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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014406-84.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARCIO BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA TEREZA DO ESPIRITO SANTO - SE664-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO COM APLICAÇÃO DO TEMA 177/TNU DA SEGUINTE FORMA. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM REABILITAÇÃO NB 611.985.961-0 SEGURADO(A) M. B. S. CPF 799.378.885-49 RMI CÁLCULO PELO INSS DIB 12/08/2025 DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO VIA RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM COM DESCONTO DE PARCELA INACUMULÁVEL Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial resumido assim: O processo 0014406-84.2025.4.05.8500 registra a perícia médica judicial de M. B. S.. O perito Gabriel Bahia Messias realiza esta avaliação clínica detalhada no dia 09 de fevereiro de 2026. O periciado M. B. S. apresenta 46 anos de idade no momento do exame pericial. O autor declara a atividade profissional de plataformista em regime de esforço físico. O laudo indica diagnósticos de artropatia degenerativa acromioclavicular em ombro direito, tendinose do supraespinhal, bursite, artrose severa fêmorotibial e patelofemural no joelho direito, condropatia patelar de grau quatro, lombociatalgia limitante com hérnia discal múltipla, cervicalgia com discopatia degenerativa, radiculopatia com parestesia e dor, neuropatia bilateral do mediano por Síndrome do Túnel do Carpo, lesão em botoeira em terceiro quirodáctilo direito com destreza prejudicada e transtorno ansioso-depressivo. O perito anota limitações funcionais permanentes nos membros superiores, coluna vertebral e joelho direito como sequela irreversível das patologias osteomusculares. O médico observa redução severa e definitiva de capacidade laborativa, inviabilizando o desempenho do labor declarado. A documentação considerada inclui receitas médicas e relatórios médicos apresentados pelo paciente. O perito realiza o exame físico de locomoção, deambulação, flexão lombar, agachamento e testes de preensão das mãos. A avaliação física demonstra que o paciente apresenta incapacidade física de permanecer em pé, se abaixar, se agachar, subir escadas ou segurar instrumentos manuais pesados. A conclusão técnica afirma que o autor se encontra inapto de forma perene e permanente para atividades de esforço que exijam movimentos repetitivos, carga, agachamentos, deambulação e ortostase prolongados. O laudo narra que o periciado permanece incapacitado para a sua atividade laboral habitual. O início de uma incapacidade de trabalho prolongada já prevalece na data de cessação do benefício. Esta incapacidade laboral apresenta caráter permanente e definitivo. O prognóstico aponta que persistirão limitações relevantes mesmo com tratamentos disponíveis no SUS. O histórico médico não noticia a realização de cirurgias recentes de artroplastia ou descompressão lombar pelo trabalhador. A perícia não registra sinais de simulação ou aumento voluntário de queixas durante as manobras físicas e neurológicas. O periciado não faz uso de prótese articular e não apresenta indicação de uso de órtese. O laudo não diz a data de requerimento administrativo do benefício no INSS. A data de cessação do benefício anterior ocorreu em 11 de agosto de 2025. O perito afirma que as graves alterações osteomusculares e a perda de destreza na mão direita tornam o plataformista permanentemente inapto para o labor. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta argumentação relevante no recurso parcialmente acolhida: Ele argumenta que laborou como plataformista, possui 47 anos de idade e é portador de graves moléstias psiquiátricas crônicas de transtorno afetivo bipolar e depressão, associadas a múltiplos problemas ortopédicos severos nos joelhos, ombros e coluna lombar. Argumenta que a sentença incorre em erro ao ignorar que o laudo do perito oficial do juiz expressamente declara que suas limitações funcionais e psíquicas osteomusculares têm caráter definitivo, absoluto e inviabilizam por completo o retorno ao labor pesado ou o processo de reabilitação eficiente. Ao final, sintetiza os pedidos requerendo o conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar a sentença, julgando procedente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a contar do dia seguinte à cessação indevida (12/08/2025) com a devida e imediata conversão em benefício por incapacidade permanente. De fato, tendo em vista o tempo considerável de usufruto (27/08/2015 e DCB 11/08/2025), o histórico laboral, a natureza e duração do agravo, o local de domicilio, a idade e o grau de instrução, há incapacidade parcial definitiva, o que implica ao INSS submeter a parte autora ao procedimento de reabilitação regido pelos artigos 62 e 89 a 92 da Lei 8.213/91, o que inclui a análise da elegibilidade. Em pauta, aplicável o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Oportuno registrar que, controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia são incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Também aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, nos limites do interesse recursal, ACOLHO o recurso, reconhecendo o direito ao benefício conforme ementa acima, com registro nos cadastros do INSS do período judicialmente concedido. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ, 810/STF, 1.419/STF e 1.457/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 10.09.2025 da EC 136/25. Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e tem alcance restrito à matéria de direito material, determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
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