2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 0014444-55.2011.8.26.0001/SPAUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) ADVOGADO(A): GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO (OAB SP406785) SENTENÇA Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, no valor de R$45.897,23 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406 e parágrafos do Código Civil), ambos a partir da data da planilha (04/11/2010), custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito principal atualizado, prosseguindo-se em cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC). Anotado. 2) Para prosseguimento em cumprimento de sentença, providencie a parte exequente petição intermediária de primeiro grau, categoria Execução de Sentença, classe cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo: quinze dias. 3) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, devendo a petição conter: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); i) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; j) comprovante do recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23). 4) Após o cumprimento do item 2 ou certificado o decurso de prazo, anote-se a extinção dos presentes autos de conhecimento e arquivem-se, observando-se as formalidades legais. P.R.I.