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Processo 0014406-78.2016.4.03.6100

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014406-78.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARJORY MARTINS ABUSSAMRA CARMONA, ELTON SHIMBO CARMONA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964 EXECUTADO: BEATRIZ SOARES BEVACQUA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI - SP185932 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LOURENCAO - SP223932 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELTON SHIMBO CARMONA e MARJORY MARTINS ABUSSAMRA CARMONA em face de BEATRIZ SOARES BEVACQUA, visando o pagamento de honorários advocatícios. Iniciado o cumprimento do julgado pela CEF (ID`s nºs 561600929 e 561600932). Intimada nos termos dos arts. 523 a 525 do CPC (ID nº 591684531), a parte executada quedou-se inerte. Manifestação da CEF no ID nº 601131592. Adiante, ELTON SHIMBO CARMONA e MARJORY MARTINS ABUSSAMRA CARMONA, por meio de seu advogado, pleiteiam o pagamento de sua cota parte na condenação (ID`s nºs 593434612 e 593434619). Esclareça a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido deduzido no ID nº 601131592, devendo promover a juntada de planilha atualizada contendo o débito exequendo. No que tange à cota parte de ELTON SHIMBO CARMONA e MARJORY MARTINS ABUSSAMRA CARMONA na condenação, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento da quantia discriminada nos ID`s nºs 593434612 e 593434619, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto nos arts. 523 e 524, do Código de Processo Civil. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou penhora, prazo para eventual apresentação de impugnação (art. 525, “caput”, do aludido Código). 3 – Decorridos os prazos acima assinalados, sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora (arts. 523, § 3º e 524, VII, do CPC). 4 – Nada sendo requerido, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação, para fins do art. 921, § 6º, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional na data de intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, do mesmo Diploma Legal, com a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

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