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0014446-02.2023.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014446-02.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM MIRANTE DA ILHA ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ GOMES (OAB SP286545) ADVOGADO(A): VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB SP294210) ADVOGADO(A): PAULA OLIVEIRA PINHEIRO (OAB SP287652) ADVOGADO(A): JHONI SANTOS CASAGRANDE LEONARDO (OAB SP418097) EXECUTADO: JULIANA GAMBIER MORAIS ADVOGADO(A): CARLOS MANUEL ALCOBIA MENDES (OAB SP182587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 282: Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 22.794 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, cujos direitos aquisitivos foram penhorados no Evento 270, proceda a z. Serventia à intimação da Municipalidade de Ilhabela, para que informe eventuais débitos incidentes sobre o bem. Proceda, ainda, a z. Serventia à averbação da penhora dos direitos aquisitivos junto à matrícula nº 22.794, via ARISP. 2. Eventos 292 e 301: A terceira EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S/A informa ser cessionária do crédito decorrente do financiamento, apontando saldo devedor de R$ 81.018,47 e requer seu reconhecimento como credora hipotecária, com preferência sobre o produto de eventual alienação. No Evento 301, a parte exequente impugna a pretensão, sustentando que o imóvel está gravado com alienação fiduciária, e não hipoteca, além de questionar a comprovação da cessão do crédito à EMGEA. Defende a natureza propter rem do crédito exequendo e, com fundamento em precedentes do STJ, sustenta a possibilidade de penhora do próprio imóvel, e não apenas dos direitos aquisitivos. Requer, ainda, a apresentação de documentação complementar pela EMGEA, a avaliação do bem e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Decido. O imóvel objeto da matrícula nº 22.794 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia, constituída em favor da Caixa Econômica Federal, conforme R.11/22.794. Considerando a informação de cessão do crédito à EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A, anote-se nos autos o crédito da credora fiduciária, no valor informado de R$ 81.018,47. Intime-se a EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da cessão do crédito anteriormente titularizado pela Caixa Econômica Federal. Eventual concurso de credores e respectiva ordem de preferência serão estabelecidos em momento oportuno. 3. Nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, apresente a parte exequente cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Int.

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