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TJPE · Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0014432-92.2017.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): TALIMA SILVA BATISTA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (CPC, ART. 487, inciso III, “b”, do CPC, c/c, Art. 156, inciso III, do CTN). 1. Há resolução do mérito da lide, quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação. I. Relatório Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de TALIMA SILVA BATISTA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU e Taxas Imobiliárias do exercício de 2015, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 284.132.83289.9, que instrui a petição inicial de id. 22295473. Alega o exequente que a executada é devedora da Fazenda Pública Municipal quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel inscrito sob cadastro imobiliário nº 1.3080.121.04.0584.0018.2, cujo débito totalizava R$ 3.240,08 na data do ajuizamento. A petição inicial foi recebida por meio do despacho de id. 26942537, que determinou a citação da parte executada e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. No curso do feito, a executada apresentou petição nomeando à penhora o próprio imóvel objeto da cobrança tributária, localizado no Edifício Parthenon Golden Beach, juntando posteriormente certidão imobiliária (ids. 39465833, 47992370 e 47992376). Posteriormente, foi determinada a intimação do Município para manifestação acerca da nomeação do bem à penhora (id. 69238680). Em resposta, o exequente recusou a nomeação apresentada e requereu o prosseguimento da execução mediante bloqueio de ativos financeiros, com fundamento no art. 854 do CPC, informando débito atualizado no montante de R$ 4.555,36 (ids. 69547091 e 69548936). Posteriormente, o Município informou a quitação integral da dívida por meio de pagamento administrativo e requereu a extinção da execução fiscal, conforme petição de id. 221748851. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Execução Fiscal em que restou comprovado o pagamento da dívida, constituindo fundamento para a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Da análise dos autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 284.132.83289.9, objeto da presente execução fiscal, encontra-se quitada, conforme expressamente reconhecido pelo Município na petição de id. 221748851. Conforme documentação administrativa acostada aos autos, a CDA nº 284.132.83289.9 encontra-se registrada no sistema fazendário municipal com a situação “Quitada-CERTIDÃO QUITADA em 07/07/2021”, em decorrência de adesão ao REFIS 2021, abrangendo não apenas o débito principal, mas também honorários advocatícios, custas processuais e taxa judiciária. Trata-se, portanto, de hipótese de transação extrajudicial regularmente celebrada e integralmente executada, apta a extinguir o crédito tributário e pôr fim à presente execução fiscal. Nos termos do art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, a transação constitui modalidade de extinção do crédito tributário. Por sua vez, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação celebrada pelas partes. Ainda que a quitação tenha ocorrido administrativamente, tal circunstância não impede a homologação judicial da avença e a consequente extinção do processo, uma vez que o acordo celebrado alcançou plenamente a finalidade perseguida pelo exequente. Observa-se, ainda, que a satisfação da obrigação ocorreu após o ajuizamento da demanda, razão pela qual subsiste a responsabilidade da parte executada pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Todavia, verifica-se da documentação juntada aos autos que tais encargos foram integralmente satisfeitos administrativamente, inexistindo qualquer saldo remanescente a ser exigido. Dessa forma, diante da extinção integral do crédito tributário e da ausência de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. III. Dispositivo Posto isso, homologo o acordo firmado, com fundamento nos artigos 156, inciso III, do CTN, e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo o mérito da lide. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios (Art. 85, §3º, I, do CPC), bem como ao pagamento das custas processuais, os quais restaram satisfeitos, uma vez que recolhidos administrativamente, conforme comprovado nos autos, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 024/2017-TJPE. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. ARQUIVE-SE imediatamente. JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito
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