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0014418-60.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0014418-60.2026.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.800.000,00 Requerente(s): JULIANA VIANA DO CARMO Joana D'Arc Viana do Carmo Landgraf WELLINGTON GUIMARÃES DO CARMO De Cujus(s): IDAMARES VIANA DO CARMO MOACIR SEVERINO DO CARMO julio cesar viana do carmo SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO relativo aos bens deixados por IDAMARES VIANA DO CARMO e MOACIR SEVERINO DO CARMO, falecidos em 06.03.2002 e 22.12.2020, conforme certidões de óbito de seqs. 1.25 e 1.26. Ao se manifestar no seq. 20.1, a parte autora postulou pela desistência do presente feito, considerando que os herdeiros pretendem concretizar a partilha extrajudicialmente. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, compreende-se que, em regra, a extinção do procedimento de inventário não se faz possível, ante a existência de interesse público em sua finalização. Contudo, em casos específicos, em face das alterações legislativas trazidas pela Lei n° 11.441/2007 entendo que o inventário pode ser extinto por desistência, nos moldes do artigo 485, §5°, do Código de Processo Civil. Como regra, quando o inventariante desiste da ação ou deixa de cumprir seus encargos agindo de forma desidiosa, existindo outros herdeiros, compete ao Magistrado removê-lo, a teor do artigo 622 do Código de Processo Civil, nomeando outro para cumprir o encargo. Contudo, o inventário judicial não é mais obrigatório quando os herdeiros são todos capazes e concordes (alterações trazidas pela Lei n° 11.441/2007), fato este que acrescido à ausência de interesse dos demais herdeiros em darem continuidade ao feito, autoriza a extinção do inventário, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vale destacar que inexiste violação ao artigo 722 do Código de Processo Civil, pois não se evidencia prejuízo ao erário na medida em que apenas após a homologação do cálculo se inicia o prazo para exigência do tributo, nos termos da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe “o imposto de transmissão ‘causa mortis’ não é exigível antes da homologação do cálculo”. Diante desses fatos, sobretudo considerando o interesse dos herdeiros em concretizarem o inventário extrajudicialmente, demonstra-se possível a extinção da presente demanda. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO, PARA SUA REALIZAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. REFORMA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA RESOLUÇÃO Nº 35/2007, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM SEU ART. 2º. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO QUE NÃO IMPLICA EM ÓBICE À REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, MORMENTE CONSIDERANDO QUE A LAVRATURA DA ESCRITURA PRESSUPÕE O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS (RES. 35/2007, CNJ, ART. 15). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039903-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 28.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARTES CAPAZES E CONCORDES. INVENTÁRIO E PARTILHA QUE PODEM SER FEITOS POR ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 610, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL COM RESPECTIVA DESISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS QUE ANTECEDE A LAVRATURA DA ESCRITURA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA DE VOTOS, PROVIDO PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO, EXTINGUINDO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 182, INCISO XVI DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. (TJ-PR 0053733-54.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 16.12.2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16.01.2024) Pelo exposto, HOMOLOGO, nos termos do parágrafo único do artigo 200, do CPC, a desistência manifestada pela parte autora no seq. 20.1 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte desistente, nos termos do artigo 90, caput, do CPC, ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte desistente, com base no artigo 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Maringá, data de inserção no sistema. Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto

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