Publicações do processo

0014446-21.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014446-21.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA MEDEIROS FERNANDES, MIRIAM MEDEIROS SOUTO, ELIZABETH MELO CAVALCANTE, FRANCISCA ELIONETE DE LIMA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE CASSOL - RN2209 DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela UFRN em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou o prosseguimento do feito, corrigindo-se o precatório referente aos honorários do processo de conhecimento para o valor de R$ 131.426,72 (cento e trinta e um mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) e expedindo-se a requisição de pagamento dos honorários fixados nos no valor de R$ 62.129,45 (sessenta e dois mil cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco) e estabeleceu que também deve ser expedida a requisição de pagamento dos honorários fixados na impugnação no valor corresponde a 10% da diferença entre o valor final da execução (R$ 1.507.823,37) e o valor apontado como incontroverso na planilha (R$ 1.441.109,67), que totaliza o montante de R$ 6.671,37 (seis mil reais seiscentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). Em suas razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública dentro do mesmo processo. Alega a ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa da parte exequente, sob o argumento de que já houvera condenação em verba honorária por ocasião do julgamento dos Embargos à Execução nº 0807947-91.2015.4.05.8400, transitados em julgado em 24/08/2021. Assim, não caberia a condenação em verba honorária em relação à impugnação de cálculos apresentada pela Universidade. Foi requerida a concessão de liminar para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Lúcia de Fátima Medeiros Fernandes e outros em face da UFRN, no qual foram opostos Embargos à Execução (Processo nº 0807947- 91.2015.4.05.8400), julgados parcialmente procedentes, com reconhecimento de sucumbência contra a Fazenda Pública e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor da execução e o valor apresentado pela executada (R$ 1.445.693,92 - R$ 824.399,37 = R$ 621.294,55 x 10% = R$ 62.129,45), tendo o feito transitado em julgado em 24/08/2021. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado pela Agravante. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença após o trânsito em julgado de anteriores Embargos à Execução, no mesmo feito. Diferente do que defende a Autarquia, não se vislumbra a ocorrência de bis in idem, uma vez que as condenações honorárias decorrem de fatos geradores fáticos e temporais absolutamente distintos, que tutelam o trabalho do causídico face à reiteração de resistências processuais injustificadas. Compulsando os autos, constata-se que a primeira verba honorária foi arbitrada nos Embargos à Execução (Processo nº 0807947-91.2015.4.05.8400), cujo objeto era o excesso do título executivo originalmente apresentado, discussão esta que restou blindada pela coisa julgada material em 24/08/2021. Ato contínuo, deflagrada a fase de atualização e liquidação dos cálculos para expedição do respectivo requisitório de pagamento, a parte exequente apresentou planilha de juros de mora. Inconformada, a UFRN inaugurou nova relação incidental litigiosa (impugnação ao cumprimento de sentença), aduzindo incorreção na base de cálculo pela não dedução do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS). Referida impugnação foi integralmente rejeitada pelo juízo de origem, que constatou o acerto dos cálculos dos exequentes. Por força do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, desde que praticados atos que demandem o dispêndio de trabalho adicional pelo profissional da advocacia. Rejeitada a impugnação apresentada pelo devedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de ser cabível o arbitramento de honorários em favor do credor. Ademais, afasta-se peremptoriamente a tese de duplicidade indevida quando se observa que a base de cálculo eleita pelo magistrado a quo foi cirúrgica: limitou-se a incidir os 10% exclusivamente sobre o proveito econômico da nova controvérsia criada pela UFRN (R$ 6.671,37, correspondente a 10% da diferença entre o valor final e o incontroverso), e não sobre a totalidade da execução ou sobre a parcela já debatida nos embargos pretéritos. Assim, legítima é a fixação da nova verba sucumbencial, que não remunera o mesmo fato, mas sim o novo trabalho técnico exigido dos advogados dos Agravados para rechaçar a tese defensiva infundada da Autarquia nesta fase cronologicamente posterior. Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo intacta a decisão agravada até o julgamento do mérito por este Colegiado. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(o)(s) para, querendo, apresentar(em) a contraminuta, no prazo da Lei. Expedientes Necessários. Empós, oportuna inclusão em pauta. Recife, data da validação. Desembargador Federal CID MARCONI Relator cbc

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.