Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Processo 0014426-58.2026.8.26.0114 (processo principal 1026336-17.2016.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Gibson Innovations do Brasil Indústria Eletrônica Ltda. - Providencie o autor/credor o recolhimento da taxa postal no importe de R$ 35,75 (por endereço e por CPF/CNPJ), nos termos do Provimento CSM nº 2.833/2026. - ADV: THIAGO POMELLI (OAB 368027/SP)
Processo 0014426-58.2026.8.26.0114 (processo principal 1026336-17.2016.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Gibson Innovations do Brasil Indústria Eletrônica Ltda. - Hélio Martinez - 1. Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, com fundamento no artigo 134, § 3º do CPC, determino a suspensão do processo principal em relação ao(s) requerido(s), devendo prosseguir a execução quanto aos devedores originários. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. In verbis: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial - decisão guerreada que suspendeu o andamento do feito até julgamento definitivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso - descabimento - devedores originários que não podem ser beneficiados com a suspensão do feito executivo, pois o incidente é dirigido a sujeitos diversos e seu resultado não os excluirá do polo passivo da execução - precedentes - decisão reformada - recurso provido" (agravo de instrumento nº 2282644-16.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Sergio Gomes, da Colenda 37ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 1.2.2023). 2. Cite(m)-se a(s) pessoa(s) em relação às quais se pretende a desconsideração da personalidade jurídica para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis (artigo 135 do Código de Processo Civil). 3. Antes, porém, providencie a parte exequente o depósito das diligências de oficial de justiça necessárias para o cumprimento do ato. 4. Ocorrendo a devolução do aviso de recebimento com a informação "ausente" por três vezes ou a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro (salvo no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos quais será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme artigo 248, §4º, do CPC), por não traduzir a certeza de que a carta de citação foi recebida pela parte passiva, determino seja renovado o ato, desta vez expedindo-se mandado de citação (ou carta precatória, se o caso), intimando-se a parte ativa para providenciar o recolhimento das diligências necessárias (salvo se beneficiário da justiça gratuita), em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 5. Havendo devolução negativa do instrumento de citação com a informação "mudou-se", intime-se a parte ativa para indicar novo endereço de citação e recolhimento das custas de citação (salvo se for beneficiário da justiça gratuita, quando fica dispensada o recolhimento das custas). 6. Não apresentado novo endereço ou havendo pedido de pesquisa de endereços, determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato. Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023. 7. Realizada a pesquisa, providencie a serventia a expedição de instrumento de citação e intimação para todos os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão e de nova intimação da parte ativa (havendo necessidade de recolhimento das custas, deverá a parte ativa ser intimada para recolhimento, em 30 dias, sob pena de extinção do processo). 8. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios reais de localização do citando, conforme se depreende do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 9. Importante registrar que as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL englobam outros sistemas de pesquisas de endereços disponíveis ao Poder Judiciários, mostrando-se suficientemente abrangentes para considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital. Verifica-se, desnecessária, ainda, a expedição de ofício a diversas empresas, posto que a constatação das diligências necessárias para se considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de existirem infinitas diligências para buscar endereços. Por este motivo, é determinada a realização de diligências nos sistemas que, juntos, abarcam praticamente todas as pesquisas possíveis, salvo aquelas realizadas pelas partes para indicação do endereço. Em razão disso que, não encontrada a parte após as pesquisas, já se torna caso de citação por edital. 10. Assim, após diligencias em todos os endereços sem a citação válida, não localizados novos endereços, estando esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, para oferta de contestação no prazo de 15 dias. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade. 11. Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, sem nova conclusão, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para oferecer contestação como curador especial, no prazo de quinze dias. 12. Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. - ADV: THIAGO POMELLI (OAB 368027/SP)