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0014445-14.2021.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0014445-14.2021.8.17.2370 INVENTARIANTE: DIEGO MARADONA DE MEDEIROS DE CUJUS: FRANCISCO JOSÉ DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por FRANCISCO JOSÉ DE MEDEIROS, aberto por iniciativa de DIEGO MARADONA DE MEDEIROS, filho do de cujus, nomeado inventariante e compromissado nos autos. Após tentativa de conversão para arrolamento sumário — frustrada pela ausência de consenso entre os herdeiros quanto à partilha amigável —, determinou-se o retorno ao rito do inventário judicial comum, com expedição de ofícios às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Sobrevieram aos autos: (i) manifestação do Estado de Pernambuco, na qualidade de terceiro interessado, apontando irregularidade cadastral do CPF do de cujus perante a SEFAZ-PE, decorrente de vínculo societário em situação de dívida ativa; e (ii) manifestação do Município do Cabo de Santo Agostinho informando a existência de débitos de IPTU sobre 6 (seis) imóveis integrantes do espólio, no valor total de R$ 16.838,48 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), condicionando a homologação da partilha à respectiva regularização, nos termos do art. 192 do CTN. Instado a manifestar-se, o inventariante, após renovada intimação sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), apresentou petição em que: (a) reconhece a existência dos débitos apontados pelas Fazendas Públicas; (b) nega a possibilidade de imputação pessoal e exclusiva desses débitos à sua pessoa; (c) requer a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem sobre as pendências fiscais e contribuam, na proporção de seus quinhões, para a regularização do espólio; (d) requer autorização judicial para quitação dos débitos com recursos ou rendimentos do próprio espólio, inclusive mediante alienação de bem de menor expressão econômica, se necessário; e (e) requer, subsidiariamente, a nomeação de inventariante dativo, caso reconhecida a inviabilidade prática do exercício da função pelo requerente. É o relatório. Decido. 1. Preliminares e pressupostos processuais Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido a competência deste Juízo já fixada por prevenção (decisão de 28/04/2023), inexistindo controvérsia atual a esse respeito. 2. Delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Fixam-se, para orientar a instrução e o prosseguimento do feito, os seguintes pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis do espólio (Município do Cabo de Santo Agostinho) e pela regularização cadastral do CPF do de cujus perante a SEFAZ-PE (Estado de Pernambuco); b) a existência, ou não, de recursos ou rendimentos do espólio suficientes para a quitação dessas pendências sem necessidade de alienação de bens; c) a manutenção, ou não, do inventariante nomeado no exercício de suas funções, à luz da alegada ausência de cooperação dos demais herdeiros. Não há, até o momento, controvérsia instaurada quanto à qualidade de herdeiro do inventariante, tampouco quanto à relação de bens constante das Primeiras Declarações, que permanecem incontroversas por ausência de impugnação tempestiva dos demais interessados. 3. Distribuição do ônus da prova e das providências instrutórias Considerando a natureza do incidente — de caráter essencialmente documental e fiscal —, não se vislumbra, nesta fase, necessidade de dilação probatória além da já determinada nesta decisão. Eventual necessidade de perícia ou avaliação judicial dos bens será apreciada em momento oportuno, caso subsista controvérsia após a manifestação dos herdeiros ora convocados. Ante o exposto, para fins de saneamento e organização do feito, determino: 1. INTIMEM-SE, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, os herdeiros MARIA JOSÉ CELERINO DA SILVA, ALEXANDRE SILVA DE MEDEIROS, AMAURI JOSÉ SILVA DE MEDEIROS e LUÍZA (MARIA LUIZA) SILVA DE MEDEIROS, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre: (i) os débitos de IPTU apontados pelo Município do Cabo de Santo Agostinho; (ii) a irregularidade cadastral do CPF do de cujus junto à SEFAZ-PE; e (iii) eventual disposição em contribuir, na proporção de seus respectivos quinhões, para a regularização fiscal do espólio, nos termos dos arts. 131, II, do CTN e 1.997 do Código Civil. 2. Advirtam-se os herdeiros de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com as providências de regularização propostas pelo inventariante, sem prejuízo da responsabilidade patrimonial de cada um, na forma da lei, pelos tributos incidentes sobre os bens que lhes vierem a ser atribuídos. 3. Quanto ao pedido de autorização para uso de recursos do espólio (art. 619, I e III, do CPC): reservo-me para decidir após o decurso do prazo do item 1, a fim de viabilizar a manifestação dos demais interessados sobre a origem e destinação de eventuais rendimentos gerados pelos imóveis do espólio, tendo em vista que tais bens encontram-se, segundo alegado, na posse dos demais herdeiros. 4. Quanto ao pedido subsidiário de nomeação de inventariante dativo (art. 617, VIII, do CPC): fica prejudicada, por ora, sua apreciação, diante do caráter subsidiário do requerimento e da necessidade de prévia oitiva dos demais herdeiros sobre a alegada inviabilidade de cooperação, sem prejuízo de reapreciação caso, decorrido o prazo do item 1, persista a inércia dos demais interessados. 5. Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos de autorização de uso de recursos do espólio e, se for o caso, sobre a nomeação de inventariante dativo. 6. Fica mantido o inventariante no exercício de suas funções, sem prejuízo de reavaliação futura, não se vislumbrando, neste momento, qualquer das hipóteses de remoção previstas no art. 622 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, ante o tempo de tramitação do feito. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura digital. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito

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