-se especificamente sobre a alegada omissão das decisões recorridas, o cabimento e os limites do exame da tese fundada no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, a existência de prévia ciência da agravante acerca da majoração administrativa e o fundamento jurídico e a memória discriminada da incidência da Selic. Havendo juntada de novos documentos, assegure-se vista à agravante, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Observe-se o pedido de intimação em nome de Juliana Maria Brasil Carneiro Gomes, OAB/PE 27.844, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data de validação no sistema PJe. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator JSG