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Processo 0014439-85.2016.8.07.0001

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014439-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ESPÓLIO DE: DORIVAL MARCELO RIBEIRO EXECUTADO: FLAVIA VIOTTI RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE VIOTTI RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Itaú Unibanco S.A. em desfavor de Flávia Viotti Ribeiro e do Espólio de Dorival Marcelo Ribeiro. Na petição de id. 286477454, o exequente, após manifestar ciência dos retornos negativos dos ofícios expedidos à Paramount Entertainment Brasil Ltda. (id. 283956538) e à Avenue Securities DTVM Ltda. (id. 285213243), requereu: a expedição de ofício à Bolsa de Valores de São Paulo – B3, para informação sobre custódia de valores mobiliários, ações, opções e debêntures em nome da executada, com bloqueio e transferência de eventuais valores; e a expedição de novo ofício à Paramount Entertainment Brasil Ltda., para que informe quais dados seriam necessários à prestação das informações solicitadas. Reiterou, ainda, o aguardo das respostas das instituições Banco C6 S.A. e Banco Inter S.A., da resposta do Ministério das Relações Exteriores – MRE e da juntada da declaração de imposto de renda da executada, providências já deferidas na decisão de id. 280407962. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Bolsa de Valores de São Paulo – B3, o requerimento não comporta deferimento. O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueio judicial, alcança os ativos financeiros mantidos junto às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive conta corrente, poupança, CDB, fundos, operações compromissadas e letras, abrangendo os títulos públicos, certificados de depósito bancário, letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário, debêntures e certificados de recebíveis imobiliários. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel a entidades como a B3 (e suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA, as quais não controlam nem mantêm cadastro de ativos penhoráveis não abrangidos pela pesquisa eletrônica. Registre-se que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas, como regra, por via eletrônica, por meio dos sistemas oficiais, nos termos da Resolução CNJ nº 584/2024. No caso concreto, já realizadas as pesquisas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, o encaminhamento de ofício em papel à B3 mostra-se inócuo e desprovido de utilidade concreta, motivo pelo qual indefiro o pedido. Quanto ao pedido de expedição de novo ofício à Paramount Entertainment Brasil Ltda., a pretensão merece acolhimento. A resposta anteriormente apresentada (id. 283956538) informou não ter sido possível localizar registro a partir do CPF fornecido, ressalvando expressamente a possibilidade de nova verificação caso disponibilizados dados adicionais aptos à identificação. Diante dessa ressalva, e em atenção ao princípio da cooperação (arts. 6º, 772 e 773 do CPC), defiro a expedição de novo ofício à referida sociedade, para que indique, de forma objetiva, quais elementos adicionais reputa necessários à identificação da executada e à prestação das informações solicitadas por este Juízo. No que tange às demais providências, quais sejam, as respostas pendentes do Banco C6 S.A., do Banco Inter S.A. e do Ministério das Relações Exteriores – MRE, bem como a juntada da declaração fiscal da executada, permanecem regidas pelo já deliberado na decisão de id. 280407962, aguardando-se o respectivo cumprimento. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de expedição de ofício à Bolsa de Valores de São Paulo – B3, formulado na petição de id. 286477454; b) defiro a expedição de novo ofício à Paramount Entertainment Brasil Ltda., pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quais dados adicionais são necessários à identificação da executada e à prestação das informações anteriormente solicitadas, servindo a presente decisão como ofício; c) aguarde-se o cumprimento das providências pendentes deferidas na decisão de id. 280407962, com posterior intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a providência executiva subsequente pretendida. Dou a presente decisão força de ofício. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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