Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Competência dos Juizados Especiais Processo nº: 0014422-92.2025.8.16.0030 Exequente(s): ARACELY DE SOUZA COSSA Executado(s): SALETE SOUZA DOS PASSOS Trata-se de execução de título extrajudicial fundada no documento denominado “RECIBO”, juntado no evento 1.7, por meio da qual a exequente pretende a cobrança de obrigação que afirma decorrer da prestação de serviços advocatícios à executada. Após sucessivas determinações de retificação dos cálculos, a exequente apresentou, no evento 31, novo demonstrativo, indicando saldo devedor de R$ 8.898,95, atualizado até 30/06/2026. Antes de deliberar sobre o prosseguimento da execução e eventual expedição de mandado de citação, verifico a existência de questões relativas à própria exequibilidade do documento apresentado, as quais devem ser submetidas ao prévio contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisão-surpresa. A execução para cobrança de crédito deve estar fundada em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, conforme estabelece o art. 783 do Código de Processo Civil. Embora o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas possa constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do mesmo diploma, o atendimento do requisito formal não dispensa a presença dos requisitos materiais da obrigação executada. No caso concreto, o documento do evento 1.7 foi denominado apenas “RECIBO” e contém declaração de recebimento de R$ 10.000,00 “referente ao pagamento da entrada do valor emprestado”, com menção a um valor total de R$ 23.000,00 e ao pagamento do saldo em parcelas de R$ 700,00. Todavia, o instrumento não emprega as expressões “honorários advocatícios”, “contrato de honorários”, “prestação de serviços advocatícios” ou outra formulação equivalente, tampouco descreve os serviços jurídicos contratados, a forma de remuneração profissional ou a relação entre o montante de R$ 23.000,00 e os serviços advocatícios alegadamente prestados. A petição inicial, no evento 1.1, afirma que a exequente teria prestado serviços advocatícios à executada em ação proposta contra o INSS. Narra, ainda, que a exequente teria disponibilizado recursos financeiros para o início da demanda e que a executada teria se comprometido a devolver os “valores emprestados”. Em outro trecho, sustenta que a executada deixou de efetuar pagamentos devidos pelos serviços prestados. Dessa forma, há aparente divergência entre a literalidade do documento do evento 1.7, que faz referência a “valor emprestado”; a qualificação da obrigação como decorrente de contrato de honorários advocatícios; a afirmação de que os pagamentos corresponderiam à devolução de recursos disponibilizados pela exequente; e a alegação de que os valores constituiriam remuneração por serviços profissionais. Também não se mostra possível concluir, apenas pela atual documentação, que a executada tenha compreendido o documento denominado “RECIBO” como contrato de honorários advocatícios. Tal questão não deve ser solucionada exclusivamente a partir da idade, da escolaridade ou da condição de aposentada rural da executada, pois essas circunstâncias, isoladamente, não implicam incapacidade civil ou ausência de discernimento. Entretanto, caso comprovadas, poderão constituir elementos contextuais relevantes para a análise da clareza da informação, da formação da vontade e da efetiva compreensão do conteúdo negocial. De todo modo, independentemente das características pessoais da executada, a dúvida decorre inicialmente do próprio conteúdo objetivo do instrumento, que não identifica de maneira expressa a obrigação como honorários advocatícios. Há, ainda, aparente divergência quanto à liquidez do valor executado. Na petição inicial, evento 1.1, a exequente afirmou que a executada teria realizado quinze pagamentos de R$ 500,00. O cálculo do evento 31, entretanto, deduz treze pagamentos nesse valor. Além disso, os sucessivos demonstrativos apresentados indicaram valores nominais e saldos diferentes. O evento 16.2 adotou principal de R$ 5.600,00; o evento 21.2, principal de R$ 5.500,00; e o demonstrativo do evento 31 retomou a atualização das dezenove prestações correspondentes ao saldo nominal de R$ 13.000,00, promovendo posteriormente a dedução de treze pagamentos de R$ 500,00. Também se observa divergência quanto ao termo final do parcelamento. Na manifestação do evento 16.1, a exequente informou que a 19ª e última parcela, no valor de R$ 400,00, venceria em 14/10/2024. No evento 31, contudo, foram incluídas parcelas de R$ 700,00 com vencimentos em outubro e novembro de 2024, além de parcela final de R$ 400,00 com vencimento em dezembro de 2024. Por fim, diversos comprovantes apresentados nos eventos 1.8 a 1.19 indicam pagamentos realizados por terceiros, incluindo pessoa jurídica e pessoa física distinta da executada, sem que tenha sido apresentada, até o momento, documentação específica demonstrando a vinculação de todos esses pagamentos à obrigação executada. Essas questões podem conduzir ao reconhecimento da ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do documento, com a consequente nulidade e extinção da execução, nos termos dos arts. 783, 803, inciso I, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, por se tratar de matéria ainda não submetida especificamente ao contraditório, não é possível decidir desde logo em desfavor da exequente. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a possível ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado no evento 1.7. a) esclarecer a natureza jurídica da obrigação executada, indicando se o montante de R$ 23.000,00 corresponde a honorários advocatícios, mútuo, adiantamento de valores, reconhecimento de dívida ou outro negócio jurídico; b) esclarecer de que modo o documento denominado “RECIBO” poderia ser interpretado como contrato escrito de honorários advocatícios, considerando que sua redação faz referência a “valor emprestado” e não contém estipulação expressa de honorários; c) esclarecer se houve contrato de prestação de serviços advocatícios ou contrato de honorários diverso do documento do evento 1.7, juntando-o, caso existente; d) informar quais serviços advocatícios teriam sido abrangidos pelo valor de R$ 23.000,00, indicando, se possível, o processo judicial ou administrativo correspondente e a forma pela qual o valor foi convencionado; e) esclarecer as circunstâncias da elaboração e assinatura do documento do evento 1.7, indicando se seu conteúdo foi lido ou explicado à executada e se houve esclarecimento de que o instrumento representaria, segundo a tese da exequente, contratação ou reconhecimento de honorários advocatícios; f) esclarecer a divergência entre a alegação inicial de quinze pagamentos de R$ 500,00 e a dedução de apenas treze pagamentos no cálculo do evento 31; g) apresentar relação individualizada de todos os pagamentos recebidos, com indicação da data, do valor, do pagador, da parcela à qual foram imputados e do respectivo comprovante existente nos autos; h) esclarecer a vinculação dos pagamentos realizados por terceiros à obrigação atribuída à executada; i) esclarecer a divergência entre o evento 16.1, no qual foi indicado que a última parcela de R$ 400,00 venceria em 14/10/2024, e o evento 31, que incluiu prestações com vencimentos posteriores; j) esclarecer as diferenças entre os valores principais e os saldos indicados nos eventos 16.2, 21.2, 26.2 e 31.1; k) apresentar, se entender pertinente, demonstrativo final discriminado e coerente com os esclarecimentos prestados, observando os critérios de atualização já fixados nos eventos 18.1, 23.1 e 28.1. Fica a exequente expressamente advertida de que, após o prazo concedido, a exequibilidade do documento do evento 1.7 será apreciada com base nos arts. 783, 784, inciso III, 803, inciso I, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo ser reconhecida a nulidade da execução e determinada sua extinção, sem prejuízo da utilização da via cognitiva adequada para a discussão de eventual crédito. A presente determinação não implica prejulgamento acerca da existência ou inexistência da obrigação, destinando-se exclusivamente a assegurar o contraditório efetivo sobre matéria cognoscível de ofício antes da apreciação do prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO