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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0014443-82.2026.8.26.0506 (processo principal 0060763-31.2005.8.26.0506) - Habilitação de Crédito - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Christiane Faria Feres - - MARCEL FELIPE DE LUCENA, registrado civilmente como Thaís Faria Feres Sarti - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em razão da morte da credora Elaine Cristina Faria Feres (beneficiária da ação coletiva nº 0060763-31.2005 - fls. 18). Diante dos documentos juntados aos autos e da manifestação do ente devedor, DEFIRO o pedido de habilitação dos seguintes sucessores, respeitando-se seus respectivos quinhões hereditários: as filhas Christiane Faria Feres (50%) e Thais Faria Feres Sarti (50%). Incumbirão às sucessoras instaurar, no prazo de trinta dias e de modo individualizado - um incidente para cada sucessora (art. 5º, §§ 4º e 6º, do Provimento CSM nº 2.753/2024), o incidente de requisição (observando a sua quota parte), vinculado a ação coletiva nº 0060763-31.2005.8.26.0506 (e não a este incidente de habilitação), em observância ao disposto no § 4º do artigo 1.291 das NSCGJ, devendo incluir, nos campos próprios do requisitório, o valor dos juros moratórios e das retenções legais, bem como em "verbas flexíveis", no código 35, o valor informado na coluna "Adiantamentos". O advogado deverá atentar que a requisição deverá constar o valor bruto (observando a quota parte de cada sucessora), sem nova atualização, e mantida a mesma data-base (01.10.2019), posto que a atualização será realizada pelo órgão pagador/Depre quando do pagamento do requisitório. Nos termos do art. 6º do Comunicado CSM nº 2.753/24, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais, de forma separada e na sequência a seguir: I- petição inicial do requisitório;II - folha do "resumo da planilha" onde consta o nome do credor originário e respectivos valores; III - planilha de cálculo individualizada do credor originário; IV - cópia do documento de identificação oficial e válido do sucessor requerente; V - comprovação da situação regular do CPF do beneficiário perante a Receita Federal; VI - procuração do sucessor requerente outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível, número de CPF e número de inscrição na OAB (e caso seja indicados no requisitório os dados bancários da sociedade advocatícia, deverá constar também os números de seu CNPJ e de sua inscrição na OAB na respectiva procuração); VII - sentença (fls. 7.075/7.088 autos principais); VIII - decisão que apreciou os embargos declaratórios (fls. 7.118/7.121 daqueles); IX - acórdão (fls. 7.204/7.213);X - certidão de trânsito em julgado (fls. 7.345); XI - decisão de fls. 16.900/16.904 daqueles; XII - petição do Município concordando com os cálculos exequendos (fls. 16.998); XIII - esta decisão que deferiu a habilitação de herdeiros; XIV - documento pessoal do advogado (CPF) e/ou sociedade advocatícia (CNPJ) nos casos em que indicados os dados bancários do advogado/sociedade de advogado (que contenham na respectiva procuração os poderes especiais para receber e dar quitação); XV - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba, com indicação de seus dados bancários e se é ou não isento do imposto de renda, juntando documento comprobatório (por ex. comprovante de que é optante pelo Simples Nacional); XV - comprovação de que comunicou o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto (pelo endereço eletrônico) da instauração do incidente de habilitação de herdeiros, nos casos em que os sucessores são representados por advogado não integrante do corpo jurídico do Sindicato. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, "adiantamentos" e retenções legais) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Apresentados os incidentes de requisição, no prazo de trinta dias, ou decorrido o prazo, arquivem-se estes autos, sem custas processuais. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO (OAB 275115/SP), MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP), MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP), MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP), SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP), DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 125034/SP), RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP)
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