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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014421-46.2026.4.05.8103 AUTOR: MARCAL RODRIGUES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCAL RODRIGUES FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN CAMELO FARIAS - PI26651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCAL RODRIGUES FARIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a implantação de aposentadoria por idade (segurado especial rural), prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, c/c indenização por danos morais. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 03/06/2025, tendo, após a interposição de recurso ordinário, sido deferido pelo INSS, conforme acordão proferido (id 159475723). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum). Além disso, vínculos urbanos ou benefícios incompatíveis podem descaracterizar a especialidade, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91. II.2 - Da desnecessidade de audiência para julgamento da lide - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC). Isso porque, até a Lei nº 13.846/19 (conversão da MP nº 871, de 2019), a comprovação da atividade rural poderia ser suprida através de justificação administrativa ou entrevista, o que demandava, igualmente, do Poder Judiciário, a realização de audiência, conforme o art. 443 do CPC. Ocorre que a regra é a prova documental pelo pretenso segurado especial, a exceção é a complementação por prova oral (entrevista na via administrativa e depoimento pessoal na via judicial), sendo que a Lei nº 13.846/2019 aclarou essa situação e, de outro giro, especificou os procedimentos e os documentos para a comprovação da atividade rural (art. 38-A e 38-B): a) criou um cadastro único dos segurados especiais, o qual será alimentado com informações necessárias à caracterização dessa condição (cf. art.19-D do Decreto nº 3.048); b) até 31/12/2022, o segurado deverá comprovar a atividade rural através de autodeclaração, a qual deve ser ratificada por entidades públicas credenciadas (art. 13, Lei 12.188/2010) ou outros órgãos públicos, sendo que, de 18/1/2019 a 18/3/2019 (cf. art. 37, da Lei 13.846/19), é dispensada a ratificação por entidades; c) a contar de 1º/01/2023, a comprovação da atividade ocorrerá exclusivamente através do cadastro de segurados especiais, tanto para o segurado quanto para o grupo familiar. O cadastro, que deverá ser atualizado anualmente até 30 de junho do ano subsequente, conterá os dados necessários à caracterização do segurado especial. A atualização retroativa do cadastro está limitada a 5 anos; até 1º/01/2025, o cadastro, além de atualizado, também poderá ser retificado (EC 103, art. 25); d) no caso de divergência de informações entre o cadastro e bases de dados, o INSS poderá exigir documentos complementares do art. 106 da Lei 8.213/91, observado o requisito da contemporaneidade de que trata o parágrafo 3º do art. 55 da mesma lei. Em resumo, com base na documentação apresentada pelo segurado ao INSS e as razões do indeferimento, nem sempre será necessária a instrução processual através de audiência ou inspeção social, seja para julgar procedente ou para julgar improcedente. O que imporá a audiência de instrução/inspeção social ou não será a própria necessidade e possibilidade de sua utilização para corroborar algum elemento deficiente da documentação. Ao contrário, quando não trouxer nenhuma alteração na forma de comprovação, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte (art. 443, I, CPC). O processo em julgamento dispensa audiência/inspeção social, uma vez que, como se verá adiante, a prova oral neste caso é dispensada, haja vista a existência de prova documental que confirma a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência. II.3 - Da análise do caso concreto II.3.1 - Da análise da qualidade e das provas dos autos Compulsando os autos, observa-se que foi proferido acórdão pela 6ª Junta de Recursos do INSS (id. 159475723) dando provimento ao recurso ordinário interposto pelo demandante, e reconhecendo que ele exerceu labor campesino em regime de economia familiar. Ademais, a documentação de ids. 161924204/161924207 evidencia que, após a decisão sobre o recurso ordinário interposto, o processo foi remetido para o serviço de centralização da análise de reconhecimento de direitos, não havendo registro de eventual interposição de recurso especial por parte do INSS. Logo, constata-se que a qualidade de segurado especial do autor durante o período de carência efetivamente restou reconhecida na seara administrativa, razão pela qual ele faz jus à implantação do benefício reconhecido administrativamente. Da Fixação da DIB Considerando que o benefício foi reconhecido administrativamente, a DIB deve corresponder à DER, em 03/06/2025. Dos danos morais A parte autora postula indenização por danos morais decorrente da mora na implantação do benefício. O art. 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado, assim enuncia: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quanto à natureza da responsabilidade em questão, têm entendido a jurisprudência e a doutrina que se trata de responsabilidade civil objetiva do Estado. Portanto, no tocante à responsabilidade civil do Estado, desnecessário comprovar a existência de culpa ou dolo, sendo suficiente à sua configuração a comprovação da existência de conduta danosa, de dano, e do nexo causal entre a conduta e o dano. No caso dos autos, tenho que não restaram preenchidos os requisitos necessários à configuração dos danos, uma vez que a simples mora na implantação do benefício não configura lesão à personalidade do ora autor, não tendo sido evidenciado flagrante ilegalidade ou arbitrariedade da entidade concessora. Assim, malgrado entenda devida a implantação do benefício, tenho que a conduta do INSS não evidencia qualquer fraude, flagrante ilegalidade ou arbitrariedade administrativa. Evidentemente, a mora na implantação do benefício gera transtornos ao beneficiário, notadamente por, muitas vezes, depender das verbas provenientes da prestação previdenciária para satisfação de suas necessidades. No entanto, a mora na implantação do benefício insere-se no âmbito dos dissabores cotidianos, em relação aos quais todos os beneficiários estão sujeitos, e resume-se a mero aborrecimento incapaz de gerar direito à indenização moral pretendida. Enfim, a simples mora administrativa na implantação do benefício não é capaz de gerar abalo à personalidade do beneficiário. Indefiro, destarte, o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) desde a data do requerimento administrativo (DIB = DER = 03/06/2025), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (setembro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
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