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TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014422-46.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA DAS DORES DE MELO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA - RN12554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao impedimento, restou assentado pela TNU o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização" (Súmula nº 48 e Tema nº 173, ambos da TNU). Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e Tema 173 ambos da TNU. Quanto à miserabilidade, destaque-se que: "Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque "(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. Fincadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada na condição de pessoa com deficiência, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ato impugnado). Sobre o impedimento de longo prazo, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade para os atos da vida independente, de longa duração (período superior a 02 anos), delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão do benefício em questão. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Em relação ao requisito econômico, passo a examinar os documentos e demais provas produzidas no processo. Conforme CadÚnico, o grupo familiar é composto exclusivamente pela própria autora. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais para demonstrar o requisito legal da miserabilidade. Analisando-se cuidadosamente as provas produzidas, conforme despacho proferido nos autos, é possível perceber que o grupo familiar não possui renda per capita superior a ½ salário mínimo por cabeça demonstrada, possui baixas condições financeiras e condições de moradia bastante humildes, o que revela um padrão de vida compatível com o critério econômico fixado em lei para a concessão de benefício assistencial. O imóvel em que a parte autora reside encontra-se, modestamente guarnecido, sem sinais de riqueza que suponham omissão de renda, o que deve também ser sopesado no momento da verificação de presença do requisito socioeconômico. De acordo com a folha resumo e/ou o comprovante de cadastramento no CadÚnico, a renda per capita familiar é de R$ 0,00. O INSS não demonstrou que a parte demandante ou eventuais outros integrantes do grupo familiar recebem benefícios previdenciário ou assistencial. Por isso, reputo atendido o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pela presença dos requisitos da deficiência/impedimento de longo prazo e econômico, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Com relação à data de início do benefício (DIB), ela deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) que acompanha a petição inicial, tendo em vista que o início da deficiência/impedimento de longo prazo é anterior/contemporâneo à data do requerimento administrativo. Deixo de fixar DCB, pois o art. 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A norma do art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91 prevista para o auxílio-doença para fixação de data de cessação do benefício (DCB) não se aplica ao benefício assistencial. Ademais, de se considerar, ainda, que a revisão periódica do benefício assistencial, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007 permitirá que a autarquia monitore a continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU e da Tese Repetitiva do Tema 1207 do STJ. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para fins de condenar o INSS a: a) IMPLANTAR benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com DIB em 13/08/2025 e DIP em 01/09/2026; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte no período em questão. Os atrasados devem ser pagos mediante RPV ou precatório, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A atualização do débito e a incidência de juros deverão observar os critérios fixados pelos Tribunais Superiores no RE 870.947 e no REsp 1.492.221 (art. 927, III, do CPC), aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento da obrigação e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, contados desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), relativamente a eventuais parcelas vencidas até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorrerão mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A partir de 09/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025), a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua nova redação dada pela EC 136/2025, nos seguintes termos: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano; c) aplicação da regra de teto, segundo a qual o somatório final da atualização monetária e dos juros de mora, apurado na forma acima, não poderá exceder a variação da Taxa Selic no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 17 da Resolução nº 983/2026 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas
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