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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0014430-67.2026.4.05.0000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REQUERIDO: TEREZINHA MARTA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, visando agregar efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos n.º 0800489-76.2022.4.05.8303, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADES AUTÔNOMAS. PROCESSO PILOTO DE 538 AÇÕES CONEXAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALOR MÉDIO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. HABITE-SE. VÍCIO OCULTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. APELAÇÃO DA CEF/FAR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em vícios construtivos verificados no Conjunto Residencial Poço da Cruz, em Serra Talhada/PE, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, eleito processo piloto dos Atos Concertados nº 3/2023 e nº 5/2023, como paradigma de 538 ações conexas. 2. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 35.481,52 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais, honorários advocatícios de dez por cento sobre o total da condenação e R$ 500,00 de honorários do assistente técnico da autora, com correção pelo IPCA acrescido de juros de 1% ao mês da citação até 06/08/2024 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic. Fixou, como parâmetro prescricional paradigmático, a data de expedição dos alvarás de habite-se dos empreendimentos Poço da Cruz 1 (03/10/2012) e Poço da Cruz 2 (12/09/2012). 3. A CEF/FAR arguiu nulidade por cerceamento de defesa, impugnou a metodologia e o valor da perícia judicial, a adoção de valor médio único, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a condenação por danos morais, o regime de atualização monetária e os honorários advocatícios e do assistente técnico. Terezinha Marta da Silva insurgiu-se exclusivamente contra o parâmetro prescricional paradigmático, sustentando que o prazo decenal deve fluir da ciência inequívoca dos vícios, e não da data do habite-se. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a instrução probatória configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o laudo pericial judicial prevalece sobre os pareceres técnicos elaborados pela CIHAR/NE e se o valor de R$ 35.481,52 é correto; (iii) saber se a adoção de valor médio único para os processos conexos e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos são juridicamente sustentáveis; (iv) saber se os danos morais estão configurados e se o quantum de R$ 10.000,00 pode ser padronizado nos processos conexos; (v) saber se o regime de atualização monetária adotado é correto e se os honorários advocatícios e do assistente técnico foram fixados adequadamente; e (vi) saber se a data do habite-se é o marco inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões decorrentes de vícios construtivos ocultos em unidades autônomas do PMCMV Faixa 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando a instrução se desenvolve com amplitude excepcional: laudo pericial principal, duas complementações, dois conjuntos de esclarecimentos escritos e esclarecimentos orais em audiência. O juízo é o destinatário final da prova e tem a prerrogativa de indeferir diligências protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Configuração de cerceamento exige restrição efetiva ao contraditório, e o que os autos revelam é precisamente o oposto: contraditório exercido com densidade. 6. O laudo pericial judicial é prova produzida por profissionais nomeados pelo Juízo, equidistantes do interesse das partes e investidos de fé pública. Os pareceres elaborados pela CIHAR/NE são manifestações técnicas do setor interno da própria entidade pública integrante da relação processual. A distinção não é meramente formal: o contraditório qualifica a prova judicial, conferindo-lhe densidade probatória que o parecer unilateral não alcança. Inexistindo prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, prevalecem as conclusões do expert do Juízo, salvo demonstração concreta de erro técnico ou inconsistência metodológica grave (Precedente: TRF5, 7ª Turma, AC 0800399-21.2020.4.05.8309, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 18/03/2026). 7. As alegações de fragilidade metodológica do laudo, de inobservância da NBR 13.752/1996 e de utilização inadequada de equipamentos foram submetidas ao crivo do contraditório técnico e enfrentadas pelos peritos, que prestaram esclarecimentos e promoveram ajustes tecnicamente pertinentes. As objeções remanescentes representam divergência técnica entre pareceres unilaterais e o laudo judicial, divergência insuficiente para infirmar a prova produzida sob contraditório. A metodologia da perícia judicial, ancorada na NBR 13.752 e em normas correlatas, é compatível com o art. 473, § 3º, do CPC, e eventuais discordâncias da parte ré não bastam, por si sós, a infirmar a validade do trabalho pericial (Precedente: TRF5, 4ª Turma, AC 0802401-26.2022.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, j. 17/06/2025). 8. A proposta orçamentária da CIHAR/NE exclui os itens fundacionais que constituem os vícios estruturais mais graves identificados pela perícia, como a ausência de elementos de concreto armado e a inexistência de impermeabilização adequada nas fundações. O valor de R$ 13.735,63 não representa redução técnica, mas o piso de responsabilidade que a apelante admite. O valor de R$ 35.481,52, fundamentado em referências paramétricas reconhecidas (SINAPI e EMLURB), corresponde ao custo necessário e suficiente para a recuperação dos vícios efetivamente constatados e deve prevalecer. 9. A adoção de valor médio único para os processos conexos sustenta-se em dois fundamentos autônomos. O primeiro é processual: a CEF/FAR aderiu voluntariamente ao modelo paradigmático, com concordância expressa registrada nos Atos Concertados nº 3/2023 e nº 5/2023, beneficiando-se, por anos, da racionalização decorrente da centralização probatória e da suspensão dos 537 processos dependentes. Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e à vedação ao comportamento contraditório, não é lícito desconstituir, em sede recursal, premissa validamente aceita e da qual se extraiu vantagem concreta. 10. O segundo fundamento é material: a planilha orçamentária abrange exclusivamente danos de origem construtiva, com segregação técnica das avarias decorrentes de intervenções posteriores dos moradores, delimitação homologada pela sentença. A alegação genérica de que metade dos imóveis teria sofrido alterações estruturais não demonstra o nexo de causalidade entre a modificação individual e o vício específico de cada unidade. Esse ônus probatório incumbia à apelante (art. 373, II, do CPC) e não foi satisfeito de forma individualizada. Situações de real heterogeneidade poderão ser equacionadas na fase de liquidação dos processos conexos. 11. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é juridicamente sustentável. A CEF/FAR declarou em audiência a impossibilidade técnica de executar as obras de recuperação por sua conta e risco. Essa declaração constitui a premissa fática que a sentença expressamente invocou para a conversão. Não é possível sustentar, no mesmo grau de jurisdição, a ilegalidade da conversão quando a própria apelante forneceu o suporte fático que a justificou. O comportamento é contraditório e vedado pelos arts. 187 e 422 do CC/2002. A magnitude do litígio, envolvendo 538 processos conexos relativos a aproximadamente 900 unidades habitacionais estruturalmente deficientes, reforça a adequação da medida (Precedente: TRF5, 6ª Turma, AC 0802377-35.2021.4.05.8103, Rel. Desa. Fed. Germana Moraes, j. 07/02/2026). 12. O pleito subsidiário de condicionar o pagamento à comprovação da execução das obras não encontra amparo legal. Operada a conversão, a obrigação de fazer foi extinta e substituída por obrigação de pagar quantia certa, regida pelo art. 523 do CPC. Inexiste no ordenamento brasileiro a figura da indenização vinculada, em que o devedor conserva poder de supervisão sobre o destino de recursos que passaram a integrar o patrimônio do credor. A pretensão imporia ônus desproporcionais a famílias de baixa renda beneficiárias de política pública habitacional, e o financiamento já foi quitado, encerrando-se a relação jurídica do FAR com a beneficiária. 13. A condenação por danos morais é devida. Os vícios construtivos identificados pela perícia judicial transcendem o inadimplemento contratual ordinário e configuram risco concreto e grave à integridade física dos moradores. O laudo documenta ausência total de dispositivo diferencial residual, de eletrodutos em trechos críticos com fiação em contato direto com a madeira da cobertura e de sistema de aterramento, em desconformidade com a NBR 5410/2004, situação caracterizadora de risco de choque elétrico, eletrocussão e incêndio. 14. O laudo registra, ainda, ausência de elementos de concreto armado nas estruturas de suporte da cobertura, com paredes de alvenaria de vedação exercendo função estrutural sem amparo normativo, comprometendo a estabilidade da edificação, além de presença de bolores, mofos e fungos por infiltrações e insuficiência de impermeabilização e retorno de gases e dejetos da fossa séptica, com agravamento da insalubridade. 15. Os dados do Corpo de Bombeiros sobre o bairro Vila Bela corroboram materialmente o risco elétrico: o índice de incêndios residenciais no local atinge 0,88 por mil imóveis, quase o dobro da média municipal de 0,45. A ocorrência de incêndio por curto-circuito em unidade do empreendimento, com queimaduras de segundo grau na ocupante, no curso da tramitação processual, constitui evidência empírica adicional da concretude dos riscos. A configuração do dano moral é reconhecida quando o vício compromete a habitabilidade ou expõe os moradores a riscos relevantes (Precedente: TRF5, 1ª Turma, AC 0800688-37.2018.4.05.8401, Rel. Des. Fed. Felipe Mota Pimentel de Oliveira, j. 21/11/2024). 16. O valor de R$ 10.000,00 fixado pela sentença está em consonância com o patamar adotado por este Regional para casos de vícios de gravidade comprovada (Precedentes: TRF5, 6ª Turma, AC 0819469-98.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Júnior, j. 30/01/2026; TRF5, 5ª Turma, AC 0803246-16.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Junior, j. 19/12/2025). A padronização do quantum nos processos conexos opera como piso mínimo aplicável onde se reproduzam as mesmas circunstâncias excepcionais documentadas no paradigma, facultada ao juízo condutor de cada feito dependente a modulação diante de situações concretamente distintas. 17. O regime de atualização monetária não gera bis in idem inflacionário. O valor de R$ 35.481,52 constitui estimativa técnica do custo de recuperação calculada a partir de referências de composição de preços unitários do SINAPI e da EMLURB, que são índices paramétricos, e não cotações comerciais com inflação acumulada incorporada até a data de publicação. A correção monetária incidente desde a citação recompõe a expressão monetária do crédito desde o momento em que o devedor foi constituído em mora, sendo instituto distinto da atualização de tabelas paramétricas. O regime adotado obedece ao precedente desta Turma para o PMCMV Faixa 1/FAR (Precedente: TRF5, 6ª Turma, AC 0800987-11.2022.4.05.8001, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 03/09/2024), com aplicação do IPCA acrescido de juros de 1% ao mês da citação até 06/08/2024 e, a partir de então, exclusivamente da taxa Selic, em conformidade com o Tema 1.191 do STF. 18. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação obedece ao art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, que veda a apreciação equitativa quando o proveito econômico é liquidável. O caráter paradigmático do feito não autoriza a modulação dos honorários para patamar inferior ao mínimo legal. Os honorários do assistente técnico, fixados em R$ 500,00, encontram respaldo no entendimento do STJ sobre a possibilidade de inclusão dessa verba quando há condenação genérica ao pagamento das despesas processuais, no valor compatível com a Resolução CNJ nº 305/2014 (Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/06/2022; TRF5, 4ª Turma, AC 0801320-79.2021.4.05.8103, Rel. Des. Fed. Rubens Mário Freitas Canuto, j. 05/02/2026; TRF5, 3ª Turma, AC 0820159-30.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 22/05/2025). 19. O habite-se não é o marco inicial do prazo prescricional decenal nas pretensões fundadas em vícios ocultos de unidades autônomas do PMCMV Faixa 1. O precedente do juízo de origem utilizado como suporte dessa conclusão tratava de vícios em áreas comuns de condomínio, patologias acessíveis a qualquer pessoa em espaços de uso coletivo. Os vícios objeto destes autos são falhas de execução confinadas ao interior de casas unifamiliares de 42 m², em sua maioria embutidas na estrutura residencial, por definição inacessíveis a quem não ocupa aquela residência e imperceptíveis sem investigação técnica especializada. A distinção é determinante para o exame da cognoscibilidade do defeito. 20. A contradição interna da sentença é objetiva. A mesma base técnica que embasou a condenação em R$ 35.481,52 certificou que os vícios são imperceptíveis ao homem médio e que o morador não é capaz de identificá-los no momento do recebimento das chaves, sendo necessário conhecimento em engenharia civil para distinguir os vícios aparentes dos ocultos. A mesma prova pericial não pode quantificar a indenização e, ao mesmo tempo, ser desconsiderada para definir o termo inicial da prescrição. A consistência na valoração da prova é exigência elementar de qualquer decisão, com peso ainda maior em processo paradigma de impacto sistêmico. 21. Os habite-se foram expedidos em setembro e outubro de 2012 em favor do Fundo, no âmbito de procedimento administrativo do qual os beneficiários finais não participaram. As chaves foram entregues à autora apenas em 14/06/2013, cerca de oito meses depois. Fixar o início do prazo prescricional em data anterior ao primeiro contato físico do titular com o bem viola, na sua expressão mais elementar, o princípio da actio nata consagrado no art. 189 do CC/2002. A pretensão nasce quando o direito é violado e o titular reúne condições de exercê-la. 22. O STJ, em recurso interposto pela própria CEF em ação de vícios construtivos em empreendimento PMCMV, rejeitou por unanimidade a tese de que o habite-se opera como marco prescricional, assentando que o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 conta-se da ciência do vício, em conformidade com o princípio da actio nata, e não da entrega da obra ou da expedição do habite-se (Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2.175.686/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/11/2025). 23. No âmbito desta Turma, o marco prescricional em casos de vícios construtivos é a ciência inequívoca do defeito (Precedentes: TRF5, 6ª Turma, AC 0802307-18.2021.4.05.8103, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 26/02/2026; TRF5, 6ª Turma, AC 0800578-65.2023.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 02/06/2026). Em caso rigorosamente análogo envolvendo o PMCMV Faixa 1 com a CEF/FAR como ré, adotou-se a data do laudo pericial judicial como marco, por ser o momento em que a ciência inequívoca dos vícios se materializa sob contraditório (Precedente: TRF5, 6ª Turma, AC 0801361-46.2021.4.05.8103, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 19/08/2025). 24. A extensão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a processos conexos cujo pedido original era de obrigação de fazer sem pedido expresso de perdas e danos é juridicamente sustentável diante da magnitude do litígio e da declaração da CEF/FAR sobre a inviabilidade técnica de execução das obras. Nos feitos dependentes, a conversão pressupõe a verificação, em cada caso, da formulação do pedido pela parte ou de situação concreta em que a tutela específica tenha se tornado inviável, em atenção ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). IV. DISPOSITIVO 25. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação de Terezinha Marta da Silva provida para afastar a data do habite-se como parâmetro prescricional paradigmático e estabelecer que o termo inicial do prazo decenal corresponde à ciência inequívoca dos vícios construtivos, fixada, para o processo paradigma e para os feitos conexos em que já produzido laudo pericial judicial, na data do laudo. 26. Honorários recursais majorados em dois pontos percentuais a cargo da CEF/FAR, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: 1. Em pretensões fundadas em vícios construtivos ocultos em unidades autônomas do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002 conta-se da ciência inequívoca do defeito, correspondente, quando produzido laudo pericial judicial, à data desse laudo, sendo irrelevantes, para esse fim, a data de expedição do habite-se e o momento da entrega das chaves ao beneficiário. 2. Em processo piloto estrutural, a adesão voluntária da parte ao modelo paradigmático e o aproveitamento das vantagens processuais dele decorrentes vedam, por força da boa-fé objetiva e da proibição ao comportamento contraditório, a desconstituição recursal das premissas livremente aceitas. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 187, 189, 205, 422; CPC, arts. 5º, 6º, 370, 373, II, 473, § 3º, 492, 499, 523, 85, §§ 2º, 3º e 6º-A; NBR 5410/2004; NBR 13.752/1996; Resolução CNJ nº 305/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 2.175.686/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/11/2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/06/2022; TRF5, 7ª Turma, AC 0800399-21.2020.4.05.8309, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 18/03/2026; TRF5, 4ª Turma, AC 0802401-26.2022.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, j. 17/06/2025; TRF5, 6ª Turma, AC 0800987-11.2022.4.05.8001, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 03/09/2024; TRF5, 6ª Turma, AC 0802377-35.2021.4.05.8103, Rel. Desa. Fed. Germana Moraes, j. 07/02/2026; TRF5, 6ª Turma, AC 0801361-46.2021.4.05.8103, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 19/08/2025; TRF5, 6ª Turma, AC 0802307-18.2021.4.05.8103, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 26/02/2026; TRF5, 6ª Turma, AC 0800578-65.2023.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 02/06/2026; TRF5, 6ª Turma, AC 0819469-98.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Júnior, j. 30/01/2026; TRF5, 5ª Turma, AC 0803246-16.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Junior, j. 19/12/2025; TRF5, 1ª Turma, AC 0800688-37.2018.4.05.8401, Rel. Des. Fed. Felipe Mota Pimentel de Oliveira, j. 21/11/2024; TRF5, 4ª Turma, AC 0801320-79.2021.4.05.8103, Rel. Des. Fed. Rubens Mário Freitas Canuto, j. 05/02/2026; TRF5, 3ª Turma, AC 0820159-30.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 22/05/2025. [Grifos originais] Não houve alteração do julgado após a oposição de embargos de declaração. A requerente sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Quanto à probabilidade do direito, afirma que o recurso especial suscita controvérsias jurídicas relevantes acerca: a) da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 às pretensões deduzidas contra o FAR; c) da definição do termo inicial da prescrição segundo a teoria da actio nata, defendendo que a pretensão surgiu com a ciência dos vícios, constatados entre 2014 e 2016, e não com a elaboração do laudo pericial; e d) do marco temporal de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre indenização calculada segundo parâmetros econômicos apurados posteriormente à citação. Alega que o perigo de dano decorre da possibilidade de cumprimento provisório da condenação e da dificuldade de restituição dos valores na hipótese de posterior provimento do recurso especial. Destaca, ainda, que o feito foi escolhido como paradigma para aproximadamente 538 ações conexas, envolvendo cerca de 900 unidades habitacionais, de modo que a imediata execução das condenações poderia ocasionar expressivo desembolso de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e comprometer a utilidade do julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante tal contexto fático e jurídico, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender a eficácia do acórdão recorrido e obstar o cumprimento provisório da condenação até o julgamento definitivo do apelo excepcional. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da demonstração da presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni juris. Analisando os autos, observa-se que os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial estão demonstrados. No caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela admissão do recurso especial por esta Vice-Presidência. Com efeito, no exercício do juízo preliminar de admissibilidade, vislumbraram-se duas questões jurídicas de natureza infraconstitucional que precisam ser dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: (i) definir o termo inicial da prescrição quando verificada a existência de vício oculto, isto é, se o prazo prescricional deve ser contado da data em que constatados os primeiros problemas pela parte autora ou da data de elaboração do laudo pericial, sendo incontroverso, no caso, que os vícios foram constatados entre os anos de 2014 e 2016; e (ii) definir o marco temporal adequado para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre indenização quantificada mediante parâmetros econômicos apurados em momento posterior à citação. A admissão do recurso especial, embora não implique antecipação do juízo de mérito reservado à Corte Superior, demonstra, para os fins da cognição sumária própria deste incidente, a plausibilidade das teses recursais e, por conseguinte, a presença do fumus boni iuris. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. Caso o Superior Tribunal de Justiça altere o termo inicial da prescrição ou o marco temporal de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, poderão surgir diferenças financeiras significativas, com impacto econômico direto sobre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e a Caixa Econômica Federal - CEF. Esse risco assume especial relevância porque o processo n.º 0800489-76.2022.4.05.8303 foi escolhido como paradigma para aproximadamente 538 ações conexas, envolvendo cerca de 900 unidades habitacionais. A possibilidade de produção imediata dos efeitos do acórdão recorrido em controvérsia com tal alcance multiplicador evidencia o risco de comprometimento da utilidade do julgamento definitivo do recurso especial. Presentes, portanto, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC, defiro a tutela provisória pleiteada pela CEF para conceder efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto nos autos do processo n.º 0800489-76.2022.4.05.8303, suspendendo a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento do referido recurso excepcional (ou até ordem em contrário sentido, por parte da Corte Superior). Publique-se. Intimem-se. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo n.º 0800489-76.2022.4.05.8303. Retifique-se a autuação para o DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
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