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0014435-54.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014435-54.2026.8.16.0031 Processo: 0014435-54.2026.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.157,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Executado(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM CORREIA Verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em face de JOAQUIM CORREIA (ESPÓLIO), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa n.º 227/2026, referentes aos exercícios de 2021 a 2024. Ao examinar a documentação que instrui a inicial, verifica-se que a certidão de dívida ativa identifica o sujeito passivo como “Joaquim Correia (Espólio)”. Contudo, não foi apresentada certidão de óbito, tampouco informação acerca da existência de inventário, da nomeação de inventariante ou da pessoa que atualmente administra os bens deixados pelo falecido. O espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme o art. 4º, III, da Lei n.º 6.830/1980. Sua representação processual, todavia, deve observar o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Enquanto não prestado o compromisso pelo inventariante, a administração da herança compete ao administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. Encerrada a partilha, por sua vez, a responsabilidade tributária pode recair sobre os sucessores, nos limites do quinhão, legado ou meação, conforme os arts. 130, 131, II e III, e 192 do Código Tributário Nacional, observada a natureza do crédito exigido e a data de sua constituição. Ademais, a CDA abrange créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, mas a ausência de comprovação da data do óbito impede verificar se os créditos foram constituídos antes ou depois do falecimento, bem como se, no momento do fato gerador, o imóvel ainda integrava o patrimônio do espólio. Essas informações são necessárias para aferir a legitimidade passiva, determinar a forma adequada de representação processual e viabilizar a realização válida da citação. Não basta, portanto, a indicação genérica do espólio na CDA sem a apresentação de elementos mínimos que permitam identificar quem deverá representá-lo em juízo. Diante do exposto, intime-se o Município de Guarapuava para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial para: a) juntar a certidão de óbito de Joaquim Correia; b) esclarecer a data do falecimento, especialmente em relação aos fatos geradores e à constituição dos créditos tributários compreendidos na CDA; c) apresentar certidão ou outro documento idôneo que demonstre a existência ou inexistência de inventário judicial ou extrajudicial; c.1) caso exista inventário judicial, informar o número do processo, o juízo em que tramita e a qualificação completa do inventariante, juntando o termo de compromisso ou documento equivalente; c.2) caso exista inventário extrajudicial, apresentar cópia da escritura pública ou certidão correspondente e esclareça se houve partilha do imóvel relacionado aos débitos; c.3) inexistindo inventário ou não tendo sido prestado compromisso pelo inventariante, identificar e qualificar o administrador provisório da herança ou a pessoa que se encontra na posse e administração dos bens, indicando endereço hábil para citação; c.4) caso já tenha sido concluída a partilha, juntar o formal de partilha, a escritura pública ou documento equivalente, bem como promover a adequação do polo passivo, observada a responsabilidade tributária dos sucessores e os respectivos limites legais; d) esclarecer, à vista da data do óbito e da situação sucessória do imóvel, a legitimidade do espólio para responder pela integralidade dos créditos abrangidos pela CDA, promovendo, se necessário, a adequação do polo passivo e a substituição ou emenda da certidão de dívida ativa, nos limites admitidos pela legislação aplicável; e) adequar o polo passivo e qualificar o inventariante, herdeiro ou administrador, conforme o caso, de modo a viabilizar a citação válida. Advirto que eventual alteração da CDA deverá respeitar os limites do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/1980 e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível a modificação do sujeito passivo por simples substituição do título executivo. O não atendimento da determinação, ou a ausência de elementos suficientes para identificação e citação válida da parte executada, ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta

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