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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014451-40.2019.8.19.0202 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0014451-40.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00502382 APELANTE: FACES CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA-ME ADVOGADO: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-134627 APELADO: A DA COSTA VERGETTE TRANSPORTE E LOCAÇÃO-ME ADVOGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES OAB/RJ-180053 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO: APELANTE: FACES CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA-ME. APELADO: A DA COSTA VERGETTE TRANSPORTE E LOCAÇÃO-ME. RELATOR: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra a sentença proferida pelo magistrado Dr. Thiago Gondim de Almeida Oliveira (7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com danos morais, fundada em suposto contrato de prestação de serviços contábeis e de consultoria, mediante o qual se pretendia o recebimento de mensalidades alegadamente inadimplidas entre 10/02/2018 e 10/11/2018, no valor histórico de R$ 71.500,00. Assim, condenou-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal exigiu a análise dos seguintes pontos: a) definir se a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade e se o pedido de danos morais configurou inovação recursal; e b) estabelecer se a autora comprovou a existência e eficácia da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços e a constituição do crédito cobrado. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL: 3. Não merece acolhida a preliminar arguida em contrarrazões. O princípio da dialeticidade exige que a recorrente apresente fundamentos de fato e de direito capazes de estabelecer relação específica com os fundamentos da sentença, de modo que a repetição de argumentos anteriores ou a concisão das razões não impedem o conhecimento do recurso se demonstrado o inequívoco inconformismo com a decisão recorrida. (artigo 1.010, II e III, CPC/2015). DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL: 4. O pedido de danos morais não configurou inovação recursal, pois a petição inicial contém expressamente pretensão de indenização por danos morais, cuja interpretação deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. (art. 322, § 2º, CPC/2015). RAZÕES DE DECIDIR: 5. A pretensão autoral careceu de suporte probatório no tocante à existência da relação jurídica, à efetiva prestação dos serviços e à constituição do crédito. 6. O instrumento contratual acostado à petição inicial não possui assinaturas das partes contratantes ou de testemunhas, e a autora não apresentou elementos inequívocos que comprovassem a execução dos serviços no período alegado, como notas fiscais acompanhadas de aceite, relatórios de atividades ou comunicações bilaterais. 7. Corroborou, ainda, o fato de que a narrativa autoral apresenta incompatibilidade cronológica ao afirmar a rescisão unilateral do contrato em 03/04/2018 e, simultaneamente, cobrar mensalidades com vencimentos posteriores à alegada extinção do vínculo, circunstância que compromete a verossimilhança e a própria demonstração do crédito. 8. Outrossim, a impugnação da autenticidade da assinatura do segundo instrumento contratual afastou a presunção de fidedignidade do documento e atribuiu à parte que o produziu o ônus de demonstrar sua autenticidade. A autora, contudo, abdicou da realização da prova grafotécnica necessária à demonstração da autenticidade do documento que embasava sua pretensão (art. 429, II, CPC/2015). 9. Ausente, pois, a prova do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da improcedência dos pedidos se erigiu como única solução jurídica cabível à espécie. (art. 373, CPC/2015). DISPOSITIVO: 10. A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, majorados tão somente os honorários de sucumbência ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. D E C I S Ã O M O N O C R A T Í C A Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FACES CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA-ME. nestes autos de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais, movida em face de A DA COSTA VERGETTE TRANSPORTE E LOCAÇÃO-ME., fundada em contrato de prestação de serviços contábeis e de consultoria supostamente celebrado no ano de 2016, em que se pretendeu o recebimento de mensalidades não pagas referentes ao período de 10/02/2018 a 10/11/2018, no valor histórico de R$ 71.500,00. Sentença de improcedência de ID 297, proferida pelo magistrado Dr. Thiago Gondim de Almeida Oliveira, em atuação perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em obediência ao disposto no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Razões recursais oferecidas no ID 304, nas quais a sociedade autora sustentou que a existência da relação contratual resultou reconhecida pela outra parte e, que a controvérsia se relaciona às mensalidades em atraso. Alegou que a sentença desconsiderou as regras de distribuição do ônus da prova, de modo que incumbia à recorrida comprovar a quitação do débito ou eventual justo motivo para a rescisão. Defendeu a suficiência dos documentos acostados à petição inicial e, ainda, aduziu que o inadimplemento lhe ensejou prejuízo de ordem moral. Requereu, ao final, a reforma integral do decisum para que suas pretensões fossem julgadas integralmente procedentes. Contrarrazões apresentadas no ID 318, nas quais a recorrida suscitou, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade e a inadmissibilidade em relação ao pedido de danos morais por inovação recursal. No mérito, apontou a ocorrência de preclusão lógica e de comportamento contraditório, porquanto a autora, após obter a anulação do primeiro julgado sob a justificativa de realizar perícia técnica, declarou expressamente o desinteresse na produção de novas provas. Rechaçou a tese de confissão, asseverou o desconhecimento acerca dos valores pretendidos e reiterou a falsidade da assinatura atribuída ao seu representante legal. Por fim, alegou incongruência da narrativa autoral, que teria cobrado por mensalidades vencidas em período posterior à alegada rescisão contratual unilateral. Pugnou, assim, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Juízo de admissibilidade recursal. Por questão de prejudicialidade, examina-se, ab initio, as preliminares de violação de dialeticidade e de inovação recursal. No que concerne à alegada violação ao princípio da dialeticidade, aduziu a recorrida que a apelação não impugnou de forma específica os fundamentos determinantes do decisum, apenas repetiu teses genéricas e anteriores. Sem razão. O princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), exige que a parte apelante exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença impugnada, de sorte a estabelecer um diálogo simétrico e específico com a ratio decidendi nela delineada. Neste cenário, a repetição de argumentos deduzidos em peças anteriores ou a concisão das razões não obstam, por si sós, o conhecimento do recurso, desde que de seu conteúdo seja possível extrair o inequívoco inconformismo em relação ao pronunciamento judicial de primeira instância, sob pena de caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Este é o entendimento da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.PRELIMINAR DE APELAÇÃO NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Não se pode negar conhecimento ao recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a irresignação manifestada traz questão efetivamente nova que dialoga com os fundamentos da decisão recorrida. II - Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. III - Recurso especial provido, para anulação do Acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1140612 MG 2009/0175359-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2011) (Destaquei) In casu, embora o inconformismo repita argumentos anteriores, a recorrente impugnou de maneira suficiente a improcedência decretada, de modo a ter preenchido satisfatoriamente a regularidade formal exigida pela lei processual. Constatada a existência de simetria jurídica mínima com a matéria decidida na sentença, a preliminar de inépcia recursal deve ser rejeitada. No tocante à suposta inovação recursal atinente aos danos morais, a recorrida asseverou que tal pretensão não integrou a petição inicial, o que obstaria seu conhecimento em sede de apelo. Igualmente, não comporta acolhida. A leitura da petição inicial revela que a sociedade autora formulou, de forma expressa, o pleito compensatório, ao postular o pagamento do principal e "indenização por danos morais nos termos legais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, devidamente atualizados". Consigne-se, acerca da temática, que a petição inicial deve ser interpretada à luz da boa-fé e da análise sistemática de todo o conjunto da postulação, nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC/2015, in verbis: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (Destaquei) Destarte, presentes todos os requisitos de admissibilidade, tanto os de natureza intrínseca (v.g., legitimidade e interesse recursal) quanto os de natureza extrínseca (v.g., tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço o recurso. Razões de decidir. A insurgência recursal se direcionou contra sentença que julgou improcedente a presente ação de cobrança de mensalidades supostamente originadas de contrato de prestação de serviços contábeis, no valor histórico de R$ 71.500,00. Entretanto, o exame acurado dos autos revelou que a pretensão autoral careceu de suporte probatório no tocante à existência da relação jurídica, à efetiva prestação dos serviços e, com efeito, à constituição do crédito. De plano, o instrumento contratual que instruiu a petição inicial não ostentava assinaturas das partes contratantes ou de eventuais testemunhas, circunstância que esvaziou sua eficácia probatória quanto ao consentimento e ao vínculo obrigacional da parte adversa. Não se desconhece que o contrato de prestação de serviços, disciplinado nos artigos 593 e seguintes do Código Civil, qualifica-se como negócio informal e não solene, cuja existência independe de forma especial. Entretanto, a ausência de solenidade não afasta a imperiosa necessidade de demonstração de sua existência e eficácia por meios idôneos. Na hipótese vertente, a recorrente não colacionou elementos inequívocos aptos a comprovar a execução do objeto contratual no período alegado, a exemplo de notas fiscais acompanhadas do devido aceite, relatórios de atividades ou comunicações bilaterais. Aliado a isto, observou-se grave distorção cronológica na narrativa autoral. Por um lado, relatou que promoveu a rescisão unilateral do contrato em 03/04/2018. Ocorre que, de modo inconciliável, postulou o adimplemento de mensalidades com vencimentos entre 10/02/2018 e 10/11/2018, período em grande medida posterior à declarada extinção do vínculo. Tal incoerência fática retirou a verossimilhança e a e a própria demonstração do crédito pretendido. Inobstante, no curso da demanda, a autora encartou novo instrumento contratual, cuja autenticidade da assinatura foi veementemente impugnada pela demandada, razão pela qual cessou a presunção de fidedignidade do documento. Cabia, portanto, exclusivamente à recorrente o encargo de demonstrar a autenticidade da firma, na forma insculpida no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (Destaquei) Em razão da prolação prematura da primeira sentença sem a adequada instrução do ponto controvertido, este Egrégio Tribunal de Justiça acolheu o recurso interposto à época e anulou o decisum, com determinação do retorno dos autos à origem para que se viabilizasse a reabertura da fase instrutória, especialmente no intuito de oportunizar a produção da prova pericial grafotécnica necessária à aferição da fidedignidade da assinatura. Ocorre que, com o retorno do feito à origem e a regular intimação para a especificação das provas, a própria demandante declarou, de forma expressa, o seu desinteresse na dilação probatória, sob o argumento de que se satisfazia com o acervo documental já encartado. Ao abdicar voluntariamente da produção da perícia grafotécnica, que se revelava como meio hábil a dirimir a controvérsia, a autora ora recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Por corolário, consolidou-se a ineficácia probatória do instrumento contratual em questão. Neste contexto, é forçoso reconhecer o acerto do magistrado a quo ao afirmar que a recorrente não logrou demonstrar os elementos constitutivos do seu direito, em desacordo com o regramento estatuído no artigo 373, I, do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesta mesma linha de intelecção, este Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação de cobrança de mensalidades inadimplidas, referentes ao período de junho a dezembro de 2016, oriundas da prestação de serviços educacionais. Sentença que julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes. Apelo da parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de vínculo contratual apto a lastrear a presente cobrança. 3. O estabelecimento de ensino instruiu a inicial com documentos desprovidos de assinatura (contrato e ficha de matrícula), os quais foram especificamente impugnados pela ré. 4. Documentos apócrifos que não possuem força probante para demonstrar a aceitação dos termos contratuais ou a efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 219 do Código Civil e art. 411 do CPC. 5. O boletim de notas e frequência, por ser de produção unilateral da instituição de ensino, não possui o condão de, isoladamente, suprir a ausência do instrumento contratual devidamente assinado, sobretudo diante da negativa de contratação pela parte adversa. 6. Falha na instrução probatória que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. Precedentes desta Corte. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _________________________________________________ Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura em documentos contratuais impede o reconhecimento da relação jurídica e a constituição de obrigação de pagar. 2. Documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, desacompanhados de outros elementos de prova, não são suficientes para embasar pedido de cobrança. 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 411, 487, I; CC, art. 219. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 0024426-65.2015.8 .19.0028, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 1j./2025; TJ-RJ, Apelação 0002767-29.2021.8.19 .0209, Rel. Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 28/08/2024. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00027246520218190024, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 23/02/2026, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/03/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa autora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de cobrança de serviços de manutenção supostamente prestados à ré, além de indenização por danos morais. Alega que os serviços foram ajustados verbalmente e efetivamente executados, não havendo pagamento. Defende que o juízo de origem incorreu em excesso de formalismo ao exigir contrato escrito, quando a legislação admite contratos verbais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a existência de contrato verbal de prestação de serviços e a efetiva realização das atividades que justificariam a cobrança do valor alegado, apta a gerar o dever de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.Os documentos apresentados, como conversas de aplicativo e e-mails, apenas indicam tratativas negociais e valores, mas não demonstram a efetiva execução dos serviços ou a existência de obrigação inadimplida. 5.A prova oral colhida em audiência confirmou a fragilidade do conjunto probatório, sem esclarecer quais serviços foram prestados, o período correspondente e o valor devido. 6.A ausência de elementos mínimos para comprovar a relação contratual inviabiliza a cobrança pleiteada e afasta o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O autor que alega a existência de contrato verbal de prestação de serviços deve comprovar o fato constitutivo de seu direito por meio de prova robusta. 2. Conversas de aplicativo e e-mails que apenas evidenciam tratativas não bastam para comprovar a efetiva execução dos serviços ou a inadimplência contratual. 3.A ausência de comprovação da relação jurídica afasta o dever de indenizar e impõe a manutenção da improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 421 e 422; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: não há referência específica no acórdão. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00011935820218190083, Relator.: Des (a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 24/09/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/09/2025) Ausente, pois, a prova do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da improcedência dos pedidos se erigiu como única solução jurídica cabível à espécie. Dispositivo. Decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela autora, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura. DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO RELATOR
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