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0014449-49.2016.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0014449-49.2016.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.132,52 Exequente(s): IGOR MASSAO FUJIHARA Executado(s): VALTER DE ALMEIDA MACHADO DECISÃO 1. V. de A. M. e D. F. de A. M. apresentaram exceção de pré executividade (mov. 363.1) na qual aduziram , em síntese, a nulidade do título por suposta prática de agiotagem, o pagamento de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a ausência de propriedade do imóvel penhorado e a inexigibilidade da obrigação. Requereram a extinção ou redução da execução, a suspensão da avaliação do imóvel, a condenação do exequente por litigância de má-fé, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público e a concessão da gratuidade da justiça. Anexaram documento (movs. 363.2). O exequente apresentou impugnação (mov. 371.1), arguindo, entre outros pontos, a ilegitimidade de D. F. de A.M., a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão da origem da dívida, além de impugnar os comprovantes apresentados e requerer o regular prosseguimento da execução. Formulou, ainda, pedido de condenação dos excipientes por litigância de má-fé e requereu, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da exceção apresentada por D. F. de A. M. A execução foi proposta exclusivamente contra V. de A. M., figurando D. F. de A.M. no cadastro processual como terceira. Embora tenha sido intimada da penhora na condição de cônjuge do executado, não integra o polo passivo da execução. Eventual defesa de direito próprio sobre o bem constrito deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante embargos de terceiro, conforme o caso, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC. Assim, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto a D. F. de A. M. 2.2. Da exceção apresentada pelo executado A exceção de pré-executividade é admitida para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser solucionadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, esses requisitos não estão presentes quanto às principais alegações formuladas. 2.3.. Nulidade do título e alegação de agiotagem A execução foi fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, juntado no mov. 1.4, no qual o executado reconheceu obrigação no valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), a ser paga em parcelas. Além disso, no curso do processo, as partes celebraram novo ajuste no mov. 63.1, ocasião em que o executado novamente reconheceu a dívida, convencionou pagamento e renunciou a pretensões relativas ao contrato e aos títulos, tendo o processo sido suspenso em razão do acordo no mov. 64.0. A alegação de que a obrigação teria origem em prática de agiotagem não resulta, de plano, dos documentos juntados. Ao contrário, sua apuração exigiria investigação acerca da relação jurídica subjacente, movimentação financeira entre as partes, eventual incidência de juros e demais circunstâncias da contratação. Trata-se, portanto, de questão incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, sobretudo diante do posterior reconhecimento da obrigação no mov. 63.1. Logo, não deve ser conhecida a alegação de nulidade da obrigação por suposta prática de agiotagem. 2.4. Alegação de pagamento O pagamento constitui matéria passível de exame em exceção de pré-executividade quando demonstrado de forma inequívoca por prova documental pré-constituída. Não é, contudo, o que ocorre. Isso porque, os comprovantes juntados no mov. 363.2 não demonstram, por si sós, a quitação do saldo executado. Com efeito, o ajuste firmado no mov. 63.1 previa forma específica para o adimplemento das parcelas, inclusive por meio de depósitos judiciais vinculados a estes autos. Os documentos do mov. 363.2, por sua vez, consistem em recibos particulares, vários deles subscritos por terceira pessoa, sem demonstração de poderes para receber e dar quitação em nome do exequente, tampouco de que os respectivos valores tenham sido por ele efetivamente recebidos ou integralmente considerados na apuração do saldo. A controvérsia sobre a validade dos pagamentos, seus destinatários e a efetiva repercussão no saldo exigiria exame probatório incompatível com a via estreita eleita. Por isso, descabe, nesta via, o pedido de reconhecimento de pagamento e de consequente extinção ou redução da execução. 2.5. Imóvel penhorado e suspensão da avaliação A questão referente à titularidade do imóvel já foi objeto de apreciação. Conforme decidido no mov. 325.1, a matrícula atualizada juntada no mov. 315.2 demonstra que o imóvel de matrícula nº 39.605 pertence ao executado e à sua esposa. Naquela oportunidade, inclusive, o executado foi condenado por litigância de má-fé por insistir em afirmar não ser proprietário do bem, apesar do conteúdo do registro imobiliário. A exceção do mov. 363.1 não apresenta documento novo capaz de infirmar o registro imobiliário ou a decisão anteriormente proferida. Não há, portanto, fundamento para suspensão da avaliação. Mantenho a determinação contida no mov. 365.1, que ordenou a expedição de mandado de avaliação do imóvel. 2.6. Dos pedidos de litigância de má-fé e de remessa ao Ministério Público Não há elementos suficientes para reconhecer litigância de má-fé do exequente. O prosseguimento da execução, amparado no título e nos atos processuais já praticados, não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC. Do mesmo modo, embora o executado já tenha sido sancionado por litigância de má-fé no mov. 325.1, a simples apresentação da presente exceção, ainda que rejeitada, não autoriza automaticamente nova penalidade. Tampouco o art. 81, § 2º, do CPC estabelece duplicação da multa em razão de eventual reiteração. Assim, não há falar em litigância de má-fé. Do mesmo modo, não se mostra cabível a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, pois a alegação de agiotagem formulada no mov. 363.1 não veio acompanhada de elementos mínimos que justifiquem, neste momento, a adoção da providência. 3. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por D. F. de A. M., sem prejuízo da utilização da via própria para defesa de eventual direito patrimonial; b) quanto a V. de A. M., CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade do mov. 363.1 e, na parte conhecida, REJEITO-A, nos termos da fundamentação; c) INDEFIRO o pedido de suspensão da avaliação; d) INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados; e) INDEFIRO o pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. 4. Em relação aos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelas partes e às respectivas impugnações, determino à Secretaria a realização de pesquisas em seu nome por meio do sistema e-CAC, bem como a extração de relatórios e-Financeira/MIDAS, com posterior juntada aos autos. Atribua-se sigilo aos documentos obtidos. 5. Após, conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3

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