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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014417-91.2026.4.05.8302 AUTOR: CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RONNY VICTOR GOMES LIMA - PB25165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, proposta por CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSS. Em síntese, a parte autora relata que sofreu acidente de trabalho em 18/02/2015, com fratura da extremidade distal do rádio direito, sendo submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico. Em decorrência do quadro, recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 18/02/2015 a 10/09/2015. Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceu com redução da capacidade laborativa em razão das sequelas decorrentes do acidente, consistentes em comprometimento da flexoextensão do punho e da mão direitos, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. É o breve relatório. Decido. A questão a ser apreciada neste momento consiste em definir a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, eis que se trata de benefício gerado por acidente de trabalho, conforme extrato de informações do benefício (ID 173441381). Nesse passo, a Constituição Federal, ao prever taxativamente as matérias de competência da Justiça Federal, excluiu a concessão de benefícios em decorrência de acidente de trabalho. Assim dispõe o art. 109 da CF: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)" Inobstante a clareza do preceito em referência, a matéria se encontra agasalhada em enunciados das súmulas do STJ e do STF, como se pode conferir: Súmula nº 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Súmula nº 235 do STF: "É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora". Súmula nº 501 do STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Não com menos cautela, o legislador ordinário houve por bem inserir previsão similar na Lei nº 8.213/91, no seu art. 129: "Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT." Desse modo, considerando que o pleito apresentado na presente demanda está relacionado a acidente de trabalho (implantação do benefício de auxílio-acidente), afigura-se que a competência para o conhecimento da pretensão do demandante está afeta à justiça estadual. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa do processo à Justiça Estadual de Pernambuco, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, medida que determino com as cautelas de praxe. Após a remessa, determino o arquivamento definitivo deste processo perante o sistema PJe 2.x. Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente servirão como informações ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal). Por fim, os efeitos das decisões já proferidas serão preservados até ulterior deliberação do juízo competente, conforme o disposto no art. 64, § 4º, do CPC. Intimem-se.