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0014409-11.2025.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014409-11.2025.5.15.0018 AUTOR: JAILSON FELIX DA SILVA RÉU: PEDREX INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1a8b84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da Ação Trabalhista movida por JAILSON FELIX DA SILVA em face de PEDREX INDUSTRIA METALURGICA LTDA e SIADREX INDUSTRIA METALURGICA – EIRELI. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono das reclamadas, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado (artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI nº 5766 do STF). Deverá a Secretaria requerer ao tribunal os honorários periciais. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.709,78, no importe de R$ 914,19, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDREX INDUSTRIA METALURGICA LTDA - SIADREX INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014409-11.2025.5.15.0018 AUTOR: JAILSON FELIX DA SILVA RÉU: PEDREX INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1a8b84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da Ação Trabalhista movida por JAILSON FELIX DA SILVA em face de PEDREX INDUSTRIA METALURGICA LTDA e SIADREX INDUSTRIA METALURGICA – EIRELI. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono das reclamadas, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado (artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI nº 5766 do STF). Deverá a Secretaria requerer ao tribunal os honorários periciais. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.709,78, no importe de R$ 914,19, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON FELIX DA SILVA

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