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TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014419-78.2023.4.05.8201 EXEQUENTE: MANUEL ANTONIO DA COSTA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de destaque/reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado da parte exequente, conforme petição e documentação acostadas aos autos, em especial o contrato de honorários juntado sob o Id. 161400581. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o advogado que junta aos autos o contrato de honorários antes da expedição do requisitório faz jus ao destaque da verba contratual, salvo comprovação de quitação pelo constituinte. Verifico que o pedido encontra-se devidamente instruído com o instrumento contratual pertinente, não havendo nos autos impugnação apta a afastar a pretensão formulada. Dessa forma, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30%, nos termos do contrato juntado sob o Id. 161400581. À Secretaria para adoção das providências necessárias à emissão/correção da RPV, observando-se o destaque dos honorários advocatícios ora deferidos e as determinações constantes das decisões anteriormente proferidas nos autos. Cumpridas as diligências e inexistindo outros requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação no sistema. Juiz(a) Federal Assinado eletronicamente
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