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TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014412-46.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA INVEZT LTDA, LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, interposto por CONSTRUTORA INVEZT LTDA. e LUÍS FELIPE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI contra decisões proferidas pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0051427-15.2025.4.05.8300, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, fundada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida. A primeira decisão, de ID 165037612, rejeitou a alegação de nulidade da citação e reconheceu a legalidade do arresto de ativos financeiros realizado por meio do SISBAJUD. O Juízo de origem considerou que o comparecimento espontâneo dos executados, mediante advogado regularmente constituído, supriu eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Consignou, ainda, que o arresto executivo encontra amparo no art. 830 do CPC, diante da frustração das tentativas de localização dos devedores, e que não foi demonstrada a natureza impenhorável dos valores ou eventual excesso da constrição. Ao final, manteve o bloqueio, converteu o arresto em penhora e determinou à exequente a apresentação, no prazo de cinco dias, de memória atualizada do débito, com o abatimento dos valores constritos. Posteriormente, diante da ausência de manifestação da Caixa, os autos foram remetidos ao arquivo. Após pedido da exequente para apropriação do numerário bloqueado, foi proferida a segunda decisão, de ID 172701910, que determinou a transferência do montante para conta judicial, autorizou a Caixa a levantar os valores independentemente de alvará e suspendeu a execução, com remessa dos autos ao arquivo. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade do recurso. Alegam que não foram regularmente intimados da primeira decisão, pois a comunicação processual teria sido dirigida exclusivamente à Caixa Econômica Federal e ao respectivo advogado, embora o patrono dos executados estivesse habilitado nos autos desde 27 de março de 2026 e houvesse requerido expressamente que as intimações fossem realizadas em seu nome. Afirmam, igualmente, que não houve intimação acerca da segunda decisão agravada e que somente tiveram ciência inequívoca dos pronunciamentos em 1º de setembro de 2026. Defendem que o comparecimento espontâneo ocorrido anteriormente, embora possa suprir eventual vício da citação, não dispensa a intimação regular das decisões posteriormente proferidas. Sustentam que a ausência de comunicação da conversão do arresto em penhora e da autorização para levantamento dos valores os impediu de se manifestar especificamente sobre a penhora, alegar eventual impenhorabilidade ou excesso e fiscalizar o cumprimento da determinação de apresentação do demonstrativo atualizado do débito. Alegam, ainda, violação ao contraditório, ao fundamento de que a Caixa requereu a apropriação do numerário e o Juízo autorizou o levantamento sem prévia manifestação dos executados. Acrescentam que não consta a apresentação da memória atualizada do débito determinada na primeira decisão, destacando que o cálculo inicial indicava débito de R$ 178.478,30, enquanto a ordem de bloqueio considerou o montante de R$ 196.326,13. Esclarecem que foram constritos R$ 25.645,54 em conta da Construtora Invezt Ltda. e R$ 3.085,91 em contas de Luís Felipe de Albuquerque Cavalcanti, totalizando R$ 28.731,45. Quanto à gratuidade da justiça, o segundo agravante afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A pessoa jurídica, por sua vez, sustenta atravessar grave crise econômico-financeira e alega que o bloqueio de R$ 25.645,54 teria comprometido integralmente seu fluxo de caixa e a manutenção de suas atividades. Em tutela recursal, requerem a suspensão imediata da transferência e do levantamento dos valores bloqueados. Caso o numerário já tenha sido transferido para conta judicial, pretendem que permaneça depositado e indisponível. Se já tiver sido apropriado pela Caixa, postulam seu redepósito integral. Requerem também que o Juízo de origem informe se a ordem de levantamento foi cumprida. Ao final, pedem o reconhecimento da ineficácia da publicação da primeira decisão em relação aos agravantes, a anulação da segunda decisão na parte em que autorizou a transferência e o levantamento do numerário e o retorno do procedimento ao momento anterior à autorização, com a regular intimação dos executados. Pretendem, ainda, a abertura de oportunidade para manifestação sobre a penhora, o cálculo atualizado e o pedido de apropriação formulado pela Caixa, bem como a determinação para que a exequente apresente memória discriminada e atualizada do débito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes, neste momento, elementos capazes de afastá-la, defiro o benefício a Luís Felipe de Albuquerque Cavalcanti. Em relação à Construtora Invezt Ltda., a concessão da gratuidade exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação firmada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. As alegações de crise financeira e de comprometimento do fluxo de caixa, desacompanhadas de documentação contábil e bancária suficiente, não permitem, por ora, o deferimento do benefício. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A controvérsia consiste em definir se os agravantes foram regularmente intimados das decisões que converteram o arresto em penhora e autorizaram a Caixa a levantar os R$ 28.731,45 bloqueados pelo SISBAJUD e, em caso negativo, se a ausência de intimação e de oportunidade para manifestação sobre a penhora, o pedido de apropriação e o cálculo atualizado do débito acarreta a nulidade da autorização de levantamento e dos atos subsequentes. Em sede de cognição sumária, evidencia-se, em parte, a probabilidade do direito invocado. No caso, verifica-se que a decisão agravada determinou a transferência dos R$ 28.731,45 bloqueados pelo SISBAJUD para conta judicial e autorizou a Caixa Econômica Federal a levantar o numerário independentemente de alvará. Não consta dos autos, contudo, informação segura acerca do efetivo cumprimento dessas determinações. A probabilidade do direito decorre, em princípio, da ausência de intimação dos executados acerca da decisão que converteu o arresto em penhora e do pronunciamento posterior que autorizou o levantamento, embora estivessem representados por advogado regularmente habilitado. Soma-se a isso o fato de que a autorização de levantamento foi concedida sem que se identifique o cumprimento da determinação anterior de apresentação de memória atualizada do débito. De outro lado, os executados tiveram ciência do arresto e apresentaram impugnação destinada à desconstituição da medida, posteriormente rejeitada pelo Juízo de origem. Não demonstraram, até o momento, a natureza impenhorável dos valores nem eventual excesso da constrição. A ausência de intimação das decisões agravadas justifica, em princípio, a preservação do prazo recursal e a suspensão do levantamento, mas não autoriza, nesta fase, a desconstituição da penhora ou a liberação do numerário. O perigo de dano também se encontra presente, pois a autorização para levantamento independentemente de alvará permanece eficaz e pode resultar na entrega definitiva do numerário à exequente antes do exame da insurgência recursal. A manutenção dos valores em conta judicial, por outro lado, preserva a garantia da execução e não acarreta prejuízo irreversível à credora. Mostra-se adequada, portanto, a suspensão da eficácia da decisão de ID 172701910 exclusivamente quanto à autorização de levantamento e apropriação dos valores, até ulterior deliberação, sem prejuízo da manutenção da penhora e do depósito judicial. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender a eficácia do item 2 da decisão de ID 172701910, ficando vedados, até ulterior deliberação, o levantamento e a apropriação dos valores bloqueados. Ficam mantidas a penhora e a determinação de transferência do numerário para conta judicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a Luís Felipe de Albuquerque Cavalcanti. Quanto à Construtora Invezt Ltda., intime-se para que, no prazo de cinco dias, apresente documentação apta a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão e para que informe, no prazo de cinco dias, se foram efetivados a transferência e o levantamento dos valores, encaminhando os respectivos comprovantes. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que se abstenha de levantar ou apropriar o numerário enquanto vigente esta decisão, informe, no prazo de cinco dias, se houve cumprimento da autorização contida na decisão agravada e, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Recife (PE), data de validação no sistema. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator dfdsv
TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014412-46.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA INVEZT LTDA, LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, interposto por CONSTRUTORA INVEZT LTDA. e LUÍS FELIPE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI contra decisões proferidas pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0051427-15.2025.4.05.8300, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, fundada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida. A primeira decisão, de ID 165037612, rejeitou a alegação de nulidade da citação e reconheceu a legalidade do arresto de ativos financeiros realizado por meio do SISBAJUD. O Juízo de origem considerou que o comparecimento espontâneo dos executados, mediante advogado regularmente constituído, supriu eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Consignou, ainda, que o arresto executivo encontra amparo no art. 830 do CPC, diante da frustração das tentativas de localização dos devedores, e que não foi demonstrada a natureza impenhorável dos valores ou eventual excesso da constrição. Ao final, manteve o bloqueio, converteu o arresto em penhora e determinou à exequente a apresentação, no prazo de cinco dias, de memória atualizada do débito, com o abatimento dos valores constritos. Posteriormente, diante da ausência de manifestação da Caixa, os autos foram remetidos ao arquivo. Após pedido da exequente para apropriação do numerário bloqueado, foi proferida a segunda decisão, de ID 172701910, que determinou a transferência do montante para conta judicial, autorizou a Caixa a levantar os valores independentemente de alvará e suspendeu a execução, com remessa dos autos ao arquivo. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade do recurso. Alegam que não foram regularmente intimados da primeira decisão, pois a comunicação processual teria sido dirigida exclusivamente à Caixa Econômica Federal e ao respectivo advogado, embora o patrono dos executados estivesse habilitado nos autos desde 27 de março de 2026 e houvesse requerido expressamente que as intimações fossem realizadas em seu nome. Afirmam, igualmente, que não houve intimação acerca da segunda decisão agravada e que somente tiveram ciência inequívoca dos pronunciamentos em 1º de setembro de 2026. Defendem que o comparecimento espontâneo ocorrido anteriormente, embora possa suprir eventual vício da citação, não dispensa a intimação regular das decisões posteriormente proferidas. Sustentam que a ausência de comunicação da conversão do arresto em penhora e da autorização para levantamento dos valores os impediu de se manifestar especificamente sobre a penhora, alegar eventual impenhorabilidade ou excesso e fiscalizar o cumprimento da determinação de apresentação do demonstrativo atualizado do débito. Alegam, ainda, violação ao contraditório, ao fundamento de que a Caixa requereu a apropriação do numerário e o Juízo autorizou o levantamento sem prévia manifestação dos executados. Acrescentam que não consta a apresentação da memória atualizada do débito determinada na primeira decisão, destacando que o cálculo inicial indicava débito de R$ 178.478,30, enquanto a ordem de bloqueio considerou o montante de R$ 196.326,13. Esclarecem que foram constritos R$ 25.645,54 em conta da Construtora Invezt Ltda. e R$ 3.085,91 em contas de Luís Felipe de Albuquerque Cavalcanti, totalizando R$ 28.731,45. Quanto à gratuidade da justiça, o segundo agravante afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A pessoa jurídica, por sua vez, sustenta atravessar grave crise econômico-financeira e alega que o bloqueio de R$ 25.645,54 teria comprometido integralmente seu fluxo de caixa e a manutenção de suas atividades. Em tutela recursal, requerem a suspensão imediata da transferência e do levantamento dos valores bloqueados. Caso o numerário já tenha sido transferido para conta judicial, pretendem que permaneça depositado e indisponível. Se já tiver sido apropriado pela Caixa, postulam seu redepósito integral. Requerem também que o Juízo de origem informe se a ordem de levantamento foi cumprida. Ao final, pedem o reconhecimento da ineficácia da publicação da primeira decisão em relação aos agravantes, a anulação da segunda decisão na parte em que autorizou a transferência e o levantamento do numerário e o retorno do procedimento ao momento anterior à autorização, com a regular intimação dos executados. Pretendem, ainda, a abertura de oportunidade para manifestação sobre a penhora, o cálculo atualizado e o pedido de apropriação formulado pela Caixa, bem como a determinação para que a exequente apresente memória discriminada e atualizada do débito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes, neste momento, elementos capazes de afastá-la, defiro o benefício a Luís Felipe de Albuquerque Cavalcanti. Em relação à Construtora Invezt Ltda., a concessão da gratuidade exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação firmada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. As alegações de crise financeira e de comprometimento do fluxo de caixa, desacompanhadas de documentação contábil e bancária suficiente, não permitem, por ora, o deferimento do benefício. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A controvérsia consiste em definir se os agravantes foram regularmente intimados das decisões que converteram o arresto em penhora e autorizaram a Caixa a levantar os R$ 28.731,45 bloqueados pelo SISBAJUD e, em caso negativo, se a ausência de intimação e de oportunidade para manifestação sobre a penhora, o pedido de apropriação e o cálculo atualizado do débito acarreta a nulidade da autorização de levantamento e dos atos subsequentes. Em sede de cognição sumária, evidencia-se, em parte, a probabilidade do direito invocado. No caso, verifica-se que a decisão agravada determinou a transferência dos R$ 28.731,45 bloqueados pelo SISBAJUD para conta judicial e autorizou a Caixa Econômica Federal a levantar o numerário independentemente de alvará. Não consta dos autos, contudo, informação segura acerca do efetivo cumprimento dessas determinações. A probabilidade do direito decorre, em princípio, da ausência de intimação dos executados acerca da decisão que converteu o arresto em penhora e do pronunciamento posterior que autorizou o levantamento, embora estivessem representados por advogado regularmente habilitado. Soma-se a isso o fato de que a autorização de levantamento foi concedida sem que se identifique o cumprimento da determinação anterior de apresentação de memória atualizada do débito. De outro lado, os executados tiveram ciência do arresto e apresentaram impugnação destinada à desconstituição da medida, posteriormente rejeitada pelo Juízo de origem. Não demonstraram, até o momento, a natureza impenhorável dos valores nem eventual excesso da constrição. A ausência de intimação das decisões agravadas justifica, em princípio, a preservação do prazo recursal e a suspensão do levantamento, mas não autoriza, nesta fase, a desconstituição da penhora ou a liberação do numerário. O perigo de dano também se encontra presente, pois a autorização para levantamento independentemente de alvará permanece eficaz e pode resultar na entrega definitiva do numerário à exequente antes do exame da insurgência recursal. A manutenção dos valores em conta judicial, por outro lado, preserva a garantia da execução e não acarreta prejuízo irreversível à credora. Mostra-se adequada, portanto, a suspensão da eficácia da decisão de ID 172701910 exclusivamente quanto à autorização de levantamento e apropriação dos valores, até ulterior deliberação, sem prejuízo da manutenção da penhora e do depósito judicial. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender a eficácia do item 2 da decisão de ID 172701910, ficando vedados, até ulterior deliberação, o levantamento e a apropriação dos valores bloqueados. Ficam mantidas a penhora e a determinação de transferência do numerário para conta judicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a Luís Felipe de Albuquerque Cavalcanti. Quanto à Construtora Invezt Ltda., intime-se para que, no prazo de cinco dias, apresente documentação apta a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão e para que informe, no prazo de cinco dias, se foram efetivados a transferência e o levantamento dos valores, encaminhando os respectivos comprovantes. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que se abstenha de levantar ou apropriar o numerário enquanto vigente esta decisão, informe, no prazo de cinco dias, se houve cumprimento da autorização contida na decisão agravada e, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Recife (PE), data de validação no sistema. 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