Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Pontalina
Vara de Família e Sucessões
Processo: 0014414-85.2017.8.09.0129
Promovente: Berenice Pereira Martins
Promovido: Espólio de Waber Sales da Silva
Natureza: Inventário
DECISÃO
Trata-se de ação de inventário visando a partilha dos bens deixados em virtude do falecimento de Waber Sales da Silva, ocorrido em 05/11/2016.
Em cumprimento às decisões dos movs. 170 e 245, a inventariante Berenice Pereira Martins apresentou a retificação das primeiras declarações (mov. 281), sobre a qual foram intimados os herdeiros e a curadora especial (mov. 282).
Manifestaram concordância expressa Waber Sales da Silva Filho e Waytler Sales da Silva (mov. 296), nada tendo oposto Alan Carlos Silva Salles (mov. 295). No mais, decorreu o prazo, sem manifestação, para Norrana Jéssica Rodrigues Sales, para a herdeira adolescente e para a curadora especial (movs. 297/299).
O Ministério Público não se opôs à retificação, registrando, contudo, oposição prévia a eventual acordo que verse sobre a cessão de direitos hereditários já declarada ineficaz, e requereu vista após a audiência (mov. 303).
Em atenção ao acórdão do mov. 257 (agravo de instrumento n. 6142922-97.2024.8.09.0129), foi designada audiência de mediação (mov. 305), a qual restou infrutífera (mov. 319).
Na oportunidade, as partes requereram a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de documentos e, após o seu decurso, a redesignação da audiência na modalidade presencial, na Comarca de Pontalina, com a presença do Ministério Público e deste Juízo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I - Da retificação das Primeiras Declarações (mov. 281)
Aberta a vista aos herdeiros (CPC, art. 627) não sobreveio impugnação de qualquer dos interessados, tampouco do Ministério Público, que expressamente nada opôs à retificação (mov. 303).
A retificação às primeiras declarações apresentada pela inventariante no mov. 281 atende ao determinado nos movs. 170 e 245, na medida em que qualifica o autor da herança e os sucessores, relaciona os bens remanescentes com os respectivos valores, indica a atual situação de cada um deles, inclusive quanto aos incidentes e ações de alvará em curso, e informa a inexistência de dívidas, instruindo-se com as certidões negativas fiscais e a certidão de inteiro teor da matrícula n. 3.059 do CRI de Vicentinópolis/GO.
Diante disso, recebo a retificação, sem prejuízo da posterior conferência da base de cálculo do ITCD, recolhido em 24/01/2024 (mov. 151), em momento anterior à presente retificação.
II - Do prazo para manifestação e da redesignação da audiência de mediação
O prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, requerido consensualmente pelas partes para juntada de documentos (mov. 319), encontra respaldo no art. 139, VI, do Código de Processo Civil e favorece o esclarecimento das questões controvertidas, razão pela qual o defiro, tendo como termo inicial a intimação desta decisão.
Ademais, verifica-se que as próprias partes condicionaram o pedido de redesignação ao decurso do prazo referido no tópico anterior e à juntada dos documentos que anunciaram. Sendo assim, a deliberação sobre a nova audiência, inclusive quanto à modalidade, ao local e à efetiva utilidade do ato, considerada a oposição prévia manifestada pelo Ministério Público quanto à cessão declarada ineficaz, fica reservada para momento posterior à apresentação dos documentos, ocasião em que este Juízo disporá dos elementos necessários à análise (CPC, art. 139, II e V).
Ante o exposto:
1. Intimem-se a inventariante, os herdeiros, a curadora especial, o terceiro interessado Wasther e o cessionário Rondinelli Mendes Hilário para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, requerido pelas partes na audiência do mov. 319, juntem aos autos os documentos que entenderem pertinentes, contado da intimação desta decisão.
2. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, conforme requerido no mov. 303, e, em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberação quanto à redesignação da audiência de mediação e aos ulteriores atos do inventário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
Pontalina, datado e assinado digitalmente.
Amanda Aparecida da Silva Chiulo
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n. 3.866/2026
TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Pontalina
Vara de Família e Sucessões
Processo: 0014414-85.2017.8.09.0129
Promovente: Berenice Pereira Martins
Promovido: Espólio de Waber Sales da Silva
Natureza: Inventário
DECISÃO
Trata-se de ação de inventário visando a partilha dos bens deixados em virtude do falecimento de Waber Sales da Silva, ocorrido em 05/11/2016.
Em cumprimento às decisões dos movs. 170 e 245, a inventariante Berenice Pereira Martins apresentou a retificação das primeiras declarações (mov. 281), sobre a qual foram intimados os herdeiros e a curadora especial (mov. 282).
Manifestaram concordância expressa Waber Sales da Silva Filho e Waytler Sales da Silva (mov. 296), nada tendo oposto Alan Carlos Silva Salles (mov. 295). No mais, decorreu o prazo, sem manifestação, para Norrana Jéssica Rodrigues Sales, para a herdeira adolescente e para a curadora especial (movs. 297/299).
O Ministério Público não se opôs à retificação, registrando, contudo, oposição prévia a eventual acordo que verse sobre a cessão de direitos hereditários já declarada ineficaz, e requereu vista após a audiência (mov. 303).
Em atenção ao acórdão do mov. 257 (agravo de instrumento n. 6142922-97.2024.8.09.0129), foi designada audiência de mediação (mov. 305), a qual restou infrutífera (mov. 319).
Na oportunidade, as partes requereram a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de documentos e, após o seu decurso, a redesignação da audiência na modalidade presencial, na Comarca de Pontalina, com a presença do Ministério Público e deste Juízo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I - Da retificação das Primeiras Declarações (mov. 281)
Aberta a vista aos herdeiros (CPC, art. 627) não sobreveio impugnação de qualquer dos interessados, tampouco do Ministério Público, que expressamente nada opôs à retificação (mov. 303).
A retificação às primeiras declarações apresentada pela inventariante no mov. 281 atende ao determinado nos movs. 170 e 245, na medida em que qualifica o autor da herança e os sucessores, relaciona os bens remanescentes com os respectivos valores, indica a atual situação de cada um deles, inclusive quanto aos incidentes e ações de alvará em curso, e informa a inexistência de dívidas, instruindo-se com as certidões negativas fiscais e a certidão de inteiro teor da matrícula n. 3.059 do CRI de Vicentinópolis/GO.
Diante disso, recebo a retificação, sem prejuízo da posterior conferência da base de cálculo do ITCD, recolhido em 24/01/2024 (mov. 151), em momento anterior à presente retificação.
II - Do prazo para manifestação e da redesignação da audiência de mediação
O prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, requerido consensualmente pelas partes para juntada de documentos (mov. 319), encontra respaldo no art. 139, VI, do Código de Processo Civil e favorece o esclarecimento das questões controvertidas, razão pela qual o defiro, tendo como termo inicial a intimação desta decisão.
Ademais, verifica-se que as próprias partes condicionaram o pedido de redesignação ao decurso do prazo referido no tópico anterior e à juntada dos documentos que anunciaram. Sendo assim, a deliberação sobre a nova audiência, inclusive quanto à modalidade, ao local e à efetiva utilidade do ato, considerada a oposição prévia manifestada pelo Ministério Público quanto à cessão declarada ineficaz, fica reservada para momento posterior à apresentação dos documentos, ocasião em que este Juízo disporá dos elementos necessários à análise (CPC, art. 139, II e V).
Ante o exposto:
1. Intimem-se a inventariante, os herdeiros, a curadora especial, o terceiro interessado Wasther e o cessionário Rondinelli Mendes Hilário para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, requerido pelas partes na audiência do mov. 319, juntem aos autos os documentos que entenderem pertinentes, contado da intimação desta decisão.
2. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, conforme requerido no mov. 303, e, em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberação quanto à redesignação da audiência de mediação e aos ulteriores atos do inventário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
Pontalina, datado e assinado digitalmente.
Amanda Aparecida da Silva Chiulo
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n. 3.866/2026